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TJMS · Vara Única
(...) Reconheço, portanto, o cumprimento parcial da ordem de exibição. Para seu integral atendimento, o requerido deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, em relação aos requerentes e às operações de crédito rural discutidas nos autos: a) os instrumentos contratuais e eventuais aditivos correspondentes às operações nº 0131300304109017434, 0131300304028017434, 0006019325901013618/6019325901, 1313300301649 e 1313010152575, esclarecendo expressamente as correspondências ou divergências entre esses números e aqueles constantes dos documentos já juntados, especialmente 60193259-01, 131300301649, 131300304109 e 1313010152575; b) as fichas gráficas ou demonstrativos integrais de evolução de cada operação, contendo liberações, parcelas, pagamentos, amortizações, encargos, saldos e situação atual, complementando os demonstrativos parciais já apresentados; c) os extratos completos das contas de titularidade dos requerentes mantidas na instituição, desde a abertura ou, se mais recente, pelo período de dez anos indicado na inicial, em formato que permita identificar todas as movimentações, e não apenas lançamentos isolados; d) a relação dos investimentos, títulos de capitalização, seguros e demais produtos efetivamente contratados pelos requerentes durante o período abrangido, acompanhada dos respectivos instrumentos ou propostas, quando existentes; e) os borderôs de desconto relacionados aos requerentes, caso existentes; f) a relação dos débitos existentes, com indicação da origem, número da operação, saldo e situação atual; g) o orçamento ou proposta aprovada para concessão da linha de crédito rural, bem como o estudo de viabilidade e o documento interno que indique o limite de crédito rural aprovado, se produzidos para as operações discutidas; h) o extrato completo das operações cadastradas no SICOR em nome dos requerentes; i) o estudo de perfil e os registros de adequação das operações ofertadas e contratadas, caso tenham sido produzidos ou mantidos pela instituição em relação aos negócios discutidos. Quanto a cada documento não apresentado, o requerido deverá juntar declaração circunstanciada, identificando: a operação a que se refere; se o documento nunca foi produzido, se foi regularmente eliminado ou se está indisponível; a razão concreta da impossibilidade; o período de retenção aplicável; os sistemas, arquivos e setores consultados; e, quando houver, documento que comprove a eliminação ou indisponibilidade. A mera repetição de que o documento não está em sua posse não será considerada suficiente. - Dos limites da ordem e dos pedidos formulados pelos requerentes A ordem de fls. 234-235 deve ser interpretada segundo sua fundamentação: viabilizar a formulação do pedido principal relacionado às operações de crédito rural indicadas na inicial. Ela não autoriza investigação indiscriminada de todas as relações bancárias estranhas à controvérsia, nem exige a criação de documentos inexistentes. Indefiro o pedido de apresentação de condições de composição extrajudicial para pagamento. Proposta de acordo não constitui documento comum preexistente sujeito à exibição e sua formulação depende da manifestação voluntária da parte, não podendo ser imposta judicialmente. A obrigação do banco limita-se a informar os débitos, sua origem, saldo e situação atual. Indefiro, por ora, a busca e apreensão na agência indicada pelos requerentes. Não há elemento que demonstre que os documentos estejam fisicamente arquivados naquele endereço, e a natureza predominantemente eletrônica dos registros bancários recomenda, antes de medida invasiva, a complementação específica da ordem e a apresentação da declaração circunstanciada acima determinada Indefiro também, neste momento, a fixação de multa diária. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.000 do Superior Tribunal de Justiça, a multa para exibição de documento pode ser aplicada depois de tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva. A presente determinação específica constitui nova oportunidade de cumprimento e permite verificar, de modo objetivo, a existência e a disponibilidade de cada documento. A adoção de outras medidas coercitivas e a eventual aplicação do art. 400 do CPC serão examinadas após o prazo ora concedido, caso persista resistência injustificada. Fica ressalvado que eventual consequência do art. 400 do CPC incidirá apenas sobre fatos que, no pedido principal, sejam suficientemente individualizados e cuja prova dependa do documento injustificadamente não exibido. - Do prazo para apresentação do pedido principal Permanece suspenso o prazo para apresentação do pedido principal. A suspensão determinada às fls. 234-235 não cessa com a simples juntada de documentos, mas somente após a resolução da controvérsia documental e o reconhecimento judicial do cumprimento da ordem ou da impossibilidade devidamente justificada de exibição. Cumprida a determinação, intimem-se os requerentes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para verificação do cumprimento. Somente depois de resolvida a questão documental será reaberto, por decisão expressa, o prazo de 30 (trinta) dias para formulação do pedido principal, conforme anteriormente determinado. Às providências e intimações necessárias
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