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0800640-44.2019.8.10.0100

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Mirinzal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000, Fone: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br Processo nº 0800640-44.2019.8.10.0100 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GEISA HELENA MACEDO CRUZ CUNHA e outros Advogado(s) do reclamante: LICIA VERONICA MARTINS COSTA (OAB 13949-MA), MARIO EDUARDO CASTELO BRANCO XAVIER NETO (OAB 27452-PA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por GEISA HELENA MACEDO CRUZ CUNHA e KELLYZANGELA LOPES SOARES em desfavor do MUNICÍPIO DE CENTRAL DO MARANHÃO . Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, por meio de seu patrono, apresentou cálculos e requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais no patamar de 20% (vinte por cento) incidentes tanto sobre o valor principal quanto sobre o montante das multas coercitivas (astreintes). Observa-se, ainda, pelas planilhas apresentadas, a incidência da taxa SELIC para a atualização do montante devido a título de multa coercitiva. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em que pese o executado não ter impugnado o cumprimento de sentença, a obrigação de pagar quantia em desfavor da Fazenda Pública envolve matéria de ordem pública, razão pela qual é plenamente admissível que o juiz, de ofício, reconheça erros de cálculo e excesso de execução. Tal medida consagra o princípio da fidelidade ao título executivo, visando impedir que a execução ultrapasse os limites estabelecidos pela coisa julgada e obstar o enriquecimento sem causa. Analisando as planilhas juntadas (ID 150773813 e ID 150773818), constata-se a ocorrência de erros nos critérios de cálculo apresentados pela parte autora. Primeiramente, as planilhas demonstram a aplicação da Taxa SELIC sobre os valores referentes às astreintes. Ocorre que a Taxa SELIC engloba, em sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Conforme assente na jurisprudência pátria, não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. Sendo assim, não se aplica a taxa SELIC sobre astreintes, devendo o montante ser atualizado exclusivamente pelo índice de correção monetária (IPCA-E). Nesse sentido: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. CORREÇÃO PELO IPCA-E. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Biguaçu contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o pagamento de astreintes impostas por descumprimento de decisão judicial em ação civil pública sobre danos ambientais decorrentes de lançamento irregular de esgoto. 2 . A decisão agravada fixou multa diária limitada a R$ 100.000,00 para compelir o cumprimento de obrigações relacionadas à regularização do sistema de tratamento de esgoto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em:(i) determinar se a taxa SELIC deve incidir como correção monetária sobre as astreintes, ou se o IPCA-E é o índice aplicável; (ii) avaliar se o montante da multa deve ser reduzido em razão do aventado adimplemento parcial das obrigações e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As astreintes têm natureza coercitiva e visam garantir o cumprimento das obrigações fixadas judicialmente. A jurisprudência admite sua modificação para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mas, no caso, o valor estipulado foi considerado proporcional à gravidade e à persistência do descumprimento das obrigações ambientais desde 2019.5. A aplicação da taxa SELIC foi afastada, pois contempla juros e correção monetária, configurando bis in idem. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros de mora não incidem sobre astreintes pelo descumprimento de obrigação de fazer, conforme precedente (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.552.073/PR, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, 16.10.2023). IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a aplicação da taxa SELIC, determinando a correção das astreintes pelo IPCA-E.Tese de julgamento: "A correção monetária de astreintes deve observar o índice IPCA-E, sendo vedada a aplicação cumulativa de juros de mora para evitar bis in idem." (TJ-SC - AI: 50757114320248240000 SC, Relator.: SANDRO JOSE NEIS, Data de Julgamento: 11/02/2025, 3ª Câmara de Direito Público)(g.n.) Em segundo lugar, a parte exequente realizou o cálculo para destacar 20% (vinte por cento) de honorários contratuais incidentes sobre o valor total das multas coercitivas (astreintes). Tal metodologia é indevida. O destaque e o cálculo de honorários advocatícios devem incidir unicamente sobre o valor principal da condenação material. Não incidem honorários sobre as astreintes, pois a multa coercitiva possui caráter estritamente inibitório/cominatório, destinado a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não possuindo natureza indenizatória, remuneratória ou de proveito econômico principal. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE SOFTWEAR. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS DE EQUIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076/STJ. DISTINGUISHING. ASTREINTES QUE, PELA SUA NATUREZA, NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante fixado no Tema 1076/STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados prioritariamente com base no valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, admitindo-se a incidência do critério da equidade apenas em casos excepcionais, quando inaplicáveis aqueles outros parâmetros e, além disso, quando o valor da causa for muito baixo ou inestimável. 2. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento provisório de sentença foi acolhida para reduzir substancialmente o valor executado, mediante a exclusão do montante perseguido a título de astreintes. 3. Apesar disso, não é possível afirmar que o proveito econômico obtido corresponde ao valor decotado da dívida, porque a multa cominatória constitui apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória e nem sequer integrando, por isso, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Paralelamente, caso arbitrados os honorários entre 10% e 20% sobre o valor decotado da dívida, a autora da demanda, que alcançou parcial procedência em seus pedidos, terá de pagar mais a título de verba sucumbencial do que poderá vir a receber pelo cumprimento da sentença condenatória, o que não se pode admitir. 