Publicações do processo

0800650-54.2025.8.19.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800650-54.2025.8.19.0027 Assunto: Gratificação Natalina/13º salário / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: LAJE DO MURIAE VARA UNICA Ação: 0800650-54.2025.8.19.0027 Protocolo: 3204/2026.00591787 APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE LAJE DE MURIAÉ APELADO: LIDIANA AUGUSTA RODRIGUES DE LIMA CASTRO ADVOGADO: RODRIGO SOUZA BUENO OAB/RJ-233025 Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551/STF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança em que a parte autora pretende a condenação do Município de Laje do Muriaé ao pagamento de saldo salarial, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, sob a alegação de que, embora contratada temporariamente para exercer o cargo de Monitor de Ônibus, o vínculo foi sucessivamente prorrogado e renovado por quase três anos, em desvirtuamento da contratação temporária.2. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2023, bem como de décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, ressalvadas as verbas eventualmente quitadas, a serem apuradas em liquidação de sentença.3. O Município apelante sustenta que a contratação observou a natureza temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, inexistindo previsão legal municipal que assegure o pagamento das verbas pleiteadas. Afirma que não houve desvirtuamento da contratação temporária e requer a reforma integral da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) definir se as sucessivas prorrogações e renovações do contrato temporário descaracterizam a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se, reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária, a servidora faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A contratação temporária prorrogada e renovada sucessivamente por aproximadamente três anos descaracteriza a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, sobretudo porque o Município não demonstra justificativa excepcional concreta para a manutenção do vínculo por período tão prolongado.6. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Laje do Muriaé limita a contratação temporária ao prazo de três meses, prorrogável por igual período, parâmetro incompatível com a manutenção da autora no cargo durante quase três anos.7. O exercício da função de monitor de ônibus escolar revela necessidade permanente da Administração Pública, incompatível com a utilização reiterada de contratação temporária para suprimento contínuo da atividade.8. A contratação se iniciou após o período crítico da pandemia da Covid-19, quando as crianças já frequentavam as aulas e o estágio de vacinação nacional era avançado, inexistindo circunstância excepcional apta a justificar a impossibilidade de realização de concurso público ou a manutenção sucessiva do vínculo temporário.9. O Tema 551 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal estabelece que servidores temporários somente fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional quando hou Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES. GUILHERME PEDROSA LOPES e DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.