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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0800672-84.2026.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO ANDRE PEDRO ALVES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada porLEONARDO ANDRÉ PEDRO ALVESem face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., na qual o autor afirma ter experimentado falha na prestação do serviço de abastecimento de água em sua residência. Narra que, a partir de24 de março de 2026, a água fornecida pela concessionária passou a apresentar coloração escura e odor extremamente forte, circunstância que teria inviabilizado sua utilização para consumo, preparo de alimentos, higiene pessoal e demais atividades domésticas. Relata que formulou reclamação administrativa perante a ré, por meio do protocolo nº20260323073777, e que, não tendo obtido solução eficaz, precisou esvaziar a caixa d'água de sua residência e adquirir água mineral para as necessidades básicas da família. Afirma que a situação perdurou até28 de março de 2026, totalizando aproximadamente cinco dias. Ressalta, ainda, que possui filha nascida em31 de outubro de 2025, circunstância que, segundo sustenta, agravou os transtornos experimentados, diante da necessidade de utilização de água adequada para higiene, banho e cuidados essenciais da criança. A inicial foi acompanhada de fotografias e vídeo destinados a demonstrar a alteração visual da água. As imagens juntadas mostram água com aspecto visivelmente turvo, inclusive em recipiente destinado ao banho da criança e na caixa d'água do imóvel. A ré apresentou contestação, suscitando preliminar de incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que a solução da controvérsia demandaria prova pericial complexa para aferição dos parâmetros de potabilidade da água. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que, após reclamação administrativa formulada pelo autor em23/03/2026, foi aberta a Ordem de Serviço nº2026/1076299, com atendimento realizado em24/03/2026, ocasião em que, segundo a concessionária, não foram constatadas irregularidades capazes de indicar contaminação da água distribuída. Alegou, ainda, ausência de prova mínima, impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de danos morais e materiais. O autor apresentou réplica, impugnando a preliminar e sustentando que as fotografias e o vídeo anexados à inicial demonstram a alteração da qualidade visual da água, além de destacar a existência da reclamação administrativa contemporânea aos fatos. Reiterou a ocorrência de falha na prestação do serviço e o pedido de indenização por danos morais. É o necessário. A preliminar de incompetência do Juizado Especial arguida pela ré não merece acolhimento. A ré sustenta que a demanda exigiria prova pericial complexa, com coleta de amostras e análise laboratorial por profissional habilitado, para aferição da qualidade físico-química e microbiológica da água, invocando o artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 54 do FONAJE. É certo que a necessidade de prova pericial complexa, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, pode afastar a competência do microssistema. Não é, entretanto, o que ocorre na hipótese. A controvérsia não exige, para o julgamento dos pedidos formulados, a identificação laboratorial de eventual agente contaminante ou a determinação de parâmetros microbiológicos específicos. O que se examina é se houvealteração anormal da qualidade aparente da água fornecida pela concessionária, em período determinado, e se tal circunstância caracterizou falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação moral. Para tanto, há nos autos elementos documentais e audiovisuais, além de registro administrativo contemporâneo aos fatos, suficientes à formação do convencimento judicial. Com efeito, as fotografias e o vídeo juntados pelo autor demonstram visualmente água de aspecto significativamente turvo/escuro. Além disso, a própria ré confirma que o autor formulou reclamação administrativa em23/03/2026, tendo sido aberta ordem de serviço específica para "verificação da qualidade da água", com atendimento realizado no dia seguinte. Assim, não se está diante de alegação desprovida de qualquer substrato probatório. A existência ou não de contaminação microbiológica não constitui, propriamente, o único objeto da demanda, tampouco é indispensável à solução do pedido indenizatório. A prova técnica simplificada, quando necessária, é admitida pelo artigo 35 da Lei nº 9.099/95, não sendo a simples referência a questão de natureza técnica suficiente para afastar a competência do Juizado. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A ré, na condição de concessionária de serviço público essencial, submete-se à disciplina dos artigos 14 e 22 do CDC, respondendo objetivamente pelos defeitos relativos à prestação do serviço. É cabível, ainda, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. A ré invoca a Súmula 330 do TJRJ, segundo a qual os mecanismos de facilitação da defesa do consumidor não o exoneram da produção de prova mínima do fato constitutivo de seu direito. A orientação, contudo, não favorece a tese defensiva no caso concreto. Isso porque o autorproduziu prova mínima e suficiente para conferir verossimilhança à narrativa. Não se trata de mera alegação desacompanhada de elementos objetivos, uma vez que há reclamação administrativa contemporânea aos fatos,ordem de serviço aberta pela própria