Publicações do processo

0800666-15.2025.8.18.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800666-15.2025.8.18.0066 AGRAVANTE: RITA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): IGO NEWTON PEREIRA ALVES AGRAVADO: BANCO CBSS S.A. Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA DA CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da instituição financeira para reformar sentença de procedência e julgar improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito, indenização por danos morais, obrigação de fazer e tutela de urgência. A agravante sustenta que a ausência da via original do contrato inviabilizou a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura impugnada, requerendo o restabelecimento da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da via original do contrato e a consequente impossibilidade de realização de perícia grafotécnica impõem o reconhecimento da inexistência da relação jurídica; (ii) estabelecer se era cabível o julgamento monocrático da apelação com fundamento em entendimento consolidado e súmulas do Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sem afastar a necessidade de demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. A validade da contratação decorre da análise do conjunto probatório, e não exclusivamente da existência do contrato digitalizado. O efetivo crédito do valor do empréstimo em conta bancária de titularidade da consumidora constitui relevante elemento de confirmação da contratação e reforça a regularidade do negócio jurídico. A mera impugnação da assinatura, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem fraude, falsidade documental ou vício de consentimento, não invalida automaticamente o contrato. A ausência da via física do contrato, embora inviabilize a perícia grafotécnica, não impede a formação do convencimento judicial com base nas demais provas constantes dos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. O julgamento monocrático é cabível quando a decisão recorrida contraria entendimento consolidado do Tribunal, especialmente diante da incidência das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI e de precedentes reiterados. O agravo interno exige demonstração de erro na decisão agravada, não se prestando à mera reprodução de argumentos já examinados e rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência da via original do contrato não conduz, por si só, ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica quando o conjunto probatório comprova a regularidade da contratação. O depósito do valor contratado em conta de titularidade do consumidor constitui relevante elemento de confirmação da contratação quando corroborado pelas demais provas dos autos. A simples impugnação da assinatura, desacompanhada de elementos concretos indicativos de fraude ou vício de consentimento, não é suficiente para afastar a validade do contrato. O Relator pode julgar monocraticamente recurso que contrarie entendimento consolidado do Tribunal, com fundamento no art. 932, V, do CPC e na jurisprudência sumulada da Corte. O agravo interno não comporta provimento quando apenas reproduz argumentos anteriormente apreciados, sem demonstrar erro na decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 6º, 371 e 932, V, a; RITJPI, arts. 91 e 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por RITA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, que deu provimento ao recurso interposto pelo BANCO DIGIO S.A., reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O decisum monocrático entendeu pela validade do contrato, reconhecendo a existência de assinatura da parte autora e a comprovação do depósito do valor contratado, nos termos das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, afastando a tese de vício de consentimento e a possibilidade de indenização por dano moral ou repetição de valores. Em suas razões recursais (ID.: 33237152), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a controvérsia relativa à autenticidade da assinatura constante do contrato, cuja perícia grafotécnica restou inviabilizada em razão da não apresentação da via original do instrumento contratual pela instituição financeira, apesar de determinação judicial. Argumenta que a existência de contrato digitalizado e de comprovante de crédito não supre a necessidade de comprovação da autenticidade da assinatura, sendo inaplicável, ao caso concreto, a Súmula nº 18 do TJPI. Aduz, ainda, que a hipótese demanda apreciação pelo órgão colegiado, requerendo o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para restabelecer a sentença de primeiro grau. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões (ID.: 34399708). É o relatório. VOTO I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Analisando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II- DO MÉRITO A agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deixou de enfrentar questão relevante consistente na impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato, afirmando que a ausência de apresentação da via original do instrumento contratual inviabilizou a realização da perícia grafotécnica e atrairia a presunção de falsidade do documento, razão pela qual requer o restabelecimento da sentença de primeiro grau. Todavia, não lhe assiste razão. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível reconhecer a vulnerabilidade do consumidor. Todavia, a incidência das normas protetivas não implica presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, nem afasta a necessidade de análise do conjunto probatório produzido nos autos. