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TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800664-86.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO JERONIMO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o BANCO BRADESCO S.A. opôs Embargos de Declaração no ID 177775099 em face da sentença de ID 176874839, sustentando a existência de omissão e erro quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. A parte embargada foi intimada para manifestação, conforme despacho de ID 178362316, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, consoante certidão de ID 180593152. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. No caso, a parte embargante sustenta que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais deveriam fluir apenas a partir do arbitramento. Não lhe assiste razão quanto à pretendida modificação. A sentença embargada foi expressa ao estabelecer que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem ser contados a partir do evento danoso, inexistindo omissão quanto à matéria. Ademais, reconhecida a inexistência da contratação que deu origem aos descontos impugnados, a responsabilidade decorrente das cobranças indevidas possui natureza extracontratual, incidindo, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do STJ permanece no sentido de que, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral fluem desde o evento danoso, não se confundindo seu termo inicial com aquele relativo à correção monetária, que incide a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362/STJ. Desse modo, a pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado no julgamento, não sendo os embargos de declaração meio adequado para rediscussão da matéria. Todavia, a fim de evitar dúvida quanto aos critérios de atualização da indenização fixada, mostra-se necessário esclarecer o capítulo da sentença referente aos consectários legais. Assim, fica mantida a incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso, bem como a correção monetária a partir da data do arbitramento, devendo, quanto aos respectivos índices, ser observado o regime legal aplicável, especialmente os arts. 389 e 406 do Código Civil, vedada a cumulação de encargos que importe duplicidade de atualização. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para prestar os esclarecimentos acima, mantendo-se, nos demais termos, a sentença de ID 176874839. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800664-86.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO JERONIMO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o BANCO BRADESCO S.A. opôs Embargos de Declaração no ID 177775099 em face da sentença de ID 176874839, sustentando a existência de omissão e erro quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. A parte embargada foi intimada para manifestação, conforme despacho de ID 178362316, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, consoante certidão de ID 180593152. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. No caso, a parte embargante sustenta que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais deveriam fluir apenas a partir do arbitramento. Não lhe assiste razão quanto à pretendida modificação. A sentença embargada foi expressa ao estabelecer que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem ser contados a partir do evento danoso, inexistindo omissão quanto à matéria. Ademais, reconhecida a inexistência da contratação que deu origem aos descontos impugnados, a responsabilidade decorrente das cobranças indevidas possui natureza extracontratual, incidindo, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do STJ permanece no sentido de que, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral fluem desde o evento danoso, não se confundindo seu termo inicial com aquele relativo à correção monetária, que incide a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362/STJ. Desse modo, a pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado no julgamento, não sendo os embargos de declaração meio adequado para rediscussão da matéria. Todavia, a fim de evitar dúvida quanto aos critérios de atualização da indenização fixada, mostra-se necessário esclarecer o capítulo da sentença referente aos consectários legais. Assim, fica mantida a incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso, bem como a correção monetária a partir da data do arbitramento, devendo, quanto aos respectivos índices, ser observado o regime legal aplicável, especialmente os arts. 389 e 406 do Código Civil, vedada a cumulação de encargos que importe duplicidade de atualização. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para prestar os esclarecimentos acima, mantendo-se, nos demais termos, a sentença de ID 176874839. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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