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TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800634-84.2026.8.20.5153 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: SERGIO (83 8850-5576), JUNIOR ROQUE DECISÃO O requerido JUNIOR ROQUE requereu o chamamento do feito à ordem, com pedido de nulidade da sentença de Id. 194795537 (Id. 197983176). Sustentou cerceamento de defesa, porque, na condição de pessoa leiga, não compreendeu que deveria acessar por conta própria a sala virtual da sessão de conciliação, e pediu a reabertura da instrução ou, alternativamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. É o relatório. Decido. Publicada a sentença, encerra-se o ofício jurisdicional deste juízo, que só pode alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração (art. 494 do CPC). Não é o caso dos autos. Eventual alegação de nulidade da sentença, inclusive por suposto cerceamento de defesa ou ilegitimidade passiva, deve ser submetida à apreciação da Turma Recursal, por meio do recurso cabível, não competindo a este Juízo, após a publicação da sentença, reapreciar a matéria. Ante o exposto, deixo de conhecer a petição de Id. 197983176. Remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800634-84.2026.8.20.5153 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: SERGIO (83 8850-5576), JUNIOR ROQUE DECISÃO O requerido JUNIOR ROQUE requereu o chamamento do feito à ordem, com pedido de nulidade da sentença de Id. 194795537 (Id. 197983176). Sustentou cerceamento de defesa, porque, na condição de pessoa leiga, não compreendeu que deveria acessar por conta própria a sala virtual da sessão de conciliação, e pediu a reabertura da instrução ou, alternativamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. É o relatório. Decido. Publicada a sentença, encerra-se o ofício jurisdicional deste juízo, que só pode alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração (art. 494 do CPC). Não é o caso dos autos. Eventual alegação de nulidade da sentença, inclusive por suposto cerceamento de defesa ou ilegitimidade passiva, deve ser submetida à apreciação da Turma Recursal, por meio do recurso cabível, não competindo a este Juízo, após a publicação da sentença, reapreciar a matéria. Ante o exposto, deixo de conhecer a petição de Id. 197983176. Remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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