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID.: 32735835/32735854), fora devidamente assinado pela parte autora/apelante. Embora a agravante sustente que a assinatura constante do contrato foi impugnada e que a não apresentação da via original inviabilizou a realização da perícia grafotécnica, tal circunstância, por si só, não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Isso porque a validade do negócio jurídico não decorreu exclusivamente da existência do instrumento contratual digitalizado, mas do exame conjunto das provas produzidas nos autos, especialmente da demonstração de que o valor objeto do empréstimo foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade da consumidora, circunstância que constitui forte elemento de confirmação da contratação. A propósito, conforme consignado na decisão agravada, o comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira evidencia a efetiva disponibilização do numerário contratado, incidindo, no caso, a interpretação a contrario sensu da Súmula nº 18 deste Tribunal: SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A agravante sustenta que referido enunciado não seria aplicável porque a controvérsia reside na autenticidade da assinatura e não na transferência dos valores. Entretanto, tal argumento não é suficiente para infirmar a fundamentação adotada na decisão agravada. Com efeito, a existência de crédito em conta não constitui prova isolada da contratação, mas, aliada ao instrumento contratual apresentado e à inexistência de elementos objetivos capazes de demonstrar fraude, falsidade documental ou vício de consentimento, reforça a conclusão pela regularidade do negócio jurídico. Importa destacar que a simples impugnação da assinatura não tem o condão de invalidar automaticamente o contrato, sobretudo quando desacompanhada de outros elementos probatórios que evidenciem fraude, utilização indevida de dados pessoais ou qualquer falha específica na prestação do serviço bancário. Da mesma forma, a não apresentação da via física do contrato, embora possa dificultar a realização de exame grafotécnico, não impede que o julgador forme sua convicção com base no conjunto probatório existente, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). No caso, a agravante não produziu qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de legitimidade decorrente da documentação apresentada pela instituição financeira, limitando-se a reiterar as alegações já apreciadas na decisão monocrática. Também não procede a alegação de que a controvérsia impediria o julgamento monocrático. Nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, bem como do art. 91 do Regimento Interno deste Tribunal, é facultado ao Relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado desta Corte, hipótese verificada na espécie, em razão da existência de precedentes reiterados e das Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI, corretamente aplicadas à solução da controvérsia. O agravo interno, por sua natureza, destina-se à demonstração de erro da decisão monocrática, não se prestando à mera reprodução das razões anteriormente deduzidas. No caso, a agravante limitou-se a renovar argumentos já devidamente enfrentados, sem apresentar fundamento novo capaz de justificar a reforma da decisão agravada. Assim, permanecem hígidos os fundamentos adotados na decisão monocrática, que reconheceu a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização do crédito à consumidora e, por conseguinte, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito ou a condenação por danos morais. Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela agravante. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800666-15.2025.8.18.0066 AGRAVANTE: RITA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): IGO NEWTON PEREIRA ALVES AGRAVADO: BANCO CBSS S.A. Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA DA CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da instituição financeira para reformar sentença de procedência e julgar improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito, indenização por danos morais, obrigação de fazer e tutela de urgência. A agravante sustenta que a ausência da via original do contrato inviabilizou a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura impugnada, requerendo o restabelecimento da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da via original do contrato e a consequente impossibilidade de realização de perícia grafotécnica impõem o reconhecimento da inexistência da relação jurídica; (ii) estabelecer se era cabível o julgamento monocrático da apelação com fundamento em entendimento consolidado e súmulas do Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sem afastar a necessidade de demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. A validade da contratação decorre da análise do conjunto probatório, e não exclusivamente da existência do contrato digitalizado. O efetivo crédito do valor do empréstimo em conta bancária de titularidade da consumidora constitui relevante elemento de confirmação da contratação e reforça a regularidade do negócio jurídico. A mera impugnação da assinatura, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem fraude, falsidade documental ou vício de consentimento, não invalida automaticamente o contrato. A ausência da via física do contrato, embora inviabilize a perícia grafotécnica, não impede a formação do convencimento judicial com base nas demais provas constantes dos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. O julgamento monocrático é cabível quando a decisão recorrida contraria entendimento consolidado do Tribunal, especialmente diante da incidência das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI e de precedentes reiterados. O agravo interno exige demonstração de erro na decisão agravada, não se prestando à mera reprodução de argumentos já examinados e rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência da via original do contrato não conduz, por si só, ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica quando o conjunto probatório comprova a regularidade da contratação. O depósito do valor contratado em conta de titularidade do consumidor constitui relevante elemento de confirmação da contratação quando corroborado pelas demais provas dos autos. A simples impugnação da assinatura, desacompanhada de elementos concretos indicativos de fraude ou vício de consentimento, não é suficiente para afastar a validade do contrato. O Relator pode julgar monocraticamente recurso que contrarie entendimento consolidado do Tribunal, com fundamento no art. 932, V, do CPC e na jurisprudência sumulada da Corte. O agravo interno não comporta provimento quando apenas