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0800619-41.2023.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800619-41.2023.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: FLAVIA CRISTINNE CABRAL DE MELO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FLAVIA CRISTINNE CABRAL DE MELO - PE35222 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Pernambuco em face de Flávia Cristinne Cabral de Melo (ID 89342534). No curso do feito, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, alcançando a quantia total de R$ 390,02 (ID 89343629). A parte executada apresentou petição requerendo o desbloqueio dos valores penhorados sob o fundamento de impenhorabilidade e de nulidade do ato citatório, postulando, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 89342169). Para instruir o pleito de gratuidade, acostou declaração de hipossuficiência financeira, comprovante de cadastro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (ID 89344358). Por meio da decisão interlocutória proferida anteriormente, este Juízo repeliu a tese de nulidade da citação e condicionou a apreciação da impenhorabilidade à juntada de extratos bancários completos (ID 89344447). Diante da inércia da executada em apresentar a documentação exigida no prazo assinalado, sobreveio nova decisão interlocutória indeferindo o pedido de desbloqueio fundado na impenhorabilidade e determinando o prosseguimento da marcha executiva (ID 89344209). A parte exequente manifestou-se requerendo a transferência do valor bloqueado de R$ 390,02 para conta judicial vinculada ao feito, bem como a expedição de ordem à Caixa Econômica Federal para a liberação da referida quantia em prol da OAB/PE e de seu patrono, a título de abatimento dos honorários advocatícios arbitrados com base no artigo 827 do Código de Processo Civil (ID 89344941). Na mesma petição, a exequente requereu a renovação da penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD até o limite do débito atualizado no valor de R$ 8.240,89, apresentando planilha de cálculo (ID 89344692), e impugnou os pedidos de gratuidade da justiça e de impenhorabilidade formulados pela devedora (ID 89344941). Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 89344357). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Concessão da Gratuidade da Justiça à Executada e Rejeição da Impugnação A parte exequente impugnou o requerimento de gratuidade da justiça deduzido pela executada, sustentando a ausência de prova incontestável da hipossuficiência e argumentando que a devedora atua como advogada em causa própria (ID 89344941). A insurgência do exequente não merece prosperar. A disciplina da gratuidade da justiça estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a teor do disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A exequente não trouxe aos autos elementos concretos aptos a ilidir a presunção legal que milita em favor da executada. Diversamente do sustentado na impugnação, a parte devedora acostou aos autos declaração formal de hipossuficiência financeira (ID 89344358, p. 1), aliada a documento idôneo que comprova sua inscrição ativa no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico) para famílias de baixa renda (ID 89344358, p. 2) e declaração de isenção de IRPF (ID 89344358, p. 4). Ressalte-se que a representação processual por advogado particular ou a atuação em causa própria não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme preceitua expressamente o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Sobre a impossibilidade de indeferimento do benefício quando presente a presunção de hipossuficiência da pessoa natural não desconstituída por prova em contrário, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no julgamento de recurso repetitivo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. 2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei. 4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente. 5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça. 6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita. 7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente a comprovar a condição de hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária. 9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional. 10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto. 11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. 12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa previsão legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte requerente. 13. Recurso especial improvido. 14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (REsp n. 1.988.687/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026.) Desse modo, rejeita-se a impugnação oferecida pela OAB/PE e defere-se o benefício da gratuidade da justiça em favor da executada Flávia Cristinne Cabral de Melo. 2.2. Da Preclusão quanto à Alegada Impenhorabilidade No tocante ao pedido de desconstituição da penhora por alegada impenhorabilidade do valor de R$ 390,02, cumpre consignar que a matéria já foi fundamentadamente apreciada e decidida por este Juízo (ID 89344209). Com efeito, facultou-se à executada a oportunidade de comprovar a alegada natureza impenhorável das quantias bloqueadas mediante a juntada de extratos bancários específicos (ID 89344447). Diante de seu silêncio, proferiu-se decisão interlocutória indeferindo o pedido de desbloqueio e autorizando o prosseguimento dos atos executivos (ID 89344209). Operou-se, portanto, a preclusão quanto à discussão da impenhorabilidade do montante constrito, razão pela qual a penhora sobre a referida quantia resta hígida e apta a produzir seus efeitos de satisfação do crédito. 2.3. Da Transferência do Valor Penhorado e Liberação para Pagamento de Honorários Uma vez rejeitada a alegação de impenhorabilidade e preclusa a matéria, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora, cabendo a transferência do montante de R$ 390,02 para conta judicial vinculada a este processo, na forma do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Ademais, assiste razão ao exequente quanto ao pedido de expedição de alvará de levantamento da referida quantia em favor da OAB/PE e de seu patrono. A quantia penhorada deve ser destinada à quitação parcial da verba honorária advocatícia arbitrada no despacho inicial com esteio no artigo 827, caput, do Código de Processo Civil (ID 89344544), resguardando-se o direito do credor de obter a satisfação de seu crédito por meio da execução coercitiva. 