concessionária,fotografias,vídeo,indicação precisa do período em que a alteração ocorreu edescrição coerente das providências adotadas pelo consumidor. A alegação defensiva de que o autor não juntou sequer fotografia ou vídeo, portanto,não corresponde ao conteúdo efetivamente existente nos autos, uma vez que tais elementos foram apresentados com a inicial. A inversão do ônus não significa presumir verdadeiras todas as alegações do consumidor, mas apenas considerar a maior facilidade da concessionária para produzir elementos relacionados à qualidade da água, ao funcionamento da rede e às providências técnicas adotadas no período. Por isso,mantenho a inversão do ônus da prova. A questão central consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água.A resposta é positiva. A documentação demonstra que o autor, em período contemporâneo aos fatos narrados, procurou a concessionária para reclamar especificamente daalteração da coloração e do odor da água. A própria ré reconhece que a reclamação foi registrada em23/03/2026e que, em razão dela, foi aberta a Ordem de Serviço nº2026/1076299, destinada justamente à verificação da qualidade da água, tendo sido realizado atendimento em24/03/2026. Esse fato é particularmente relevante. A existência da reclamação administrativa contemporânea afasta a possibilidade de considerar a narrativa autoral como fato isolado ou construído posteriormente para justificar o ajuizamento da ação. Além disso, as fotografias e o vídeo anexados aos autos revelam água com aspecto visivelmente turvo e escurecido, inclusive em recipiente destinado ao banho da filha recém-nascida do autor e na caixa d'água da residência. É verdade que as imagens, por si sós,não permitem afirmar a existência de contaminação microbiológica ou identificar a causa técnica da alteração. Não se pode, portanto, concluir que tenha sido comprovada laboratorialmente a presença de substância nociva ou de agente contaminante. Isso, contudo, não conduz à improcedência. A questão a ser solucionada não é se o autor conseguiu realizar uma análise laboratorial da água em sua residência, mas se o conjunto probatório demonstra alteração anormal do serviço de abastecimento e se a concessionária conseguiu afastar a ocorrência de falha. E, nesse aspecto, a defesa não se mostra suficiente. A ré afirma que sua equipe realizou vistoria e não encontrou interligações indevidas com rede de esgoto, ligações clandestinas, problemas em ramais ou outras ocorrências técnicas. Todavia, o material apresentado consiste essencialmente emregistros internos da própria concessionária, sem demonstração de coleta de amostra, análise laboratorial ou outro elemento técnico contemporâneo capaz de explicar satisfatoriamente a alteração visual documentada pelo consumidor. A própria contestação sustenta, de um lado, que somente uma perícia técnica poderia solucionar a controvérsia e, de outro, pretende que a vistoria unilateral realizada por seus próprios agentes seja considerada suficiente para demonstrar a regularidade do serviço. Não se pode conferir aos registros internos valor absoluto. Eles comprovam que houve atendimento, mas não afastam, de maneira suficiente, a ocorrência do fenômeno efetivamente documentado pelo autor. Também não prospera o argumento de que a ausência de novas reclamações posteriores comprovaria a inexistência do problema. A alegação autoral é justamente de que a alteração ocorreu durante período delimitado, entre24 e 28 de março de 2026, cessando posteriormente. A ausência de novas reclamações, portanto, pode ser compatível com a própria natureza transitória do evento. Nesse contexto, o conjunto probatório revela que o serviço, embora existente,não foi prestado em condições adequadas durante o período indicado, diante da alteração significativa da aparência da água fornecida. Caracteriza-se, assim, a falha na prestação do serviço. O pedido de ressarcimento dos danos materiais não merece acolhimento. O autor afirma que, diante da alteração da água, precisou esvaziar sua caixa d'água e adquirir água mineral para atender às necessidades de sua família. A ré impugna a pretensão justamente pela ausência de documentação dos gastos, destacando que não foram apresentados recibos, notas fiscais ou outros documentos capazes de demonstrar os valores efetivamente despendidos. Com efeito, não basta a alegação de que houve despesas. Para o ressarcimento, é necessária a demonstração do efetivo prejuízo patrimonial e de seu valor, o que não ocorreu. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de demonstração mínima do dano material suportado. Assim,o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. O pedido de indenização por danos morais, contudo, merece acolhimento. A ré sustenta que eventual alteração da coloração da água teria sido pontual e transitória, que a concessionária teria atuado prontamente e que não houve comprovação de contaminação, risco à saúde ou dano concreto. Defende, por isso, que os fatos não ultrapassariam a esfera do mero aborrecimento. A argumentação não merece prevalecer. É certo que nem toda irregularidade na prestação de serviço público é suficiente, por si só, para gerar dano moral. Todavia, a situação dos autos apresenta circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor. O autor afirma - e o conjunto probatório confere verossimilhança à narrativa - que permaneceu, por aproximadamentecinco dias, sem condições de utilizar normalmente a água fornecida pela concessionária, em