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0800640-74.2024.4.05.8302

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Seção AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800640-74.2024.4.05.8302 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU: THIAGO LUCENA NUNES, JOSE PEDRO DA SILVA, ANTONIO BARROS, ANTONIO BEZERRA DE MELO, JUCARA CLEIA DUARTE MONTEIRO PEREIRA, MARCIO ELSON RODRIGUES PATRICIO, CLAUDIANA ALVES DE LIMA ADVOGADO do(a) REU: ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE11308 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LEITAO - PE18663-D ADVOGADO do(a) REU: MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE21120 ADVOGADO do(a) REU: TALITA DE VASCONCELOS MONTEIRO CARIBE - PE23792 ADVOGADO do(a) REU: GISELLE HOOVER SILVEIRA - PE39265 ADVOGADO do(a) REU: BRUNNO TENORIO LISBOA DOS SANTOS - PE24450-D ADVOGADO do(a) REU: FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE39245 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO VINICIUS GALVAO SELVA - PE52917 ADVOGADO do(a) REU: JORGE LUCAS BERNARDES NUNES - DF61232 ADVOGADO do(a) REU: VINICIUS COSTA ROCHA - PE60124 ADVOGADO do(a) REU: CAMILA ALMEIDA ANDRADE VELLOSO - PE62844-A ADVOGADO do(a) REU: LUANA MARTINS VITAL - PE32008 ADVOGADO do(a) REU: THAIS DOMINIQUE BATISTA BESERRA - PE37824-D ADVOGADO do(a) REU: CARLA ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO - PE37779 ADVOGADO do(a) REU: HERTONN LEONARDO RODRIGUES SILVA - PE37603-D ADVOGADO do(a) REU: LETICYA LEYNNA BEZERRA SILVA - PE45542-D ADVOGADO do(a) REU: ANDRE ANTUNES GOUVEIA - PE27580 ADVOGADO do(a) REU: VICTOR BRUNO FARIAS LIMA - PE42422-D ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO GOMES DE FIGUEIREDO - PE27762 ADVOGADO do(a) REU: DANIELLE CAMPOS ROLIM GOMES DE FIGUEIREDO - PE48763-D ADVOGADO do(a) REU: MARIA GABRIELA OLIVEIRA DA SILVA - PE60686-D DECISÃO Cuida-se de ação penal originalmente distribuída à 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, na qual o Ministério Público Federal ofereceu denúncia, em 28/02/2024 (id. 951528), contra Thiago Lucena Nunes, então Prefeito do Município de Agrestina/PE, e outros seis réus, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.613/1998, no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 304 do Código Penal, com a imputação adicional do art. 299 do Código Penal a Juçara Cleia Duarte Monteiro Pereira e a Claudiana Alves de Lima. Segundo a denúncia, o esquema investigado consistia na contratação fraudulenta de empresas, mediante frustração da competitividade de processos licitatórios do Município de Agrestina/PE, com a subsequente lavagem dos valores recebidos a título de propina pelas empresas vencedoras dos certames fraudados, atribuindo-se ao então prefeito o papel de principal responsável e beneficiário do esquema (id. 4971117, p. 1-2). A denúncia foi recebida em 11/04/2024 (id. 951298), com a citação dos réus e a apresentação de respostas à acusação por todos eles ao longo dos meses seguintes (ids. 951339, 951361, 951917, 951956, 952714, 952678, 1420208, 951434, 951491, 951493, 951494 e 951440). Em 16/05/2025, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 232.627/DF, o Juízo da 24ª Vara Federal/PE declarou sua incompetência absoluta para o processamento do feito, tornou sem efeito a audiência de instrução então designada para 01/07/2025 e determinou a remessa dos autos a este Tribunal, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal, e da Súmula 702 do Supremo Tribunal Federal (id. 954280). Os autos aportaram nesta Corte em 29/05/2025, tendo sido distribuídos a este Gabinete (id. 6356686, certidão narrativa). Por despacho de 07/11/2025 (id. 4830648), foi determinada a abertura de vista à Procuradoria Regional da República da 5ª Região para manifestação sobre o declínio de competência. Em atenção a esse despacho, o Ministério Público Federal, no Parecer nº 57520/2025 (id. 4971117), manifestou-se pelo reconhecimento da competência deste Tribunal, sustentando que os fatos imputados a Thiago Lucena Nunes foram praticados durante o exercício do mandato de Prefeito e em razão das funções então desempenhadas. Os autos vieram conclusos a este Gabinete (id. 4980100). É o relatório. Decido. A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados por prefeitos é regida pelo art. 29, X, da Constituição Federal, com a interpretação conferida pela Súmula 702 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual, cabendo ao respectivo tribunal de segundo grau a competência originária nos demais casos, entre eles os de competência da Justiça Federal. Quanto à subsistência dessa prerrogativa após o fim do mandato, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 232.627/DF, fixou a seguinte tese, com aplicação imediata aos processos em curso: Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025. (STF, HC 232.627/DF, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11/03/2025) Essa orientação pressupõe, nos termos já fixados na Questão de Ordem na Ação Penal nº 937 (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/05/2018), a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, que o crime tenha sido praticado durante o exercício do cargo e que guarde relação com as funções então desempenhadas. No caso dos autos, ambos os requisitos se verificam. A denúncia atribui a Thiago Lucena Nunes a prática dos crimes descritos durante o exercício do mandato de Prefeito de Agrestina/PE, valendo-se das prerrogativas próprias do cargo, notadamente da condução de processos licitatórios municipais, para viabilizar o esquema de contratações fraudulentas e o desvio de valores. Presente a relação de causalidade entre a conduta imputada e o exercício da função, subsiste a competência desta Corte ainda que a persecução penal tenha prosseguido após o encerramento do mandato. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao fixar a nova orientação sobre a matéria, ressalvou expressamente a validade dos atos praticados e das decisões proferidas com base no entendimento anteriormente vigente, determinando a aplicação da nova tese apenas aos processos em curso. Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida quanto aos atos praticados pelo Juízo da 24ª Vara Federal/PE antes da declaração de incompetência, tampouco necessidade de sua repetição. Esta 1ª Seção já aplicou esse entendimento em casos análogos de declínio de competência por prerrogativa de foro superveniente, ratificando o recebimento da denúncia e os demais atos praticados em primeiro grau (TRF5, 1ª Seção, Ação Penal nº 0800177-48.2023.4.05.8309, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, j. 17/06/2026; Ação Penal nº 0805604-20.2018.4.05.8400, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. 13/11/2025, esta última já com instrução concluída em primeiro grau ao tempo do reconhecimento da competência). No caso presente, impõe-se a mesma solução. O recebimento da denúncia, a citação dos réus e as respostas à acusação já apresentadas devem ser ratificados, prosseguindo o feito perante esta Corte sem necessidade de repetição desses atos. Observa-se, porém, que se trata de ação penal originária em trâmite nesta Corte, que se encontra na fase de instrução processual, com necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, especialmente para a oitiva das testemunhas arroladas e o interrogatório dos réus. Considerando a natureza do ato a ser praticado, eminentemente instrutório, bem como a conveniência e a eficiência na colheita da prova oral, mostra-se adequada a delegação de tal providência ao Juízo Federal de primeiro grau, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.038/1990, aplicável a esta Corte por força do art. 1º da Lei nº 8.658/1993, combinado com o art. 193, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, que autorizam o Relator a delegar a realização do interrogatório e dos demais atos de instrução ao juízo de primeira instância com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem. No plano regimental, a medida encontra também apoio no art. 29, inciso XX, do Regimento Interno deste Tribunal, que confere ao Relator o poder geral de delegar a prática de atos a autoridades judiciárias de grau inferior, nos casos previstos em lei ou no Regimento. Quanto ao momento do interrogatório, a jurisprudência desta 1ª Seção, em conformidade com o art. 400 do Código de Processo Penal, tem determinado sua realização ao final da instrução, após a oitiva de todas as testemunhas (TRF5, 1ª Seção, Ação Penal nº 0808426-08.2024.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, decisão de 15/06/2026). Segue-se essa mesma orientação no presente feito. A providência, ademais, harmoniza-se com os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, sem qualquer prejuízo à competência originária desta Corte para o julgamento final da causa. Ante o exposto: a) RECONHEÇO a competência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região para processar e julgar a presente Ação Penal nº 0800640-74.2024.4.05.8302, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 232.627/DF e da Súmula 702 do STF; b) RATIFICO os atos decisórios e instrutórios praticados pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, inclusive o recebimento da denúncia, a citação dos réus e as respostas à acusação apresentadas; c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ORDEM ao Juízo Federal de primeiro grau competente, para que designe e realize audiência de instrução, procedendo-se à oitiva das testemunhas arroladas e, ao final, ao interrogatório dos réus, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.038/1990 c/c art. 193, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 400 do Código de Processo Penal, remetendo-se posteriormente os autos a esta Corte para regular prosseguimento do feito; Intimem-se o Ministério Público Federal e as defesas dos réus; Expedientes necessários. Recife, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO Desembargador Federal Relator

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