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0800625-31.2022.8.10.0113

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Raposa · Despacho (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800625-31.2022.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratuais] EXEQUENTE(S): MATHEUS GAMA DE CARVALHO e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO GAMA DE CARVALHO - MA8926-A, MATHEUS GAMA DE CARVALHO - MA20427 EXECUTADO(A/S): MARCIO ERMESON DE CARVALHO SIMPLICIO DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo determinou a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, por meio de sua representação judicial, para cumprimento da ordem de bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário percebido pelo executado, até a satisfação integral do crédito exequendo, advertindo acerca das consequências do descumprimento injustificado da determinação judicial (ID n.º 171752553). 2. Em resposta, a Advocacia-Geral da União informou que não atua como representante processual do INSS em demandas nas quais a autarquia não integra a relação processual, esclarecendo que os expedientes destinados ao cumprimento de ordens judiciais em processos de terceiros devem ser encaminhados diretamente ao próprio Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Gerência Executiva ou da Agência da Previdência Social competente. Ao final, requereu o reendereçamento da comunicação ao órgão administrativo responsável (ID n.º 172713125). 3. Assiste razão à manifestação apresentada. 4. Com efeito, tratando-se de determinação judicial destinada exclusivamente ao cumprimento de medida constritiva incidente sobre benefício previdenciário percebido pelo executado, sem que o INSS figure como parte na presente execução, revela-se mais adequado que a comunicação seja dirigida diretamente ao órgão administrativo responsável pela operacionalização do benefício, não se justificando a intermediação da Advocacia-Geral da União para mera prática de ato material de cumprimento. 5. Diante do exposto: 5.1. TORNO SEM EFEITO a intimação anteriormente dirigida à Advocacia-Geral da União para fins de cumprimento da ordem judicial, bem como a advertência de aplicação de penalidades decorrentes de eventual descumprimento; 5.2. EXPEÇA-SE OFÍCIO diretamente à Gerência Executiva do INSS competente, ou à Agência da Previdência Social responsável pela manutenção do benefício do executado MARCIO ERMESON DE CARVALHO SIMPLÍCIO, instruído com cópia da decisão de ID nº 171752553, para que proceda ao bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário percebido pelo executado, promovendo os descontos sucessivos até a integral satisfação do débito exequendo, atualmente atualizado nos autos; 5.3. No expediente, deverá constar prazo de 15 (quinze) dias para que o INSS informe a este Juízo as providências adotadas para cumprimento da ordem, esclarecendo, em caso de impossibilidade, os motivos concretos que impeçam sua implementação. 6. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo sem resposta, intimem-se os exequentes, na pessoa dos seus patronos, para manifestação em 10 (dez) dias. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito

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