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TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0800633-94.2021.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO RODRIGUES SILVA e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: JOAO JOSE CUNHA PESSOA - MA14237 Requerido: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogados do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação por danos morais, processada sob o rito do procedimento comum cível, proposta por Francisco Rodrigues Silva, Franklin Ciqueira Silva e Felipe Ciqueira Silva em desfavor de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. e Chubb Seguros Brasil S.A. (ID 41405104). Os autores narraram o falecimento de sua cônjuge e genitora, Maria dos Milagres Ciqueira Silva, servidora pública estadual, ocorrido em 21/10/2018, sobre cujos proventos incidiam descontos relativos ao plano de seguro de vida coletivo, tendo havido recusa de cobertura na via administrativa (ID 41405104). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido na decisão inaugural (ID 41959878). As requeridas apresentaram contestações autônomas arguindo preliminares e matérias de mérito (ID 55371828 e ID 58558745). Após a manifestação concordante de todos os litigantes pelo julgamento antecipado (ID 94659027, ID 95139464 e ID 95620870), sobreveio a sentença de mérito (ID 127424577), a qual foi integrada pelo julgamento de embargos de declaração (ID 181472293 e ID 183598259). O comando sentencial integrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés, de forma solidária, ao pagamento da indenização securitária de R$ 3.928,00, indenização por danos morais de R$ 5.000,00, além das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o montante condenatório (ID 183598259). No curso do feito, a corré Chubb Seguros Brasil S.A. requereu a juntada de procuração e a habilitação do advogado Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/MA 23919A), com pedido de intimações exclusivas (ID 181937377). Em seguida, a requerida Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. interpôs recurso de apelação com comprovante de recolhimento de preparo recursal (ID 185301658 e ID 185301659), reiterado no ID 185301669, tendo os autores apresentado contrarrazões pugnando pelo seu desprovimento (ID 186722329). Posteriormente, os demandantes e a corré Chubb Seguros Brasil S.A. aportaram aos autos petição conjunta de transação extrajudicial (ID 190057869), celebrada no montante total de R$ 18.696,25, prevendo quitação e extinção em relação à empresa acordante, com pedido de homologação judicial, renúncia recíproca a prazos recursais e dispensa de custas remanescentes (ID 190057869). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos pendentes e definição dos rumos processuais. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Habilitação e Notificações Exclusivas em Nome do Patrono da Ré Chubb Seguros Brasil S.A. Verifica-se que a corré Chubb Seguros Brasil S.A. juntou instrumento de mandato e documentação societária pertinente (ID 181937377, ID 181937378 e ID 181937379), conferindo poderes representativos ao advogado Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/MA 23919A), reiterando tal representação no termo de acordo (ID 190057869). Houve requerimento expresso para que todas as futuras comunicações e publicações direcionadas à referida pessoa jurídica sejam veiculadas exclusivamente em nome do aludido causídico (ID 181937377 e ID 190057869). O pedido encontra pleno amparo legal no artigo 272, parágrafos 2º e 5º, do Código de Processo Civil, cuja observância constitui garantia processual indispensável à validade dos atos de comunicação, impondo-se a imediata atualização do cadastro forense no sistema informatizado deste juízo. 2.2. Da Homologação do Acordo Celebrado Entre os Autores e a Ré Chubb Seguros Brasil S.A. O exame da transação encartada aos autos (ID 190057869) evidencia a plena capacidade civil das partes acordantes, bem como a disponibilidade do direito patrimonial controvertido, satisfazendo as exigências substantivas dos artigos 840 e 841 do Código Civil e a forma prescrita no artigo 842 do mesmo diploma. Os autores encontram-se representados por advogado regularmente constituído nos autos, munido de procuração que lhe outorga poderes especiais expressos para transigir (ID 41405112), conforme exige o artigo 105 do Código de Processo Civil. De igual modo, a seguradora transigente atuou devidamente assessorada por seu patrono habilitado (ID 181937378 e ID 190057869). As partes transacionaram a composição do litígio mediante o pagamento fixo de R$ 18.696,25 pela Chubb Seguros Brasil S.A., sendo R$ 16.826,62 destinados à indenização dos requerentes e R$ 1.869,63 atribuídos a honorários sucumbenciais do causídico