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0800630-29.2024.8.14.0030

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Marapanim · Sentença

    Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: 1marapanim@tjpa.jus.br Processo nº 0800630-29.2024.8.14.0030 MARIA DIRCINHA PIRES DE MORAIS Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 SENTENÇA Trata-se de ação obrigacional cumulada com pedido de indenização por danos materiais ajuizada por MARIA DIRCINHA PIRES DE MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, por meio da qual a autora, servidora pública aposentada, participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde 1985, alega que o saldo sacado por ocasião de sua aposentadoria, em 12/06/2013, foi inferior ao devido, seja em razão de suposta incorreção na aplicação dos índices legais de correção monetária ao longo do período de contribuição, seja em razão de rendimentos supostamente retirados de forma indevida de sua conta individual. Instruiu a inicial com extrato analítico e microfilmagem obtidos junto ao réu em 19/06/2024, além de parecer técnico contábil elaborado a seu pedido, apurando diferença de R$ 44.655,78. Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido, e requereu, ao final, a condenação do réu ao ressarcimento do saldo da conta PASEP devidamente atualizado (pedido “D”) e ao ressarcimento de rendimentos que teriam sido indevidamente retirados da conta ao longo de todo o período (pedido “E”), além de custas e honorários. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 131347920), acompanhada de extrato analítico e microfichas relativas à conta individual da autora, arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão, ao argumento de que o termo inicial do prazo decenal seria a data do saque (12/06/2013), e sustentando, no mérito, que a atualização do saldo observou os índices e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não lhe competindo a definição da metodologia de correção monetária. A autora apresentou réplica (Id. 140687600), reiterando os termos da inicial. Em 06/05/2025, sobreveio decisão determinando a suspensão do feito, em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp 2.162.222/PE e correlatos), atinente à distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (Id. 142432394). Julgado o tema em 10/09/2025, foi determinada, em 05/08/2026, a intimação das partes para especificação de provas (Id. 185468187). O réu manifestou-se pugnando pela produção de prova pericial contábil, ao argumento da complexidade da apuração dos índices de valorização das cotas (Id. 186465587). A autora, por sua vez, manifestou-se no sentido de que o acervo documental já constante dos autos é suficiente ao deslinde da causa, declinando da produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito (Id. 187738430). Certificada a tempestividade das manifestações (Id. 188954781), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O réu sustenta a prescrição da pretensão, ao argumento de que o prazo decenal (art. 205 do Código Civil) teria fluído a partir da data do saque do saldo PASEP, em 12/06/2013. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023), havia fixado que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, adotando, à época, critério subjetivo de ciência inequívoca. Sobreveio, contudo, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE, Primeira Seção, relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/12/2025, com trânsito em julgado em 24/02/2026), no qual a Corte especificou objetivamente o marco de ciência para a hipótese em que o participante efetua o saque integral do saldo da conta PASEP. Fixou-se a seguinte tese vinculante: “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do Pasep”. No caso dos autos, é incontroverso, por afirmação de ambas as partes, que a autora efetuou o saque integral do saldo de sua conta individual do PASEP em 12/06/2013, por ocasião de sua aposentadoria, encerrando, a partir de então, sua expectativa de recebimento de outros valores vinculados àquela conta. À luz da tese vinculante do Tema 1.387/STJ, esse é o termo inicial do prazo prescricional decenal, e não a data em que a autora obteve, posteriormente, o extrato analítico detalhado (19/06/2024), este último critério, de ciência subjetiva, restou superado, para a hipótese de saque integral, pela especificação objetiva do Tema 1.387. Assim, o prazo decenal iniciado em 12/06/2013 exauriu-se em 12/06/2023. Ajuizada a presente ação apenas em 08/09/2024, portanto mais de um ano após o termo final, impõe-se o reconhecimento da prescrição quanto à pretensão de ressarcimento vinculada a essa conta, nos termos do art. 927, III, do CPC, que impõe a observância obrigatória, pelos juízos vinculados, da tese firmada em julgamento de recursos repetitivos. ACOLHO, pois, a prejudicial de prescrição, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: ACOLHO a prejudicial de prescrição e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual, sem que a exequente demonstre a alteração da situação de hipossuficiência, extinguir-se-ão tais obrigações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA. Marapanim, Pará. 9 de setembro de 2026. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito

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