reproduz argumentos anteriormente apreciados, sem demonstrar erro na decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 6º, 371 e 932, V, a; RITJPI, arts. 91 e 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por RITA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, que deu provimento ao recurso interposto pelo BANCO DIGIO S.A., reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O decisum monocrático entendeu pela validade do contrato, reconhecendo a existência de assinatura da parte autora e a comprovação do depósito do valor contratado, nos termos das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, afastando a tese de vício de consentimento e a possibilidade de indenização por dano moral ou repetição de valores. Em suas razões recursais (ID.: 33237152), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a controvérsia relativa à autenticidade da assinatura constante do contrato, cuja perícia grafotécnica restou inviabilizada em razão da não apresentação da via original do instrumento contratual pela instituição financeira, apesar de determinação judicial. Argumenta que a existência de contrato digitalizado e de comprovante de crédito não supre a necessidade de comprovação da autenticidade da assinatura, sendo inaplicável, ao caso concreto, a Súmula nº 18 do TJPI. Aduz, ainda, que a hipótese demanda apreciação pelo órgão colegiado, requerendo o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para restabelecer a sentença de primeiro grau. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões (ID.: 34399708). É o relatório. VOTO I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Analisando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II- DO MÉRITO A agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deixou de enfrentar questão relevante consistente na impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato, afirmando que a ausência de apresentação da via original do instrumento contratual inviabilizou a realização da perícia grafotécnica e atrairia a presunção de falsidade do documento, razão pela qual requer o restabelecimento da sentença de primeiro grau. Todavia, não lhe assiste razão. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível reconhecer a vulnerabilidade do consumidor. Todavia, a incidência das normas protetivas não implica presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, nem afasta a necessidade de análise do conjunto probatório produzido nos autos. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID.: 32735835/32735854), fora devidamente assinado pela parte autora/apelante. Embora a agravante sustente que a assinatura constante do contrato foi impugnada e que a não apresentação da via original inviabilizou a realização da perícia grafotécnica, tal circunstância, por si só, não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Isso porque a validade do negócio jurídico não decorreu exclusivamente da existência do instrumento contratual digitalizado, mas do exame conjunto das provas produzidas nos autos, especialmente da demonstração de que o valor objeto do empréstimo foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade da consumidora, circunstância que constitui forte elemento de confirmação da contratação. A propósito, conforme consignado na decisão agravada, o comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira evidencia a efetiva disponibilização do numerário contratado, incidindo, no caso, a interpretação a contrario sensu da Súmula nº 18 deste Tribunal: SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A agravante sustenta que referido enunciado não seria aplicável porque a controvérsia reside na autenticidade da assinatura e não na transferência dos valores. Entretanto, tal argumento não é suficiente para infirmar a fundamentação adotada na decisão agravada. Com efeito, a existência de crédito em conta não constitui prova isolada da contratação, mas, aliada ao instrumento contratual apresentado e à inexistência de elementos objetivos capazes de demonstrar fraude, falsidade documental ou vício de consentimento, reforça a conclusão pela regularidade do negócio jurídico. Importa destacar que a simples impugnação da assinatura não tem o condão de invalidar automaticamente o contrato, sobretudo quando desacompanhada de outros elementos probatórios que evidenciem fraude, utilização indevida de dados pessoais ou qualquer falha específica na prestação do serviço bancário. Da mesma forma, a não apresentação da via física do contrato, embora possa dificultar a realização de exame grafotécnico, não impede que o julgador forme sua convicção com base no conjunto probatório existente, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). No caso, a agravante não produziu qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de legitimidade decorrente da documentação apresentada pela instituição financeira, limitando-se a reiterar as alegações já apreciadas na decisão monocrática. Também não procede a alegação de que a controvérsia impediria o julgamento monocrático. Nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, bem como do art. 91 do Regimento Interno deste Tribunal, é facultado ao Relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado desta Corte, hipótese verificada na espécie, em razão da existência de precedentes reiterados e das Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI, corretamente aplicadas à solução da controvérsia. O agravo interno, por sua natureza, destina-se à demonstração de erro da decisão monocrática, não se prestando à mera reprodução das razões anteriormente deduzidas. No caso, a agravante limitou-se a renovar argumentos já devidamente enfrentados, sem apresentar fundamento novo capaz de justificar a reforma da decisão agravada. Assim, permanecem hígidos os fundamentos adotados na decisão monocrática, que reconheceu a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização do crédito à consumidora e, por conseguinte, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito ou a condenação por danos morais. Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela agravante. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.