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0800627-91.2024.8.18.0053

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Guadalupe

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800627-91.2024.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte promovente aforou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, aduzindo que recebe benefício junto ao INSS e que fora surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, relativos a empréstimo não contratado. Ainda, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sua inversão do ônus da prova para que o banco requerido demonstre a existência e a regularidade do contrato. Informa a parte autora que a responsabilidade de instituição bancária é objetiva, não sendo viável a análise da culpa quando de eventual responsabilidade. E, por fim, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica e, como consequência, a restituição em dobro das parcelas pagas e a condenação por dano moral. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela provisória. Em seguida, determinou-se a emenda da petição inicial. A audiência de conciliação foi designada. Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a uma solução autocompositiva para a lide. Na oportunidade foi estabelecido o calendário processual e proferida decisão de saneamento, distribuindo-se o ônus da prova. O banco apresentou contestação. Nela aduziu preliminares. No mérito, defendeu a legalidade e higidez do contrato. Aduziu que o pedido de repetição do indébito não se coaduna com a realidade fática, eis que a contratação foi lícita. Defende, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da condenação em danos morais. A autora apresentou réplica à contestação. II – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS COMUMENTE ARGUIDAS Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual pelo simples fato das parcelas estarem quitadas pela própria noção de solve et repete. Também não vislumbro conexão desta demanda com as causas similares que tramitam neste juízo. Isto porque cada contrato de mútuo impugnado, ainda que em face do mesmo banco, diz respeito a uma relação jurídica distinta, podendo inclusive haver resultados diversos em cada uma destas demandas sem que se vulnere a segurança jurídica. A alegação da inépcia da petição inicial pela falta de documentos essenciais não deve ser acolhida porquanto leciona a Teoria da Asserção que, postos os fatos e admitindo-se de forma abstrata que as afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial são verídicas, deve-se dar seguimento ao feito, concluindo o julgador, por ocasião do julgamento do mérito, se o pedido formulado pelo autor tem respaldo no acervo processual lançado nos autos. A requerida também aduz que a parte autora poderia ter resolvido administrativamente a questão ora posta sob apreciação deste Juízo, razão pela qual ausente a necessidade ou a utilidade da providência judicial ora deduzida, eis que inexiste pretensão resistida. Em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição a propositura de ação judicial não está condicionada ao esgotamento da via administrativa, de modo que embora possível a reclamação administrativa para a solução da contenda, a autora, para que reste configurado o seu interesse de agir, não está adstrita à utilização primeva da via administrativa. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira. No caso concreto a parte autora informa que está aposentada, não possuindo condições de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família. De outro lado, o demandado não trouxe aos autos prova da suficiência de recursos para o custeio do processo por parte do autor, de modo que, inexistindo elementos que afastem o comprometimento financeiro do demandante, a impugnação à gratuidade judiciária não deve ser acolhida. Quanto ao prazo de prescrição aplicado em casos como esse, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou a divergência a respeito do tema ao editar o IRDR/TJPI nº 03. Nele, o Tribunal de Justiça piauiense pretendia analisar quatro temas afetos aos processos que discutem empréstimos consignados, quais sejam: 1) Prescrição (termo inicial e prazo prescricional); 2) Necessidade de procuração pública para contratação por analfabeto; 3) Restituição das parcelas descontadas ilegalmente; 4) Necessidade de requerimento administrativo prévio à ação judiciária. Sucede que o Incidente não foi conhecido quanto à “necessidade de procuração pública para contratação por analfabeto” e à “restituição das parcelas descontadas ilegalmente”, porque afetadas aos Temas Repetitivos nº 929 e nº 1116 do STJ. E, quanto à “necessidade de requerimento administrativo prévio à ação judiciária”, a tese sugerida pelo relator foi rejeitada, sendo firmada exclusivamente a tese relacionada à prescrição (termo inicial e prazo prescricional) dos empréstimos consignados, que restou assim ementada: “I) Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Portanto, considerando que o fim dos descontos ocorreu em 03/2021, não há que se falar em prescrição. III – DIREITO DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O Código de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013). Por outro lado, verifico não ser o caso de inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque esta regra exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Entendo não haver verossimilhança das alegações pois a petição inicial descreve os fatos de maneira muito superficial, genericamente. Esta, aliás, tem sido a tônica da quase totalidade das demandas que visam a discutir a regularidade de contratos de mútuo na modalidade “empréstimo consignado”. Apenas se alega que nunca foi feito qualquer empréstimo, nem recebido valores, ou que, se os valores tiverem sido recebidos o foram involuntariamente. Quase nunca há devolução desses valores, nem reclamações junto ao banco (ouvidoria, Banco Central etc.), demandas de consignação em pagamento ou qualquer tentativa séria de se responsabilizar fraudadores. Além