5. Tendo em vista as destacadas peculiaridades fáticas que distinguem o caso daquele em que fixada a tese repetitiva (Tema 1076/STJ), fica autorizada a estipulação da verba honorária pelo critério da equidade. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1829155 SP 2019/0223648-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024)(g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSERÇÃO DAS ASTREINTES NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.360.879/PI, 3ª Turma, DJe 25/3/2021).AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2007919 DF 2021/0337630-0, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022)(g.n.) Por fim, importante destacar que, o patrono das exequentes requereu o pagamento dos valores principais e das astreintes, tendo realizado a dedução dos honorários contratuais. Ocorre que, não é cabível a expedição de RPV para o pagamento dos honorários contratuais, isto porque, a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, quando o pagamento do crédito principal for realizado por precatório, não se admite a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais, por força do artigo 100, § 8º, da Constituição da República. Tal conclusão foi ratificada na Súmula Vinculante nº 47 do STF, cujo teor reitero: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Verifica-se assim não ser possível a realização do pagamento do valor principal por precatório e o pagamento dos honorários contratuais por RPV, por ser vedada a utilização de dois sistemas de satisfação de crédito. No entanto, é permitido destacar os honorários para que sejam pagos diretamente ao advogado, mas ainda na mesma forma de pagamento do valor principal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de RPV em separado para o pagamento dos honorários contratuais, devendo eventual destaque ocorrer no próprio corpo do precatório correspondente ao crédito principal da parte exequente. Outrossim, DETERMINO a intimação da parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novas planilhas de cálculos atualizadas, devendo observar obrigatoriamente os seguintes parâmetros: 1. Afastar a aplicação da Taxa SELIC sobre as astreintes, aplicando exclusivamente o IPCA-E para fins de correção monetária. 2. Excluir a incidência e o destaque de honorários advocatícios sobre o valor referente às astreintes, calculando-os exclusivamente sobre o crédito principal devido às exequentes. Transcorrido o prazo, com a juntada dos novos cálculos, intime-se o Município executado para ciência e eventual impugnação, no prazo legal. Expedientes necessários. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA [ Designado para a respondência pela Vara Única da Comarca de Mirinzal/MA pela Portaria-GCGJ nº 2118, de 03 de julho de 2026 ]

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Mirinzal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000, Fone: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br Processo nº 0800640-44.2019.8.10.0100 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GEISA HELENA MACEDO CRUZ CUNHA e outros Advogado(s) do reclamante: LICIA VERONICA MARTINS COSTA (OAB 13949-MA), MARIO EDUARDO CASTELO BRANCO XAVIER NETO (OAB 27452-PA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por GEISA HELENA MACEDO CRUZ CUNHA e KELLYZANGELA LOPES SOARES em desfavor do MUNICÍPIO DE CENTRAL DO MARANHÃO . Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, por meio de seu patrono, apresentou cálculos e requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais no patamar de 20% (vinte por cento) incidentes tanto sobre o valor principal quanto sobre o montante das multas coercitivas (astreintes). Observa-se, ainda, pelas planilhas apresentadas, a incidência da taxa SELIC para a atualização do montante devido a título de multa coercitiva. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em que pese o executado não ter impugnado o cumprimento de sentença, a obrigação de pagar quantia em desfavor da Fazenda Pública envolve matéria de ordem pública, razão pela qual é plenamente admissível que o juiz, de ofício, reconheça erros de cálculo e excesso de execução. Tal medida consagra o princípio da fidelidade ao título executivo, visando impedir que a execução ultrapasse os limites estabelecidos pela coisa julgada e obstar o enriquecimento sem causa. Analisando as planilhas juntadas (ID 150773813 e ID 150773818), constata-se a ocorrência de erros nos critérios de cálculo apresentados pela parte autora. Primeiramente, as planilhas demonstram a aplicação da Taxa SELIC sobre os valores referentes às astreintes. Ocorre que a Taxa SELIC engloba, em sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Conforme assente na jurisprudência pátria, não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. Sendo assim, não se aplica a taxa SELIC sobre astreintes, devendo o montante ser atualizado exclusivamente pelo índice de correção monetária (IPCA-E). Nesse sentido: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. CORREÇÃO PELO IPCA-E. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Biguaçu contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o pagamento de astreintes impostas por descumprimento de decisão judicial em ação civil pública sobre danos ambientais decorrentes de lançamento irregular de esgoto. 2 . A decisão agravada fixou multa diária limitada a R$ 100.000,00 para compelir o cumprimento de obrigações relacionadas à regularização do sistema de tratamento de esgoto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em:(i) determinar se a taxa SELIC deve incidir como correção monetária sobre as astreintes, ou se o IPCA-E é o índice aplicável; (ii) avaliar se o montante da multa deve ser reduzido em razão do aventado adimplemento parcial das obrigações e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As astreintes têm natureza coercitiva e visam garantir o cumprimento das obrigações fixadas judicialmente. A jurisprudência admite sua modificação para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mas, no caso, o valor estipulado foi considerado proporcional à gravidade e à persistência do descumprimento das obrigações ambientais desde 2019.5. A aplicação da taxa SELIC foi afastada, pois contempla juros e correção monetária, configurando bis in idem. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros de mora não incidem sobre astreintes pelo descumprimento de obrigação de fazer, conforme precedente (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.552.073/PR, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, 16.10.2023). IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a aplicação da taxa SELIC, determinando a correção das astreintes pelo IPCA-E.Tese de julgamento: "A correção monetária de astreintes deve observar o índice IPCA-E, sendo vedada a aplicação cumulativa de juros de mora para evitar bis in idem." (TJ-SC - AI: 50757114320248240000 SC, Relator.: SANDRO JOSE NEIS, Data de Julgamento: 11/02/2025, 3ª Câmara de Direito Público)(g.n.) Em segundo lugar, a parte exequente realizou o cálculo para destacar 20% (vinte por cento) de honorários contratuais incidentes sobre o valor total das multas coercitivas (astreintes). Tal metodologia é indevida. O destaque e o cálculo de honorários advocatícios devem incidir unicamente sobre o valor principal da condenação material. Não incidem honorários sobre as astreintes, pois a multa coercitiva possui caráter estritamente inibitório/cominatório, destinado a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não possuindo natureza indenizatória, remuneratória ou de proveito econômico principal. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE SOFTWEAR. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS DE EQUIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076/STJ. DISTINGUISHING. ASTREINTES QUE, PELA SUA NATUREZA, NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante fixado no Tema 1076/STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados prioritariamente com base no valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, admitindo-se a incidência do critério da equidade apenas em casos excepcionais, quando inaplicáveis aqueles outros parâmetros e, além disso, quando o valor da causa for muito baixo ou inestimável. 2. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento provisório de sentença foi acolhida para reduzir substancialmente o valor executado, mediante a exclusão do montante perseguido a título de astreintes. 3. Apesar disso, não é possível afirmar que o proveito econômico obtido corresponde ao valor decotado da dívida, porque a multa cominatória constitui apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória e nem sequer integrando, por isso, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Paralelamente, caso arbitrados os honorários entre 10% e 20% sobre o valor decotado da dívida, a autora da demanda, que alcançou parcial procedência em seus pedidos, terá de pagar mais a título de verba sucumbencial do que poderá vir a receber pelo cumprimento da sentença condenatória, o que não se pode admitir. 5. Tendo em vista as destacadas peculiaridades fáticas que distinguem o caso daquele em que fixada a tese repetitiva (Tema 1076/STJ), fica autorizada a estipulação da verba honorária pelo critério da equidade. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1829155 SP 2019/0223648-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024)(g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSERÇÃO DAS ASTREINTES NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.360.879/PI, 3ª Turma, DJe 25/3/2021).AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2007919 DF 2021/0337630-0, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022)(g.n.) Por fim, importante destacar que, o patrono das exequentes requereu o pagamento dos valores principais e das astreintes, tendo realizado a dedução dos honorários contratuais. Ocorre que, não é cabível a expedição de RPV para o pagamento dos honorários contratuais, isto porque, a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, quando o pagamento do crédito principal for realizado por precatório, não se admite a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais, por força do artigo 100, § 8º, da Constituição da República. Tal conclusão foi ratificada na Súmula Vinculante nº 47 do STF, cujo teor reitero: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Verifica-se assim não ser possível a realização do pagamento do valor principal por precatório e o pagamento dos honorários contratuais por RPV, por ser vedada a utilização de dois sistemas de satisfação de crédito. No entanto, é permitido destacar os honorários para que sejam pagos diretamente ao advogado, mas ainda na mesma forma de pagamento do valor principal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de RPV em separado para o pagamento dos honorários contratuais, devendo eventual destaque ocorrer no próprio corpo do precatório correspondente ao crédito principal da parte exequente. Outrossim, DETERMINO a intimação da parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novas planilhas de cálculos atualizadas, devendo observar obrigatoriamente os seguintes parâmetros: 1. Afastar a aplicação da Taxa SELIC sobre as astreintes, aplicando exclusivamente o IPCA-E para fins de correção monetária. 2. Excluir a incidência e o destaque de honorários advocatícios sobre o valor referente às astreintes, calculando-os exclusivamente sobre o crédito principal devido às exequentes. Transcorrido o prazo, com a juntada dos novos cálculos, intime-se o Município executado para ciência e eventual impugnação, no prazo legal. Expedientes necessários. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA [ Designado para a respondência pela Vara Única da Comarca de Mirinzal/MA pela Portaria-GCGJ nº 2118, de 03 de julho de 2026 ]

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