razão de sua aparência anormal e do odor relatado. Não se trata, portanto, de mero inconveniente instantâneo. Cuida-se de serviço públicoessencial à vida cotidiana, indispensável à higiene, alimentação, limpeza e demais necessidades básicas do núcleo familiar. A situação se torna ainda mais relevante diante da existência, na residência, defilha recém-nascida, nascida em 31/10/2025, circunstância expressamente documentada na demanda e que naturalmente exige cuidados especiais de higiene e alimentação. As fotografias juntadas aos autos, especialmente aquela relativa à banheira destinada ao banho da criança, conferem concretude à narrativa, revelando a impossibilidade de utilização normal daquela água para finalidade tão básica. A situação experimentada pelo consumidor, portanto, não se limita a uma mera insatisfação com a qualidade de um serviço. Houve comprometimento temporário de condição básica de vida, associado à necessidade de adoção de providências emergenciais pelo consumidor para proteger sua família. Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. Assim, uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço e o dano dela decorrente, somente a demonstração de causa excludente seria capaz de afastar a responsabilidade da concessionária. No caso, a ré não demonstrou fato exclusivo do consumidor, de terceiro ou outra circunstância suficiente para romper o nexo causal. A realização de vistoria posterior à reclamação, embora demonstre que a concessionária adotou alguma providência,não é suficiente para eliminar a falha ocorrida, especialmente porque o atendimento se deu após o problema já ter sido comunicado e não foi acompanhado de elemento técnico independente apto a explicar a alteração registrada. A atuação posterior da concessionária poderá ser considerada na avaliação da extensão da responsabilidade e na fixação da indenização, mas não descaracteriza o defeito do serviço já demonstrado pelo conjunto probatório. Não se mostra adequada a aplicação, ao caso, do entendimento relativo à breve interrupção de serviço essencial invocado pela ré, referente à Súmula 193 do TJRJ. A hipótese dos autos não corresponde propriamente a uma breve interrupção operacional do abastecimento. O que se discute é ofornecimento de água em condições inadequadas de aparência e utilização durante aproximadamente cinco dias, conforme narrado e minimamente demonstrado pelos elementos probatórios. A própria réplica destaca precedentes do TJRJ em situações envolvendo fornecimento de água imprópria ou inadequada, nos quais reconhecida a falha na prestação do serviço e configurado o dano moral. A circunstância de a alteração ter cessado posteriormente não transforma o período anterior em mero aborrecimento. O autor requereu a quantia deR$ 10.000,00a título de danos morais. O arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade concreta do fato, a duração do evento, a natureza essencial do serviço, as condições das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. No caso, devem ser ponderados, de um ladoa essencialidade do serviço;a duração aproximada de cinco dias;a alteração significativa da qualidade aparente da água;a necessidade de adoção de providências emergenciais pelo consumidor;a presença de filha recém-nascida no imóvel e apreocupação legítima com a utilização da água para higiene e alimentação. De outro lado, também se deve considerar quenão houve comprovação de dano à saúde;não foi produzida análise laboratorial que demonstrasse contaminação;o episódio teve duração delimitada ea concessionária realizou vistoria após a reclamação. Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros adotados em situações semelhantes, reputo adequado fixar a indenização emR$ 3.000,00 (três mil reais). O valor mostra-se suficiente para compensar o dano experimentado, sem importar enriquecimento sem causa, e atende também à função pedagógica da responsabilidade civil. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1)RECONHECER a falha na prestação do serviçode abastecimento de água pela réÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., em razão do fornecimento de água em condições inadequadas durante o período narrado na inicial; 2)CONDENAR a ré ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor LEONARDO ANDRÉ PEDRO ALVES, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso, observada a legislação aplicável; 3)JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação dos gastos alegadamente realizados com aquisição de água mineral; 4)REJEITAR a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, reconhecendo a suficiência dos elementos probatórios existentes para o julgamento da controvérsia; 5)MANTER a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O reconhecimento da falha ora efetuado não importa afirmação de que tenha sido tecnicamente comprovada a contaminação microbiológica da água, mas decorre da análise conjunta da reclamação administrativa contemporânea aos fatos, da documentação produzida pela própria concessionária e, especialmente, das fotografias e do vídeo juntados pelo autor, que demonstram alteração anormal e significativa da aparência da água, sem que a ré tenha apresentado prova técnica suficiente para afastar a irregularidade verificada. Deixo de fixar custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. ITAOCARA, 22 de agosto de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular
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