da parte autora, concedendo os demandantes ampla quitação em face da referida empresa pagadora (ID 190057869). Inexistindo qualquer vício de vontade, objeto ilícito ou prejuízo à ordem pública, impõe-se a homologação da avença, extinguindo-se o processo com resolução de mérito exclusivamente no tocante à ré transigente, a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ademais, homologa-se a renúncia mútua aos prazos recursais acordada pelos celebrantes (ID 190057869), operando-se a preclusão lógica e o imediato trânsito em julgado do provimento homologatório no capítulo que concerne à relação jurídica entre os autores e a ré Chubb Seguros Brasil S.A. 2.3. Dos Efeitos da Transação em Relação à Codevedora Solidária Sul América e do Recurso de Apelação Pendente Questão de acentuado relevo reside em delimitar a repercussão da transação sobre a litisconsorte passiva Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., haja vista que a sentença integrativa de embargos de declaração reconheceu a sua responsabilidade solidária perante os autores (ID 183598259). A regra matriz da transação repousa no princípio da relatividade de seus efeitos, estatuindo o artigo 844, caput, do Código Civil que a transação não aproveita nem prejudica senão àqueles que nela intervieram. Muito embora o parágrafo 3º do artigo 844 disponha que a transação celebrada entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assentou que essa extinção global só se opera se a quitação abranger expressamente a integralidade da dívida comum. Quando a transação e a quitação são outorgadas em caráter subjetivamente restrito a apenas um dos devedores solidários, subsiste a responsabilidade do codevedor não interveniente pelo montante que sobejar ou pelas teses que discutir, incidindo a disciplina do artigo 277 do Código Civil, segundo a qual o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos demais senão até a concorrência da quantia paga ou relevada, preservada a essência do artigo 275 do Código Civil. No caso presente, a litisconsorte Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. não participou do acordo (ID 190057869) e interpôs tempestivo recurso de apelação contra a sentença meritória (ID 185301658 e ID 185301669), buscando ver reconhecida a improcedência integral da demanda em relação a si. Por conseguinte, a transação pactuada entre os autores e a Chubb Seguros Brasil S.A. ostenta eficácia restrita à esfera jurídica dos transatores, não ensejando a extinção da ação em face da Sul América, tampouco a extinção prematura de seu direito de recorrer, cujo inconformismo deve ser regularmente processado e submetido à instância revisora. Com efeito, os autores já apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação da Sul América (ID 186722329), tendo se esgotado o contraditório recursal em primeiro grau de jurisdição. Diante disso, cumpridas as etapas previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, cabe a este juízo de primeiro grau, abstendo-se de qualquer juízo de admissibilidade, proceder à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em estrita observância ao comando cogente do artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caberá à Corte Estadual de Justiça, no exercício de sua competência recursal soberana, apreciar o mérito da insurgência da Sul América e sopesar os reflexos práticos do pagamento noticiado no acordo da corré Chubb sobre eventual crédito remanescente ou sobre a higidez da solidariedade sentenciada. 2.4. Das Custas Processuais e das Despesas Relativas à Transação Quanto aos encargos de sucumbência pactuados no acordo, as partes transigentes declararam que cada qual arcará com a remuneração dos seus respectivos patronos, havendo destinação específica de honorários em favor do causídico dos autores no bojo do valor transacionado (ID 190057869). No que concerne ao requerimento de dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes com apoio no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (ID 190057869), o pleito não comporta deferimento, visto que o benefício legal de isenção restringe-se às hipóteses em que a transação ocorre antes da prolação da sentença, o que não se verifica no caso concreto, cuja composição sobreveio quando já entregue a tutela de mérito. Nada obstante, impõe-se consignar que a parte autora é titular dos benefícios da assistência judiciária gratuita, outorgada desde a fase postulatória (ID 41959878) e ratificada na sentença (ID 127424577), restando sobrestada a exigibilidade de sua quota-parte em eventuais custas, respondendo a corré transigente pelas parcelas que contratualmente assumiu ou que lhe couberem legalmente, na forma do artigo 90, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se o seguinte: a) acolhe-se o pedido