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TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0800657-22.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDA DA SILVA CORTES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Trata-se de ação interposta porARLINDA DA SILVA CORTESem face deBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual alega, em síntese, a invalidade na contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta a parte autora a ocorrência de vício de consentimento e falha no dever de informação, aduzindo queautora nunca contratou tal modalidade de crédito, tampouco recebeu qualquer crédito em conta, oriundo do contrato questionados nestes autos. Pugna pela declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Concedida a gratuidade de justiça a parte autora ao id. 9706297. Regularmente citada, a parte ré, ofertou contestação com documentos ao id. 102218198 a id. 102218198. Réplica ao id. 112886015. Intimadas a e manifestarem em provas, id.198517322., a parte ré pugnou pela produção da prova documental. Petição da parte autora no id. 205431029, requerendo a produção da prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do representante legal da parte ré. Eis o relatório. Decido. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia sob o Tema 1.414. A delimitação da controvérsia fixada pelo STJ abrange precisamente o objeto desta demanda, a saber: A definição de parâmetros objetivos para aferir a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, sob a ótica do dever de informação e do prolongamento indeterminado da dívida; As consequências da eventual invalidação, como a forma de restituição das partes, possibilidade de conversão em empréstimo consignado e a configuração de dano moral in re ipsa. Ademais,em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026,o Relator Ministro Raul Araújo determinou a ampliação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem em todo o território nacional, com respaldo no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente demanda se amolda perfeitamente à hipótese de sobrestamento determinado pela Corte Superior, a suspensão é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões. A propósito. ''(...) Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado,mostra-se fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema. Visa-se, desse modo, a garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país. Afinal, a finalidade maior deste Tema Repetitivo 1.414/STJ é justamente trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Com isso, entende-se adequado aplicar-se, na espécie, o disposto no art. 1.037, II, do CPC, ampliando a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Ressalte-se, por oportuno, a urgência da medida, tendo em vista o risco de levantamento das suspensões antes determinadas em primeira e segunda instâncias, nos aludidos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), o que recomenda, com respaldo no art. 34, VI, do RISTJ, o deferimento monocrático por este Relator da medida de ampliação da suspensão,ad referendumdo colegiado competente. Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino,ad referendumda colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC(...)'' Ante o exposto, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414,SUSPENDOo presente processo até o julgamento definitivo dos recursos representativos da controvérsia pelo STJ. Intime-se a parte desta decisão. Com o retorno da marcha processual, analisarei as questões pendentes. Deverá a Secretaria proceder à anotação do sobrestamento no sistema de controle processual (Código do Tema: 1.414), remetendo-se os autos ao arquivo definitivosem baixa. Cumpra-se com urgência. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
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