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TJPA · Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA · Decisão
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0800641-80.2026.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DAVI PINTO DOS SANTOS REPRESENTANTE: KATIUSSYA CAROLINE PEREIRA SILVA (OAB/PA Nº 16829) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 38143643), interposto por DAVI PINTO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão (ID 37463463) proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES, assim ementado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA REVISIONAL. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO MANIFESTO OU CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Revisão Criminal ajuizada por condenado definitivamente à pena de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do Código Penal. A defesa sustenta a possibilidade de revisão da dosimetria da pena em razão de supostas ilegalidades na valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, das circunstâncias e das consequências do crime, requerendo a reforma da decisão que rejeitou o conhecimento da ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a Revisão Criminal pode ser utilizada para rediscutir a valoração das circunstâncias judiciais empregadas na dosimetria da pena sem demonstração de erro judiciário manifesto ou contrariedade a texto expresso de lei; e (ii) estabelecer se a sentença condenatória apresentou fundamentação concreta e idônea para a exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à reabertura ampla da discussão fático-probatória ou à revisão ordinária da dosimetria da pena. A pretensão defensiva exige nova apreciação dos fatos e das provas que embasaram a condenação e a individualização da pena, circunstância incompatível com os limites cognitivos da ação revisional. A revisão da dosimetria da pena em sede revisional somente se admite em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, erro judiciário manifesto ou inequívoca contrariedade ao texto legal, hipóteses não demonstradas no caso concreto. A valoração negativa da culpabilidade encontra fundamento concreto na premeditação do delito, na extrema violência empregada e na especial reprovabilidade da conduta, circunstâncias aptas a revelar grau de censurabilidade superior ao ordinariamente exigido para o crime de homicídio. A desvaloração dos antecedentes apoia-se na existência de registros criminais e execução penal em nome do condenado, sem que a defesa tenha produzido prova idônea apta a demonstrar a inexistência de condenações definitivas. As circunstâncias do crime justificam a exasperação da pena-base em razão da execução mediante múltiplos disparos de arma de fogo, inclusive pelas costas e na região da cabeça, evidenciando especial gravidade do modus operandi e impossibilidade de defesa da vítima. As consequências do crime extrapolam o resultado típico do homicídio diante da juventude da vítima, com apenas 20 anos de idade, e do sofrimento causado aos familiares, elementos concretos aptos a justificar maior reprovação penal. O magistrado exerceu regularmente a discricionariedade juridicamente vinculada inerente à primeira fase da dosimetria, observando o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal e apresentando fundamentação individualizada para todas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão criminal não constitui sucedâneo recursal para rediscutir a valoração das circunstâncias judiciais já apreciadas na condenação definitiva. A revisão da dosimetria da pena somente é admissível quando demonstrada flagrante ilegalidade, erro judiciário manifesto ou contrariedade a texto expresso de lei. A premeditação do delito constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. O elevado número de disparos de arma de fogo e a execução do crime de forma a impedir a defesa da vítima autorizam a valoração negativa das circunstâncias do crime. A juventude da vítima e o sofrimento imposto aos familiares podem justificar a valoração negativa das consequências do crime quando evidenciam gravidade superior à ordinariamente inerente ao homicídio. A mera discordância da defesa quanto à dosimetria da pena não autoriza a desconstituição da coisa julgada pela via excepcional da revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 621; CP, arts. 59, 68 e 121, caput; Regimento Interno do TJPA, art. 253. Jurisprudência relevante citada: STF, RvC nº 5475/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 06.11.2019, DJe 15.04.2020; STJ, RvCr nº 5247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 22.03.2023, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 734.052/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.12.2015; STJ, AREsp nº 2933142/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no HC nº 821.673/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.835.097/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020.” Nas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 59 do Código Penal e 621, I, e 626 do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria conferido interpretação excessivamente restritiva ao cabimento da revisão criminal para correção de ilegalidades na dosimetria da pena, defendendo que a pretensão envolve controle de legalidade, e não revolvimento do conjunto fático-probatório. Alega ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, das circunstâncias e das consequências do crime, bem como desproporcionalidade na exasperação da pena-base. Defende, ainda, que o art. 626 do CPP autoriza a modificação da pena em sede revisional. Invoca, por fim, dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (ID 38154632). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte e à regularidade da representação. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial. De início, verifica-se que a tese recursal parte de premissa que não corresponde integralmente aos fundamentos do acórdão recorrido. Com efeito, a Corte de origem não afastou, em abstrato, a possibilidade de revisão da dosimetria da pena em sede de revisão criminal. Ao contrário, reconheceu expressamente seu cabimento em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, erro judiciário manifesto ou contrariedade inequívoca ao texto legal, concluindo, contudo, que tais circunstâncias não se encontram configuradas no caso concreto. O acórdão recorrido procedeu, ainda, ao exame individualizado das circunstâncias judiciais questionadas pela defesa. Consignou que a valoração negativa da culpabilidade decorreu da premeditação e da especial reprovabilidade da conduta; os antecedentes, da existência de registros criminais pretéritos, com expressa referência a outras condenações nos assentamentos do recorrente, além de processo de execução penal, sem demonstração da inexistência de condenações definitivas; as circunstâncias do crime, da realização de múltiplos disparos de arma de fogo, inclusive pelas costas e na região da cabeça; e as consequências, da juventude da vítima, que possuía 20 anos de idade, e das repercussões familiares do delito. Nesse contexto, acolher a pretensão recursal e reconhecer a existência de manifesta ilegalidade na individualização da pena demandaria infirmar premissas concretamente estabelecidas pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias consideradas na primeira fase da dosimetria. Em especial, a conclusão de que os registros criminais considerados não seriam aptos à valoração negativa dos antecedentes pressuporia nova análise do conteúdo da certidão de antecedentes e da situação processual das condenações nela registradas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” (SÚMULA 7, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478) Nesse sentido: “(...) 1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando o pedido defensivo exige reexame do conjunto fático-probatório para absolvição ou para revisão da dosimetria. (...)” (AgRg no AREsp n. 3.135.627/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) Do mesmo modo, ausente ilegalidade manifesta aferível de plano, o acolhimento da alegada desproporcionalidade da pena-base demandaria nova ponderação das circunstâncias judiciais concretamente valoradas pelas instâncias ordinárias, providência igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. No tocante à culpabilidade, igualmente não se evidencia ilegalidade manifesta, uma vez que o acórdão recorrido atribuiu maior censurabilidade à conduta em razão da premeditação, considerada a partir das circunstâncias concretamente estabelecidas nos autos, fundamento que não se confunde, por si só, com elemento inerente ao delito de homicídio simples. Quanto à alegada violação ao art. 626 do Código de Processo Penal, verifica-se que a matéria nele disciplinada não foi objeto de efetivo debate ou deliberação pelo Tribunal de origem. O acórdão examinou o cabimento da revisão criminal à luz do art. 621 do CPP e a legalidade da dosimetria segundo os critérios do art. 59 do Código Penal, sem pronunciamento específico acerca da norma prevista no art. 626 do CPP. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento da matéria, incide, no ponto, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”). De igual modo, não se mostra adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial suscitado com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional. A transcrição do precedente segundo o qual é possível, em situações excepcionais, corrigir a dosimetria em sede de revisão criminal não evidencia, por si só, divergência com o acórdão recorrido, que igualmente reconheceu essa possibilidade. Caberia ao recorrente demonstrar, mediante efetivo cotejo analítico, a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados e a adoção de soluções jurídicas distintas diante de premissas equivalentes, providência não suficientemente realizada nas razões recursais. Nesse sentido: “A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico efetivo, com exposição das circunstâncias fáticas e jurídicas comuns e da divergência interpretativa, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou a apresentação de quadros comparativos sintéticos." (AgRg no REsp n. 2.231.402/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 10/6/2026.) (Grifei) Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial (ID 38143643), interposto por DAVI PINTO DOS SANTOS, ante a incidência da Súmula 7 do STJ, e, por analogia, da Súmula 282 do STF, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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