2.4. Da Penhora Complementar de Ativos Financeiros via SISBAJUD Considerando que o valor bloqueado de R$ 390,02 é insuficiente para a quitação integral do débito atualizado, que alcança o montante de R$ 8.240,89 consoante planilha atualizada trazida pela exequente (ID 89344692), a execução deve prosseguir pelo saldo remanescente, conforme determina o artigo 831 do Código de Processo Civil. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência dos bens penhoráveis, segundo a inteligência do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo a penhora de ativos financeiros a medida prioritária para a tutela executiva coercitiva, a reiteração da ordem de indisponibilidade via sistema SISBAJUD revela-se medida legítima e necessária para a localização de numerário suficiente para a integral satisfação da dívida. Acerca da plena cabimento da renovação da penhora eletrônica de dinheiro quando não atingida a totalidade do crédito exequendo, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMPO DETERMINADO. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. 1. O Conselho Nacional de Justiça, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu "a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha ), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." 2. A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 3. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal. 4. Hipótese em que, como não houve fundamento em concreto para se entender pela impossibilidade da medida, findou abalada a base em que se sustentava o acórdão recorrido, já que o magistrado de primeiro grau limitou a reiteração automática das ordens de bloqueio por 30 (trinta) dias, pelo que não inviabilizaria a atividade empresarial do devedor no longo prazo. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.034.208/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.) Assim, acolhe-se o requerimento do exequente para determinar a realização de nova constrição de ativos financeiros via SISBAJUD pelo valor remanescente da execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela exequente e ACOLHO o pedido da executada Flávia Cristinne Cabral de Melo (ID 89342169), concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil; b) CONVERTO em penhora a indisponibilidade do valor de R$ 390,02 (ID 89343629) e DETERMINO a sua imediata transferência para conta judicial vinculada a este Juízo junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil; c) DEFIRO a expedição de ordem de liberação e transferência do montante depositado em favor da exequente Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Pernambuco e de seu patrono, para abatimento parcial dos honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil; d) DEFIRO o pedido de penhora complementar via sistema SISBAJUD, determinando a emissão de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da executada Flávia Cristinne Cabral de Melo (CPF nº 060.712.084-32) até o limite do saldo devedor remanescente atualizado (R$ 7.850,87), referente ao valor total do débito de R$ 8.240,89 (ID 89344692) abatida a quantia de R$ 390,02 ora penhorada. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. (Mut. L)

  2. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800619-41.2023.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: FLAVIA CRISTINNE CABRAL DE MELO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FLAVIA CRISTINNE CABRAL DE MELO - PE35222 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Pernambuco em face de Flávia Cristinne Cabral de Melo (ID 89342534). No curso do feito, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, alcançando a quantia total de R$ 390,02 (ID 89343629). A parte executada apresentou petição requerendo o desbloqueio dos valores penhorados sob o fundamento de impenhorabilidade e de nulidade do ato citatório, postulando, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 89342169). Para instruir o pleito de gratuidade, acostou declaração de hipossuficiência financeira, comprovante de cadastro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (ID 89344358). Por meio da decisão interlocutória proferida anteriormente, este Juízo repeliu a tese de nulidade da citação e condicionou a apreciação da impenhorabilidade à juntada de extratos bancários completos (ID 89344447). Diante da inércia da executada em apresentar a documentação exigida no prazo assinalado, sobreveio nova decisão interlocutória indeferindo o pedido de desbloqueio fundado na impenhorabilidade e determinando o prosseguimento da marcha executiva (ID 89344209). A parte exequente manifestou-se requerendo a transferência do valor bloqueado de R$ 390,02 para conta judicial vinculada ao feito, bem como a expedição de ordem à Caixa Econômica Federal para a liberação da referida quantia em prol da OAB/PE e de seu patrono, a título de abatimento dos honorários advocatícios arbitrados com base no artigo 827 do Código de Processo Civil (ID 89344941). Na mesma petição, a exequente requereu a renovação da penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD até o limite do débito atualizado no valor de R$ 8.240,89, apresentando planilha de cálculo (ID 89344692), e impugnou os pedidos de gratuidade da justiça e de impenhorabilidade formulados pela devedora (ID 89344941). Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 89344357). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Concessão da Gratuidade da Justiça à Executada e Rejeição da Impugnação A parte exequente impugnou o requerimento de gratuidade da justiça deduzido pela executada, sustentando a ausência de prova incontestável da hipossuficiência e argumentando que a devedora atua como advogada em causa própria (ID 89344941). A insurgência do exequente não merece prosperar. A disciplina da gratuidade da justiça estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a teor do disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A exequente não trouxe aos autos elementos concretos aptos a ilidir a presunção legal que milita em favor da executada. Diversamente do sustentado na impugnação, a parte devedora acostou aos autos declaração formal de hipossuficiência financeira (ID 89344358, p. 1), aliada a documento idôneo que comprova sua inscrição ativa no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico) para famílias de baixa renda (ID 89344358, p. 2) e declaração de isenção de IRPF (ID 89344358, p. 4). Ressalte-se que a representação processual por advogado particular ou a atuação em causa própria não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme preceitua expressamente o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Sobre a impossibilidade de indeferimento do benefício quando presente a presunção de hipossuficiência da pessoa natural não desconstituída por prova em contrário, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no julgamento de recurso repetitivo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. 