de habilitação (ID 181937377 e ID 190057869) formulado pela ré Chubb Seguros Brasil S.A., determinando à Secretaria Judicial que proceda à imediata anotação no sistema PJe para que todas as futuras intimações e publicações relativas à referida requerida sejam veiculadas com exclusividade em nome do advogado Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/MA 23919A), sob pena de nulidade, na forma do artigo 272, parágrafos 2º e 5º, do Código de Processo Civil; b) homologa-se por sentença a transação celebrada entre os autores Francisco Rodrigues Silva, Franklin Ciqueira Silva e Felipe Ciqueira Silva e a ré Chubb Seguros Brasil S.A. (ID 190057869), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando-se extinto o feito exclusivamente em relação à corré Chubb Seguros Brasil S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; c) homologa-se a renúncia mútua ao prazo recursal convencionada entre os acordantes (ID 190057869), certificando-se de imediato o trânsito em julgado da presente decisão quanto à ré Chubb Seguros Brasil S.A.; d) rejeita-se o pedido de dispensa de custas remanescentes com base no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, tendo em conta que o acordo foi firmado após a sentença meritória, mantendo-se a suspensão da exigibilidade quanto aos demandantes pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), respondendo a Chubb Seguros Brasil S.A. pelo que lhe couber; e) declara-se a inoponibilidade da transação à litisconsorte passiva Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., em homenagem ao artigo 844, caput, do Código Civil, determinando o regular prosseguimento do feito quanto à sua esfera de responsabilidade; f) determina-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na forma do artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, para processamento e julgamento do recurso de apelação interposto por Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. (ID 185301658 e ID 185301669), já contrarrazoado pelos autores (ID 186722329), cientificando-se a Superior Instância acerca da transação ora homologada em face da corré; g) à Secretaria Judicial para as anotações cadastrais de praxe, registro da baixa da corré Chubb Seguros Brasil S.A. no polo passivo em razão da transação e expedição dos expedientes pertinentes à imediata remessa do feito ao Tribunal ad quem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0800633-94.2021.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO RODRIGUES SILVA e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: JOAO JOSE CUNHA PESSOA - MA14237 Requerido: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogados do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação por danos morais, processada sob o rito do procedimento comum cível, proposta por Francisco Rodrigues Silva, Franklin Ciqueira Silva e Felipe Ciqueira Silva em desfavor de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. e Chubb Seguros Brasil S.A. (ID 41405104). Os autores narraram o falecimento de sua cônjuge e genitora, Maria dos Milagres Ciqueira Silva, servidora pública estadual, ocorrido em 21/10/2018, sobre cujos proventos incidiam descontos relativos ao plano de seguro de vida coletivo, tendo havido recusa de cobertura na via administrativa (ID 41405104). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido na decisão inaugural (ID 41959878). As requeridas apresentaram contestações autônomas arguindo preliminares e matérias de mérito (ID 55371828 e ID 58558745). Após a manifestação concordante de todos os litigantes pelo julgamento antecipado (ID 94659027, ID 95139464 e ID 95620870), sobreveio a sentença de mérito (ID 127424577), a qual foi integrada pelo julgamento de embargos de declaração (ID 181472293 e ID 183598259). O comando sentencial integrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés, de forma solidária, ao pagamento da indenização securitária de R$ 3.928,00, indenização por danos morais de R$ 5.000,00, além das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o montante condenatório (ID 183598259). No curso do feito, a corré Chubb Seguros Brasil S.A. requereu a juntada de procuração e a habilitação do advogado Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/MA 23919A), com pedido de intimações exclusivas (ID 181937377). Em seguida, a requerida Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. interpôs recurso de apelação com comprovante de recolhimento de preparo recursal (ID 185301658 e ID 185301659), reiterado no ID 185301669, tendo os autores apresentado contrarrazões pugnando pelo seu desprovimento (ID 186722329). Posteriormente, os demandantes e a corré Chubb Seguros Brasil S.A. aportaram aos autos petição conjunta de transação extrajudicial (ID 190057869), celebrada no montante total de R$ 18.696,25, prevendo quitação e extinção em relação à empresa acordante, com pedido de homologação judicial, renúncia recíproca a prazos recursais e dispensa de custas remanescentes (ID 190057869). