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0800654-47.2023.8.15.0941

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800654-47.2023.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: E. S. D. J. REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN, BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO E. S. D. J., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de Banco do Brasil S/A, Banco Pan S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Master S/A, Banco Santander (Brasil) S/A e Caixa Econômica Federal, alegando encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de diversas operações de mútuo financeiro com desconto em folha de pagamento e retenções em conta corrente (ID 81127659). Aduziu a demandante ser servidora pública estadual e que os descontos mensais superam a sua capacidade econômico-financeira, atingindo mais de 60% de seus rendimentos líquidos e comprometendo o seu sustento básico e o de sua família (ID 81127659). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em folha e em conta a 30% de sua renda líquida e, no mérito, a confirmação da liminar, a repactuação das dívidas com amparo na Lei nº 14.181/2021 e os benefícios da justiça gratuita (ID 81127659). Juntou documentos, contracheques e demonstrativos (IDs 81127678, 81127688, 81127691 e 81127693). O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido na origem (ID 91036166), ensejando a interposição de agravo de instrumento pela demandante (ID 99664424). A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso nº 0820593-86.2024.8.15.0000 para deferir integralmente o benefício da assistência judiciária gratuita à promovente (IDs 34881472 e 115030755). Realizada audiência conciliatória prévia, o ato restou infrutífero diante da ausência de composição entre as partes (ID 113834381). Regularmente citadas, as instituições financeiras apresentaram contestações: O Banco Pan S/A suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de plano detalhado de pagamento e de falta de interesse de agir (ID 101632176). No mérito, defendeu a legalidade das contratações celebradas, a observância do princípio da força obrigatória dos contratos e a inocorrência dos requisitos para repactuação compulsória (ID 101632176). O Banco do Brasil S/A arguiu preliminares de inépcia da inicial e impugnou a gratuidade judiciária (ID 113706086). No mérito, sustentou a regularidade dos débitos, a licitude das cláusulas contratuais e a inaplicabilidade de limitação de 30% aos descontos em conta corrente, invocando o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça (ID 113706086). A Caixa Econômica Federal apontou o não preenchimento dos pressupostos da Lei nº 14.181/2021, a regularidade dos mútuos consignados firmados dentro das margens legais e a ausência de violação ao mínimo existencial (ID 114632974). O Banco Bradesco S/A suscitou a inépcia da inicial pela ausência de plano viável e falta de pressupostos para repactuação (ID 114718369). No mérito, defendeu a legalidade das taxas praticadas e a observância da margem consignável (ID 114718369). O Banco Master S/A juntou instrumentos contratuais e planilhas de evolução de crédito, sustentando a higidez das operações pactuadas (IDs 121152162 e 121152166). A parte autora apresentou réplica rebatendo as teses defensivas e ratificando os termos da exordial (ID 115601114). Intimadas para especificação probatória, as partes não requereram a produção de provas orais ou periciais, manifestando-se sobre os documentos carreados aos autos (IDs 119292574, 120136186 e 155492750). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito e Questões Preliminares O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se demonstrados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova em audiência ou perícia técnica. As preliminares de inépcia da petição inicial arguidas pelas instituições financeiras rés não merecem acolhimento. A peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos formais preconizados no artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo a narrativa dos fatos, a indicação da causa de pedir e a formulação dos pedidos correspondentes. A aferição da viabilidade do plano de repactuação e do cumprimento dos requisitos específicos da Lei nº 14.181/2021 diz respeito ao mérito da causa e com ele será examinada. De igual modo, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir. A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional restaram evidenciadas diante da controvérsia instaurada acerca do comprometimento da renda da consumidora e da frustração da tentativa de autocomposição na audiência prévia de conciliação (ID 113834381), justificando a apreciação meritória pelo Poder Judiciário. Por fim, a impugnação à gratuidade da justiça encontra-se prejudicada, visto que o benefício foi expressamente deferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0820593-86.2024.8.15.0000 (IDs 34881472 e 115030755), operando-se a preclusão sobre o tema. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. 2.2 Do Superendividamento e dos Requisitos para Repactuação de Dívidas A controvérsia cinge-se à verificação da situação de superendividamento da autora e à viabilidade jurídica de repactuação compulsória de seus débitos bancários, com a pretendida limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos. A Lei nº 14.181/2021 inseriu dispositivos no Código de Defesa do Consumidor destinados a disciplinar a prevenção e o tratamento do superendividamento da pessoa natural, conceituando-o, no artigo 54-A, § 1º, como a impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé quitar suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial. O procedimento legal de repactuação de dívidas possui estrutura bifásica. Na primeira fase, de índole consensual, instaura-se procedimento conciliatório com a convocação de todos os credores, oportunidade em que o consumidor deve apresentar proposta circunstanciada de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias originais, a teor do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Frustrada a conciliação com um ou mais credores, o procedimento avança para a fase judicial contenciosa disciplinada no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Nessa etapa, o plano judicial compulsório deve obrigatoriamente assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, monetariamente corrigido por índices oficiais de preços, prevendo a quitação total da dívida em até cinco anos, consoante estabelece o artigo 104-B, § 4º, do diploma consumerista. No caso concreto, após a realização de audiência conciliatória sem êxito (ID 113834381), a autora não apresentou proposta idônea e viável de plano de pagamento compulsório. A promovente limitou-se a pleitear, de forma genérica, o teto de 30% para a totalidade dos descontos e o alongamento das dívidas, sem indicar cronograma financeiro exequível, sem individualizar os valores principais de cada contrato e sem assegurar a amortização integral do débito com a devida correção monetária no prazo quinquenal. O instituto do superendividamento visa permitir o adimplemento sustentável das obrigações, e não conferir moratória indeterminada ou remissão oblíqua de encargos sem respaldo técnico e financeiro. Diante da ausência de um plano concreto que observe os requisitos expressos do artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, resta inviável a imposição de repactuação compulsória pelo Poder Judiciário. 2.3 Da Limitação dos Descontos em Folha e em Conta Corrente No que tange aos contratos de crédito consignado, os documentos carreados aos autos demonstram que as contratações foram celebradas mediante autorização expressa da promovente, sendo os descontos processados pela fonte pagadora estadual dentro dos limites legais da margem consignável aplicável à época de cada operação. A parte autora não comprovou qualquer irregularidade perpetrada pelas instituições rés na averbação dos mútuos consignados, tampouco a extrapolação ilícita das margens por culpa exclusiva das instituições financeiras, que atuaram conforme os parâmetros informados e autorizados pelo órgão conveniado. Quanto aos débitos efetuados em conta corrente bancária, a pretensão autoral de estender por analogia a limitação percentual dos empréstimos consignados aos mútuos comuns esbarra no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. Com efeito, a Segunda Seção da Corte Superior consolidou a licitude dos descontos em conta corrente livremente autorizados pelo mutuário, assentando a impossibilidade de aplicação analógica dos limites da legislação de crédito consignado: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1085 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. — Paradigma: REsp 1863973/SP O precedente vinculante afasta a ingerência judicial revisional sobre cláusulas de débito em conta quando houver livre consentimento do consumidor, preservando-se a higidez do pacto firmado enquanto vigente a autorização. Não restando configurada abusividade nas taxas de juros pactuadas, que se encontram compatíveis com os padrões do mercado financeiro para as respectivas modalidades, e inexistindo vício de consentimento na contratação, impõe-se a manutenção dos negócios jurídicos e a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Publicado e registrado eletronicamenteIntimem-se. Observe a Secretaria a anotação para que as futuras publicações e notificações sejam expedidas com observância exclusiva aos nomes dos patronos expressamente requeridos nas peças defensivas. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Água Branca/PB, data da assinatura eletrônica. SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800654-47.2023.