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0800638-69.2026.8.20.5138

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TJRN
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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800638-69.2026.8.20.5138 Parte autora: KATHYWSY LOHANNA DA COSTA COUTINHO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I. Relatório Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PROMOÇÃO DE SERVIDORA EFETIVA ESTADUAL COM PROVENTOS RETROATIVOS proposta por Kathywsy Lohanna da Costs Coutinho em face do Estado do Rio Grande do Norte, todos qualificados, na qual alega a parte autora, em resumo, que é servidora pública do Estado do Rio Grande do Norte, ocupando o cargo de Professora, com admissão em 23.02.2026. Aduz, ainda, que é Mestra em Educação Especial, desde setembro de 2025. Alega que faz jus à promoção para o Nível V. Diante disse, requer a condenação do Ente requerido realizar a promoção vertical da autora para o nível V, ajustando o salário da autora, bem assim a pagar o valor retroativo pretérito. Juntou documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, requerendo, ao final, em suma, a improcedência dos pedidos autorais (ID 195082839). Intimada para fins de réplica, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 195418201). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o presente feito não carece de produção de outras provas, pelo que se passa ao seu julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Alegou, o ente demandado, em preliminares de contestação, que inexiste ausência de interesse de agir, em virtude da falta de requerimento administrativo anterior à judicialização da demanda. Todavia, é preciso mencionar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal do Brasil. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Sobre o tema central em exame, a Lei Complementar Estadual nº 322, de 11/01/2006 (Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual), assim dispõe sobre a Promoção de Nível na carreira do Professor: Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: [...] IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação (...) Art. 35. Promoção é a elevação do servidor público para cargo de um Nível superior, dentro da respectiva Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. Art. 37. As progressões e promoções ocorrerão nos limites da dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado para tal finalidade. Art. 38. Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório. [...] Art. 45. A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º. A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação. § 2º. A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º. Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º. A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados.” No caso concreto, a pretensão não merece acolhimento. Embora a parte autora alegue possuir titulação acadêmica apta, em tese, a ensejar a promoção vertical prevista na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, verifica-se que, na data do ajuizamento da demanda, ainda se encontrava em estágio probatório, conforme pode ser observado na Declaração de Efetivo Exercício da Servidora (ID 191338251 - Pág. 339). In casu, a autora entrou em exercício em 23 de fevereiro de 2026, de modo que ainda se encontra em estágio probatório, o que, de acordo com o art. 38 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, impede, por hora, a obtenção da promoção. Com efeito, a própria legislação de regência estabelece disciplina específica quanto à evolução funcional durante o período de estágio probatório, de modo que a obtenção da titulação, por si só, não autoriza a imediata alteração do nível funcional e o consequente pagamento das diferenças remuneratórias pretendidas. A pretensão deduzida na inicial não se limita ao reconhecimento da possibilidade de futura promoção, mas objetiva a implantação da evolução funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Todavia, não implementada, até o momento, a condição legal necessária à efetivação da promoção, não há como determinar o reenquadramento funcional pretendido, tampouco reconhecer diferenças remuneratórias referentes a período em que a autora ainda não fazia jus à alteração funcional. Ressalte-se que o reconhecimento de eventual direito futuro decorrente da titulação não se confunde com o acolhimento da pretensão deduzida nestes autos, que pressupõe a existência, no período reclamado, do direito à alteração do nível funcional e às respectivas diferenças remuneratórias. Assim, ausente o preenchimento de requisito indispensável à concessão da vantagem no período pretendido, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas (art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 9.278/2009) e sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 27 da Lei n. 12/153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos art. 11 da Lei n. 12.153/09. Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença. Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. CRUZETA/RN, data da assinatura eletrônica Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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