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0800635-78.2026.8.20.5150

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800635-78.2026.8.20.5150 Promovente: ALIATA PEREIRA PINTO Promovido: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO 1) Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 2) Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo e c) reversibilidade do provimento. Compulsando os autos, verifico que não ficou caracterizada a probabilidade do direito, pois, embora a parte autora tenha apresentado boletim de ocorrência (ID 192426853) e comprovante de transferência via Pix (ID 192426852), a análise detida do caso revela a imperiosa necessidade de dilação probatória e o exercício prévio do contraditório. A narrativa inicial indica a ocorrência de um golpe (ID 192424808), fazendo-se indispensável aferir a efetiva existência de falha de segurança no serviço bancário, perquirindo se houve defeito exclusivo no sistema da instituição financeira demandada ou se o evento decorreu de culpa exclusiva da própria vítima ou de terceiros. Quando ao perigo de dano alegado, embora evidente o prejuízo financeiro imediato e a incidência de encargos sobre o limite do cheque especial apontados na inicial, este possui natureza estritamente patrimonial. Com efeito, não restou demonstrada nos autos situação excepcional que comprove o comprometimento imediato da subsistência da parte demandante a ponto de autorizar o atropelo das fases processuais ordinárias e da cognição exauriente. Ademais, eventuais prejuízos advindos da cobrança de juros bancários ou da momentânea privação do capital poderão ser plenamente recompostos ao final da demanda, acrescidos da devida correção monetária e de juros moratórios, caso os pedidos venham a ser julgados procedentes. Sendo assim, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar. 3) Considerando que, em relação a matéria tratada nestes autos, em sua maioria, não tem logrado êxito as tentativas conciliatórias, havendo ainda volume considerável de processos tramitando nesta comarca aguardando a realização de audiências de conciliação/mediação e, em primazia da eficiência e celeridade processual, CANCELO a audiência de conciliação designada automaticamente pelo PJE, contudo oportunizo às partes essa fase de forma escrita, o que não impede a também sua designação posteriormente (art. 139, V, do CPC). Sendo assim, determino: 3.1) CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias,: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo por escrito e de forma detalhada em todos os seus termos. No entanto, caso tenha interesse na realização da audiência de conciliação pelo sistema virtual através da plataforma Microsoft Teams, deverá manifestar expressamente o interesse para que este Juízo designe a referida data e disponibilize o link, sendo o silêncio interpretado como renúncia. b) caso o demandado não tenha proposta de acordo, apresentar contestação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de revelia. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo por escrito pela parte ré E/OU decorrido prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre eventual anuência à proposta de acordo OU apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos apresentados com a defesa (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5) Fica desde já INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, em favor do(a) autor(a), nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6) Após, intimem-se ambas as partes (autora e ré) para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento. Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC). Após o cumprimento de todas as diligências acima, não sendo requeridas a produção de outras provas, voltem os autos “conclusos para sentença” para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Portalegre/RN, data de registro no sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)

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