disso, as demandas são ajuizadas, como regra, bem depois da finalização dos contratos e início dos descontos, o que denota, mais ainda, o consentimento do autor. Tampouco se pode falar em hipossuficiência, pois esta é uma condição processual (e não material, como a vulnerabilidade) que, em regra, inexiste quando a parte é assistida por advogado. Deve-se argumentar, também, que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova (em tese) não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. IV – NULIDADES CONTRATUAIS O artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Outrossim, o princípio da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Afinal, a despeito das mitigações hodiernas, deve-se respeitar a autonomia privada e a regra de ouro do pacta sunt servanda. O mútuo é modalidade contratual que não exige solenidade. Mesmo o contrato verbal é admissível, desde que não haja vício de consentimento. Assim, entendo que até mesmo a pessoa analfabeta pode celebrar contrato sem a necessidade de procuração pública, salvo nos casos expressamente exigidos em lei, sempre que a sua manifestação se der de forma livre e espontânea e sem presença de qualquer vício de vontade, especialmente na celebração de contratos de empréstimos, quando a população busca esses valores para arcar com despesas urgentes como: a realização de cirurgias, atendimentos médicos, reformas de casas. Por fim, se não há nulidade, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que não foram creditados valores em sua conta bancária. Também não restou demonstrado que houve pagamento em excesso, bem como outro ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013) V – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA O presente feito se assemelha a demanda artificial e predatória na forma conceituada pela Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE, exigindo maior atenção para que não haja uso abusivo dos serviços judiciários. E isso porque para que se proponha demandas judiciais exige-se interesse de agir, sendo também pressuposto da petição inicial a narrativa que se coadune com a conclusão. O caráter lotérico e narrativas genéricas não se adequam a estas exigências, eis que a ausência das especificidades do caso concreto prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, em demandas com essas características, para dar alguma plausibilidade à alegação inicial e demonstrar que não estão sendo ajuizadas múltiplas ações com o mesmo teor em comarcas diversas (o que já foi constatado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), distribuiu-se o ônus da prova de sorte a imputar ao autor o dever de apresentar: a) os extratos de todas as suas contas bancárias, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração; b) comprovante de endereço atualizado que não poderá ser gerado pela internet; c) comprovante de rendimentos atualizado; d) enumerar todas as demandas que ajuizou nos últimos 5 anos, mencionando o juízo, a matéria, o réu, o resultado (procedência ou improcedência) e os valores recebidos em cada uma; e) procuração pública (se o autor for analfabeto) ou procuração particular com firma reconhecida. Somente com a juntada da aludida documentação que, repiso, serve para dar alguma plausibilidade à alegação inicial, caberia ao réu apresentar o contrato e os documentos pessoais do autor recebidos no momento da suposta contratação. As providências determinadas encontram reforço no Recurso Especial nº 2.021.665/MS, em tramitação junto ao Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, visando consolidar entendimento acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários (Tema 1198). Alinhado a esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula 33, reconhecendo a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI. Confira-se a literalidade do enunciado sumular estadual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Avançando, observo que no caso concreto não houve a inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança e vulnerabilidade, e a parte demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, e isso porque, reafirmo, o mútuo é modalidade contratual que não exige solenidade, sendo admissível o contrato verbal, desde que não haja vício de consentimento. Logo, ao deixar de juntar a documentação solicitada, a parte autora deixa de oferecer os elementos mínimos, porque particulares, para a análise do caso concreto. Exemplo disso são os extratos bancários, documentos que poderiam subsidiar a tese de inexistência da contratação, seja demonstrando que não houve a disponibilização de dinheiro em favor do autor, seja demonstrando que eventual quantia creditada/recebida foi restituída ao banco; que não foi reconhecida a firma da assinatura contida na procuração e, ainda, o fato de o instrumento de mandato não indicar a pessoa a ser demandada, servindo para o ajuizamento de inúmeras ações contra os mais diversos réus, mesmo sem o conhecimento e a aquiescência do outorgante. A parte requerente deixou, ainda, de enumerar as demandas ajuizadas pelo autor nos últimos 5 anos mencionando o juízo, a matéria, o réu, o resultado (procedência ou improcedência) e os valores recebidos em cada uma, providência que contribui para a fiscalização da competência para o processamento da lide consumerista, da ocorrência de litispendência e, ainda, para a análise do pedido de gratuidade judiciária. Logo, à míngua de lastro probatório que corrobore a narrativa contida na petição inicial, a improcedência é medida que se impõe. VI – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Guadalupe

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe e-mail: sec.guadalupe@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981147387 Avenida João Clímaco de Almeida, 37, Centro, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800627-91.2024.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Guadalupe/PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito

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