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos pendentes e definição dos rumos processuais. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Habilitação e Notificações Exclusivas em Nome do Patrono da Ré Chubb Seguros Brasil S.A. Verifica-se que a corré Chubb Seguros Brasil S.A. juntou instrumento de mandato e documentação societária pertinente (ID 181937377, ID 181937378 e ID 181937379), conferindo poderes representativos ao advogado Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/MA 23919A), reiterando tal representação no termo de acordo (ID 190057869). Houve requerimento expresso para que todas as futuras comunicações e publicações direcionadas à referida pessoa jurídica sejam veiculadas exclusivamente em nome do aludido causídico (ID 181937377 e ID 190057869). O pedido encontra pleno amparo legal no artigo 272, parágrafos 2º e 5º, do Código de Processo Civil, cuja observância constitui garantia processual indispensável à validade dos atos de comunicação, impondo-se a imediata atualização do cadastro forense no sistema informatizado deste juízo. 2.2. Da Homologação do Acordo Celebrado Entre os Autores e a Ré Chubb Seguros Brasil S.A. O exame da transação encartada aos autos (ID 190057869) evidencia a plena capacidade civil das partes acordantes, bem como a disponibilidade do direito patrimonial controvertido, satisfazendo as exigências substantivas dos artigos 840 e 841 do Código Civil e a forma prescrita no artigo 842 do mesmo diploma. Os autores encontram-se representados por advogado regularmente constituído nos autos, munido de procuração que lhe outorga poderes especiais expressos para transigir (ID 41405112), conforme exige o artigo 105 do Código de Processo Civil. De igual modo, a seguradora transigente atuou devidamente assessorada por seu patrono habilitado (ID 181937378 e ID 190057869). As partes transacionaram a composição do litígio mediante o pagamento fixo de R$ 18.696,25 pela Chubb Seguros Brasil S.A., sendo R$ 16.826,62 destinados à indenização dos requerentes e R$ 1.869,63 atribuídos a honorários sucumbenciais do causídico da parte autora, concedendo os demandantes ampla quitação em face da referida empresa pagadora (ID 190057869). Inexistindo qualquer vício de vontade, objeto ilícito ou prejuízo à ordem pública, impõe-se a homologação da avença, extinguindo-se o processo com resolução de mérito exclusivamente no tocante à ré transigente, a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ademais, homologa-se a renúncia mútua aos prazos recursais acordada pelos celebrantes (ID 190057869), operando-se a preclusão lógica e o imediato trânsito em julgado do provimento homologatório no capítulo que concerne à relação jurídica entre os autores e a ré Chubb Seguros Brasil S.A. 2.3. Dos Efeitos da Transação em Relação à Codevedora Solidária Sul América e do Recurso de Apelação Pendente Questão de acentuado relevo reside em delimitar a repercussão da transação sobre a litisconsorte passiva Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., haja vista que a sentença integrativa de embargos de declaração reconheceu a sua responsabilidade solidária perante os autores (ID 183598259). A regra matriz da transação repousa no princípio da relatividade de seus efeitos, estatuindo o artigo 844, caput, do Código Civil que a transação não aproveita nem prejudica senão àqueles que nela intervieram. Muito embora o parágrafo 3º do artigo 844 disponha que a transação celebrada entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assentou que essa extinção global só se opera se a quitação abranger expressamente a integralidade da dívida comum. Quando a transação e a quitação são outorgadas em caráter subjetivamente restrito a apenas um dos devedores solidários, subsiste a responsabilidade do codevedor não interveniente pelo montante que sobejar ou pelas teses que discutir, incidindo a disciplina do artigo 277 do Código Civil, segundo a qual o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos demais senão até a concorrência da quantia paga ou relevada, preservada a essência do artigo 275 do Código Civil. No caso presente, a litisconsorte Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. não participou do acordo (ID 190057869) e interpôs tempestivo recurso de apelação contra a sentença meritória (ID 185301658 e ID 185301669), buscando ver reconhecida a improcedência integral da demanda em relação a si. Por conseguinte, a transação pactuada entre os autores e a Chubb Seguros Brasil S.A. ostenta eficácia restrita à esfera jurídica dos transatores, não ensejando