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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800654-98.2026.8.20.5113 AUTOR: JOAO JOSE FERNANDES DUTRA REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de pedido de utilização de prova emprestada do processo de Id nº 0800337-71.2024.8.20.5113, formulado pela parte autora. A prova que se busca utilização são as mídias relativas à prova testemunhal produzida nos referidos autos. Pois bem. Sabe-se que, nos termos do art. 372 do CPC “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Por prova emprestada entende-se aquela que foi produzida em outro processo que pode envolver qualquer uma das modalidades probatórias, como documentos, testemunhas, confissões, perícias ou depoimento pessoal. É o aproveitamento de atividade judiciária já anteriormente praticada, em nome do princípio da economia processual. Pelo teor do art. 372 do CPC, ao magistrado é conferida a discricionariedade de admissão ou não da prova emprestada, após uma análise de relevância e adequação, por ser destinatário final destas, atento ao melhor deslinde da demanda. No que se refere à prova emprestada consistente na ata e nas mídias da audiência de instrução realizada em 12/12/2024, nos autos do processo nº 0800337-71.2024.8.20.5113 (Id nº 191286567), observo que esta foi produzida em processo que possui as mesmas partes e causa de pedir, constando apenas pedido diverso. Ainda, a parte ré participou ativamente da produção da prova no processo originário, por meio de seus advogados constituídos, havendo submissão ao contraditório. Por tais razões, defiro a utilização da prova emprestada consistente na ata e nas mídias da audiência de instrução realizada em 12/12/2024, nos autos do processo nº 0800337-71.2024.8.20.5113 (Id nº 191286567). Intimem-se as partes acerca da presente Decisão, com prazo comum de 15 (quinze) dias para eventual irresignação. Transcorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para Sentença. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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