2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei. 4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente. 5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça. 6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita. 7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente a comprovar a condição de hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária. 9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional. 10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto. 11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. 12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa previsão legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte requerente. 13. Recurso especial improvido. 14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (REsp n. 1.988.687/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026.) Desse modo, rejeita-se a impugnação oferecida pela OAB/PE e defere-se o benefício da gratuidade da justiça em favor da executada Flávia Cristinne Cabral de Melo. 2.2. Da Preclusão quanto à Alegada Impenhorabilidade No tocante ao pedido de desconstituição da penhora por alegada impenhorabilidade do valor de R$ 390,02, cumpre consignar que a matéria já foi fundamentadamente apreciada e decidida por este Juízo (ID 89344209). Com efeito, facultou-se à executada a oportunidade de comprovar a alegada natureza impenhorável das quantias bloqueadas mediante a juntada de extratos bancários específicos (ID 89344447). Diante de seu silêncio, proferiu-se decisão interlocutória indeferindo o pedido de desbloqueio e autorizando o prosseguimento dos atos executivos (ID 89344209). Operou-se, portanto, a preclusão quanto à discussão da impenhorabilidade do montante constrito, razão pela qual a penhora sobre a referida quantia resta hígida e apta a produzir seus efeitos de satisfação do crédito. 2.3. Da Transferência do Valor Penhorado e Liberação para Pagamento de Honorários Uma vez rejeitada a alegação de impenhorabilidade e preclusa a matéria, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora, cabendo a transferência do montante de R$ 390,02 para conta judicial vinculada a este processo, na forma do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Ademais, assiste razão ao exequente quanto ao pedido de expedição de alvará de levantamento da referida quantia em favor da OAB/PE e de seu patrono. A quantia penhorada deve ser destinada à quitação parcial da verba honorária advocatícia arbitrada no despacho inicial com esteio no artigo 827, caput, do Código de Processo Civil (ID 89344544), resguardando-se o direito do credor de obter a satisfação de seu crédito por meio da execução coercitiva. 2.4. Da Penhora Complementar de Ativos Financeiros via SISBAJUD Considerando que o valor bloqueado de R$ 390,02 é insuficiente para a quitação integral do débito atualizado, que alcança o montante de R$ 8.240,89 consoante planilha atualizada trazida pela exequente (ID 89344692), a execução deve prosseguir pelo saldo remanescente, conforme determina o artigo 831 do Código de Processo Civil. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência dos bens penhoráveis, segundo a inteligência do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo a penhora de ativos financeiros a medida prioritária para a tutela executiva coercitiva, a reiteração da ordem de indisponibilidade via sistema SISBAJUD revela-se medida legítima e necessária para a localização de numerário suficiente para a integral satisfação da dívida. Acerca da plena cabimento da renovação da penhora eletrônica de dinheiro quando não atingida a totalidade do crédito exequendo, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMPO DETERMINADO. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. 1. O Conselho Nacional de Justiça, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu "a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha ), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." 2. A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 3. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal. 4. Hipótese em que, como não houve fundamento em concreto para se entender pela impossibilidade da medida, findou abalada a base em que se sustentava o acórdão recorrido, já que o magistrado de primeiro grau limitou a reiteração automática das ordens de bloqueio por 30 (trinta) dias, pelo que não inviabilizaria a atividade empresarial do devedor no longo prazo. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.034.208/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.) Assim, acolhe-se o requerimento do exequente para determinar a realização de nova constrição de ativos financeiros via SISBAJUD pelo valor remanescente da execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela exequente e ACOLHO o pedido da executada Flávia Cristinne Cabral de Melo (ID 89342169), concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil; b) CONVERTO em penhora a indisponibilidade do valor de R$ 390,02 (ID 89343629) e DETERMINO a sua imediata transferência para conta judicial vinculada a este Juízo junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil; c) DEFIRO a expedição de ordem de liberação e transferência do montante depositado em favor da exequente Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Pernambuco e de seu patrono, para abatimento parcial dos honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil; d) DEFIRO o pedido de penhora complementar via sistema SISBAJUD, determinando a emissão de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da executada Flávia Cristinne Cabral de Melo (CPF nº 060.712.084-32) até o limite do saldo devedor remanescente atualizado (R$ 7.850,87), referente ao valor total do débito de R$ 8.240,89 (ID 89344692) abatida a quantia de R$ 390,02 ora penhorada. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. (Mut. L)

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