a extinção da ação em face da Sul América, tampouco a extinção prematura de seu direito de recorrer, cujo inconformismo deve ser regularmente processado e submetido à instância revisora. Com efeito, os autores já apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação da Sul América (ID 186722329), tendo se esgotado o contraditório recursal em primeiro grau de jurisdição. Diante disso, cumpridas as etapas previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, cabe a este juízo de primeiro grau, abstendo-se de qualquer juízo de admissibilidade, proceder à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em estrita observância ao comando cogente do artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caberá à Corte Estadual de Justiça, no exercício de sua competência recursal soberana, apreciar o mérito da insurgência da Sul América e sopesar os reflexos práticos do pagamento noticiado no acordo da corré Chubb sobre eventual crédito remanescente ou sobre a higidez da solidariedade sentenciada. 2.4. Das Custas Processuais e das Despesas Relativas à Transação Quanto aos encargos de sucumbência pactuados no acordo, as partes transigentes declararam que cada qual arcará com a remuneração dos seus respectivos patronos, havendo destinação específica de honorários em favor do causídico dos autores no bojo do valor transacionado (ID 190057869). No que concerne ao requerimento de dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes com apoio no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (ID 190057869), o pleito não comporta deferimento, visto que o benefício legal de isenção restringe-se às hipóteses em que a transação ocorre antes da prolação da sentença, o que não se verifica no caso concreto, cuja composição sobreveio quando já entregue a tutela de mérito. Nada obstante, impõe-se consignar que a parte autora é titular dos benefícios da assistência judiciária gratuita, outorgada desde a fase postulatória (ID 41959878) e ratificada na sentença (ID 127424577), restando sobrestada a exigibilidade de sua quota-parte em eventuais custas, respondendo a corré transigente pelas parcelas que contratualmente assumiu ou que lhe couberem legalmente, na forma do artigo 90, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se o seguinte: a) acolhe-se o pedido de habilitação (ID 181937377 e ID 190057869) formulado pela ré Chubb Seguros Brasil S.A., determinando à Secretaria Judicial que proceda à imediata anotação no sistema PJe para que todas as futuras intimações e publicações relativas à referida requerida sejam veiculadas com exclusividade em nome do advogado Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/MA 23919A), sob pena de nulidade, na forma do artigo 272, parágrafos 2º e 5º, do Código de Processo Civil; b) homologa-se por sentença a transação celebrada entre os autores Francisco Rodrigues Silva, Franklin Ciqueira Silva e Felipe Ciqueira Silva e a ré Chubb Seguros Brasil S.A. (ID 190057869), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando-se extinto o feito exclusivamente em relação à corré Chubb Seguros Brasil S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; c) homologa-se a renúncia mútua ao prazo recursal convencionada entre os acordantes (ID 190057869), certificando-se de imediato o trânsito em julgado da presente decisão quanto à ré Chubb Seguros Brasil S.A.; d) rejeita-se o pedido de dispensa de custas remanescentes com base no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, tendo em conta que o acordo foi firmado após a sentença meritória, mantendo-se a suspensão da exigibilidade quanto aos demandantes pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), respondendo a Chubb Seguros Brasil S.A. pelo que lhe couber; e) declara-se a inoponibilidade da transação à litisconsorte passiva Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., em homenagem ao artigo 844, caput, do Código Civil, determinando o regular prosseguimento do feito quanto à sua esfera de responsabilidade; f) determina-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na forma do artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, para processamento e julgamento do recurso de apelação interposto por Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. (ID 185301658 e ID 185301669), já contrarrazoado pelos autores (ID 186722329), cientificando-se a Superior Instância acerca da transação ora homologada em face da corré; g) à Secretaria Judicial para as anotações cadastrais de praxe, registro da baixa da corré Chubb Seguros Brasil S.A. no polo passivo em razão da transação e expedição dos expedientes pertinentes à imediata remessa do feito ao Tribunal ad quem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA
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