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0800622-21.2021.8.18.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Matias Olímpio · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800622-21.2021.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., destinado à satisfação da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial. A exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 16.148,73 (ID 78797902). Intimada na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, a executada apresentou impugnação (ID 84361770), sustentando excesso de execução e indicando como devido o valor global de R$ 11.079,68, antes da dedução dos depósitos judiciais anteriormente realizados. Informou, ainda, a existência dos depósitos de R$ 2.200,00 e R$ 4.700,00, juntando garantia do juízo por meio de seguro-garantia. Instada a se manifestar, a exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela executada e requereu a homologação do valor de R$ 11.079,68 (ID 86802711). É o relatório. DECIDO. A controvérsia relativa ao valor global da obrigação foi superada pela concordância expressa da exequente com a memória apresentada pela executada. Embora a conta pudesse comportar discussão quanto aos critérios empregados, eventual diferença constitui direito patrimonial disponível, inexistindo impedimento à homologação do montante aceito pela credora. A definição do saldo, por sua vez, não exige o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, pois depende apenas da dedução dos depósitos comprovados nos autos. Com efeito, constam depósitos judiciais nos valores de R$ 2.200,00 (ID 55662371) e R$ 4.700,00 (ID 76533906), totalizando R$ 6.900,00. Registro que a impugnação, entretanto, ao indicar saldo de R$ 6.379,68, considerou apenas o segundo depósito. Assim, tomando-se o valor global consensualmente reconhecido (R$ 11.079,68) e deduzindo-se ambos os depósitos de R$ 2.200,00 (ID 55662371) e R$ 4.700,00 (ID 76533906), o saldo nominal da execução corresponde a R$ 4.179,68. A apólice de seguro-garantia assegura o juízo, mas não satisfaz a obrigação, devendo o cumprimento de sentença prosseguir quanto ao saldo remanescente. ANTE O EXPOSTO: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 84361770, para reconhecer o excesso da execução originalmente postulada; b) HOMOLOGO, diante da concordância da exequente, a memória de cálculo apresentada pela executada, fixando o valor global da obrigação em R$ 11.079,68 (onze mil e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos); c) RECONHEÇO, para efeito de abatimento do débito, os depósitos judiciais de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), comprovado no ID 55662371, e de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), comprovado no ID 76533906, totalizando R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais); d) em consequência, FIXO o saldo nominal da execução em R$ 4.179,68 (quatro mil cento e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), na mesma data-base da memória homologada; e) INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo devedor residual indicado no item anterior, devidamente atualizado desde a data-base da memória homologada até o efetivo depósito, sob pena de prosseguimento dos atos executivos; f) mantenha-se a garantia apresentada no ID 84361788 até a satisfação integral da obrigação ou ulterior deliberação; g) comprovado o pagamento, INTIME-SE a exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar especificamente acerca da quitação integral do débito, sob pena de presunção de concordância, vindo-me os autos conclusos em seguida; h) diante do acolhimento parcial da impugnação, CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios incidentais, fixados em 10% sobre o excesso reconhecido, correspondente à diferença entre o valor inicialmente executado e o montante global ora homologado. Fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. Fica prejudicado o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, 26 de agosto de 2026. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Matias Olímpio · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800622-21.2021.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., destinado à satisfação da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial. A exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 16.148,73 (ID 78797902). Intimada na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, a executada apresentou impugnação (ID 84361770), sustentando excesso de execução e indicando como devido o valor global de R$ 11.079,68, antes da dedução dos depósitos judiciais anteriormente realizados. Informou, ainda, a existência dos depósitos de R$ 2.200,00 e R$ 4.700,00, juntando garantia do juízo por meio de seguro-garantia. Instada a se manifestar, a exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela executada e requereu a homologação do valor de R$ 11.079,68 (ID 86802711). É o relatório. DECIDO. A controvérsia relativa ao valor global da obrigação foi superada pela concordância expressa da exequente com a memória apresentada pela executada. Embora a conta pudesse comportar discussão quanto aos critérios empregados, eventual diferença constitui direito patrimonial disponível, inexistindo impedimento à homologação do montante aceito pela credora. A definição do saldo, por sua vez, não exige o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, pois depende apenas da dedução dos depósitos comprovados nos autos. Com efeito, constam depósitos judiciais nos valores de R$ 2.200,00 (ID 55662371) e R$ 4.700,00 (ID 76533906), totalizando R$ 6.900,00. Registro que a impugnação, entretanto, ao indicar saldo de R$ 6.379,68, considerou apenas o segundo depósito. Assim, tomando-se o valor global consensualmente reconhecido (R$ 11.079,68) e deduzindo-se ambos os depósitos de R$ 2.200,00 (ID 55662371) e R$ 4.700,00 (ID 76533906), o saldo nominal da execução corresponde a R$ 4.179,68. A apólice de seguro-garantia assegura o juízo, mas não satisfaz a obrigação, devendo o cumprimento de sentença prosseguir quanto ao saldo remanescente. ANTE O EXPOSTO: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 84361770, para reconhecer o excesso da execução originalmente postulada; b) HOMOLOGO, diante da concordância da exequente, a memória de cálculo apresentada pela executada, fixando o valor global da obrigação em R$ 11.079,68 (onze mil e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos); c) RECONHEÇO, para efeito de abatimento do débito, os depósitos judiciais de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), comprovado no ID 55662371, e de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), comprovado no ID 76533906, totalizando R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais); d) em consequência, FIXO o saldo nominal da execução em R$ 4.179,68 (quatro mil cento e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), na mesma data-base da memória homologada; e) INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo devedor residual indicado no item anterior, devidamente atualizado desde a data-base da memória homologada até o efetivo depósito, sob pena de prosseguimento dos atos executivos; f) mantenha-se a garantia apresentada no ID 84361788 até a satisfação integral da obrigação ou ulterior deliberação; g) comprovado o pagamento, INTIME-SE a exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar especificamente acerca da quitação integral do débito, sob pena de presunção de concordância, vindo-me os autos conclusos em seguida; h) diante do acolhimento parcial da impugnação, CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios incidentais, fixados em 10% sobre o excesso reconhecido, correspondente à diferença entre o valor inicialmente executado e o montante global ora homologado. Fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. Fica prejudicado o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, 26 de agosto de 2026. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio

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