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: E. S. D. J. REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN, BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO E. S. D. J., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de Banco do Brasil S/A, Banco Pan S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Master S/A, Banco Santander (Brasil) S/A e Caixa Econômica Federal, alegando encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de diversas operações de mútuo financeiro com desconto em folha de pagamento e retenções em conta corrente (ID 81127659). Aduziu a demandante ser servidora pública estadual e que os descontos mensais superam a sua capacidade econômico-financeira, atingindo mais de 60% de seus rendimentos líquidos e comprometendo o seu sustento básico e o de sua família (ID 81127659). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em folha e em conta a 30% de sua renda líquida e, no mérito, a confirmação da liminar, a repactuação das dívidas com amparo na Lei nº 14.181/2021 e os benefícios da justiça gratuita (ID 81127659). Juntou documentos, contracheques e demonstrativos (IDs 81127678, 81127688, 81127691 e 81127693). O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido na origem (ID 91036166), ensejando a interposição de agravo de instrumento pela demandante (ID 99664424). A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso nº 0820593-86.2024.8.15.0000 para deferir integralmente o benefício da assistência judiciária gratuita à promovente (IDs 34881472 e 115030755). Realizada audiência conciliatória prévia, o ato restou infrutífero diante da ausência de composição entre as partes (ID 113834381). Regularmente citadas, as instituições financeiras apresentaram contestações: O Banco Pan S/A suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de plano detalhado de pagamento e de falta de interesse de agir (ID 101632176). No mérito, defendeu a legalidade das contratações celebradas, a observância do princípio da força obrigatória dos contratos e a inocorrência dos requisitos para repactuação compulsória (ID 101632176). O Banco do Brasil S/A arguiu preliminares de inépcia da inicial e impugnou a gratuidade judiciária (ID 113706086). No mérito, sustentou a regularidade dos débitos, a licitude das cláusulas contratuais e a inaplicabilidade de limitação de 30% aos descontos em conta corrente, invocando o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça (ID 113706086). A Caixa Econômica Federal apontou o não preenchimento dos pressupostos da Lei nº 14.181/2021, a regularidade dos mútuos consignados firmados dentro das margens legais e a ausência de violação ao mínimo existencial (ID 114632974). O Banco Bradesco S/A suscitou a inépcia da inicial pela ausência de plano viável e falta de pressupostos para repactuação (ID 114718369). No mérito, defendeu a legalidade das taxas praticadas e a observância da margem consignável (ID 114718369). O Banco Master S/A juntou instrumentos contratuais e planilhas de evolução de crédito, sustentando a higidez das operações pactuadas (IDs 121152162 e 121152166). A parte autora apresentou réplica rebatendo as teses defensivas e ratificando os termos da exordial (ID 115601114). Intimadas para especificação probatória, as partes não requereram a produção de provas orais ou periciais, manifestando-se sobre os documentos carreados aos autos (IDs 119292574, 120136186 e 155492750). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito e Questões Preliminares O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se demonstrados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova em audiência ou perícia técnica. As preliminares de inépcia da petição inicial arguidas pelas instituições financeiras rés não merecem acolhimento. A peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos formais preconizados no artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo a narrativa dos fatos, a indicação da causa de pedir e a formulação dos pedidos correspondentes. A aferição da viabilidade do plano de repactuação e do cumprimento dos requisitos específicos da Lei nº 14.181/2021 diz respeito ao mérito da causa e com ele será examinada. De igual modo, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir. A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional restaram evidenciadas diante da controvérsia instaurada acerca do comprometimento da renda da consumidora e da frustração da tentativa de autocomposição na audiência prévia de conciliação (ID 113834381), justificando a apreciação meritória pelo Poder Judiciário. Por fim, a impugnação à gratuidade da justiça encontra-se prejudicada, visto que o benefício foi expressamente deferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0820593-86.2024.8.15.0000 (IDs 34881472 e 115030755), operando-se a preclusão sobre o tema. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. 2.2 Do Superendividamento e dos Requisitos para Repactuação de Dívidas A controvérsia cinge-se à verificação da situação de superendividamento da autora e à viabilidade jurídica de repactuação compulsória de seus débitos bancários, com a pretendida limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos. A Lei nº 14.181/2021 inseriu dispositivos no Código de Defesa do Consumidor destinados a disciplinar a prevenção e o tratamento do superendividamento da pessoa natural, conceituando-o, no artigo 54-A, § 1º, como a impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé quitar suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial. O procedimento legal de repactuação de dívidas possui estrutura bifásica. Na primeira fase, de índole consensual, instaura-se procedimento conciliatório com a convocação de todos os credores, oportunidade em que o consumidor deve apresentar proposta circunstanciada de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias originais, a teor do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Frustrada a conciliação com um ou mais credores, o procedimento avança para a fase judicial contenciosa disciplinada no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Nessa etapa, o plano judicial compulsório deve obrigatoriamente assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, monetariamente corrigido por índices oficiais de preços, prevendo a quitação total da dívida em até cinco anos, consoante estabelece o artigo 104-B, § 4º, do diploma consumerista. No caso concreto, após a realização de audiência conciliatória sem êxito (ID 113834381), a autora não apresentou proposta idônea e viável de plano de pagamento compulsório. A promovente limitou-se a pleitear, de forma genérica, o teto de 30% para a totalidade dos descontos e o alongamento das dívidas, sem indicar cronograma financeiro exequível, sem individualizar os valores principais de cada contrato e sem assegurar a amortização integral do débito com a devida correção monetária no prazo quinquenal. O instituto do superendividamento visa permitir o adimplemento sustentável das obrigações, e não conferir moratória indeterminada ou remissão oblíqua de encargos sem respaldo técnico e financeiro. Diante da ausência de um plano concreto que observe os requisitos expressos do artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, resta inviável a imposição de repactuação compulsória pelo Poder Judiciário. 2.3 Da Limitação dos Descontos em Folha e em Conta Corrente No que tange aos contratos de crédito consignado, os documentos carreados aos autos demonstram que as contratações foram celebradas mediante autorização expressa da promovente, sendo os descontos processados pela fonte pagadora estadual dentro dos limites legais da margem consignável aplicável à época de cada operação. A parte autora não comprovou qualquer irregularidade perpetrada pelas instituições rés na averbação dos mútuos consignados, tampouco a extrapolação ilícita das margens por culpa exclusiva das instituições financeiras, que atuaram conforme os parâmetros informados e autorizados pelo órgão conveniado. Quanto aos débitos efetuados em conta corrente bancária, a pretensão autoral de estender por analogia a limitação percentual dos empréstimos consignados aos mútuos comuns esbarra no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. Com efeito, a Segunda Seção da Corte Superior consolidou a licitude dos descontos em conta corrente livremente autorizados pelo mutuário, assentando a impossibilidade de aplicação analógica dos limites da legislação de crédito consignado: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1085 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. — Paradigma: REsp 1863973/SP O precedente vinculante afasta a ingerência judicial revisional sobre cláusulas de débito em conta quando houver livre consentimento do consumidor, preservando-se a higidez do pacto firmado enquanto vigente a autorização. Não restando configurada abusividade nas taxas de juros pactuadas, que se encontram compatíveis com os padrões do mercado financeiro para as respectivas modalidades, e inexistindo vício de consentimento na contratação, impõe-se a manutenção dos negócios jurídicos e a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Publicado e registrado eletronicamenteIntimem-se. Observe a Secretaria a anotação para que as futuras publicações e notificações sejam expedidas com observância exclusiva aos nomes dos patronos expressamente requeridos nas peças defensivas. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Água Branca/PB, data da assinatura eletrônica. SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

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