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TJPB · 2ª Vara Mista de Araruna · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0800618-21.2026.8.15.0061 Classe: Divórcio Litigioso Autor: Daniel Moisés dos Santos Ré: R. D. O. S. I. DECISÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO 1. RELATÓRIO SUCINTO Trata-se de Ação de Divórcio ajuizada por Daniel Moisés dos Santos em face de R. D. O. S.. Na petição inicial, o autor informou o casamento celebrado em 20 de abril de 1986 sob o regime da comunhão parcial de bens, a existência de um filho maior e capaz, a ausência de necessidade de pensão alimentícia e a inexistência de patrimônio a partilhar, requerendo a decretação do divórcio. Citada regularmente, a promovida apresentou contestação em que concordou expressamente com a decretação imediata do divórcio, controvertendo unicamente o acervo patrimonial do casal. Instado a impugnar a contestação, o promovente manteve-se ciente dos termos da defesa. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de decretação do divórcio comporta julgamento imediato na forma do art. 356, II, do Código de Processo Civil. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio passou a ser qualificado como direito potestativo incondicionado e extintivo. A sua concessão não depende de decurso de prazo de separação de fato ou judicial, tampouco de perquirição de culpa. Além disso, o art. 1.581 do Código Civil preceitua que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. Havendo concordância expressa de ambas as partes quanto à dissolução do vínculo matrimonial, a pretensão extintiva do casamento revela-se incontroversa e madura para julgamento, impondo-se o fracionamento do mérito para a pronta alteração do estado civil das partes. Quanto ao nome civil, diante da ausência de manifestação da promovida no sentido de retomar o nome de solteira, deve ser preservado o seu nome de casada. 3. DISPOSITIVO DA PARTE MERITÓRIA PARCIAL Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, no art. 1.581 do Código Civil e no art. 356, II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARCIAL para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal Daniel Moisés dos Santos e R. D. O. S., pondo fim à sociedade e ao vínculo conjugal. A promovida permanecerá utilizando o nome adotado após o casamento: R. D. O. S.. Servirá a presente decisão como MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada da certidão de trânsito em julgado parcial ou da certidão de não interposição de recurso com efeito suspensivo, dirigida ao Oficial do Cartório do Ofício Único de Araruna/PB, para que proceda à competente averbação à margem do assento de casamento registrado no Livro B-8, fls. 152v, termo nº 3045. Fica autorizada a prática de todos os atos registrais necessários, com a isenção de emolumentos decorrente da gratuidade da justiça deferida às partes. Em razão do prosseguimento do feito para definição da partilha, a fixação e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais serão apreciadas na sentença final. Intimem-se as partes, registrando-se que a presente decisão é recorrível mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, c/c art. 1.015, II, do CPC. II. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO Prosseguindo o feito exclusivamente quanto ao capítulo patrimonial controvertido, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Questões Processuais Pendentes e Prejudicialidade Externa Não há preliminares processuais pendentes. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Quanto à Ação de Usucapião Familiar nº 0800967-24.2026.8.15.0061, ajuizada pela promovida perante esta comarca referente ao imóvel urbano residencial, oficie-se ou consulte-se o referido feito para verificar o estágio procedimental e certificar a necessidade de julgamento conjunto ou reunião das demandas por conexão e prejudicialidade material. 1.2. Pontos Fáticos Controversos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a data exata da separação de fato do casal; b) a existência, momento de aquisição e comunicabilidade do imóvel residencial localizado na Rua Antônio Fausto de Macedo, nº 243, Centro, Cacimba de Dentro/PB (matrícula nº 3082 do Registro de Imóveis), bem como a higidez da alegação de sub-rogação de recursos exclusivos advindos de premiação da Tele Sena auferida pela requerida; c) a existência de posse, benfeitorias ou edificação no imóvel rural situado no Sítio Lagoa Salgada; d) a efetiva existência e titularidade de quitinetes destinadas a locação no Estado do Rio de Janeiro; e) a titularidade de veículos automotores em nome das partes registrados até a data da ruptura fática da convivência conjugal. 1.3. Distribuição do Ônus da Prova Aplica-se a regra geral do ônus probatório disciplinada no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabendo: a) à promovida a comprovação documental e testemunhal da aquisição dos bens durante a união, da sub-rogação de valores exclusivos e da posse sobre os imóveis alegados; b) ao promovente a comprovação de eventual causa de exclusão da comunicabilidade patrimonial ou de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da ré. 1.4. Diligências a) Procedo à realização de pesquisa no sistema conveniado RENAJUD para verificar a existência de veículos registrados em nome do autor Daniel Moisés dos Santos (CPF: 408.779.224-20), juntando-se aos autos o respectivo relatório; b) certifique a Secretaria o andamento atualizado da Ação de Usucapião nº 0800967-24.2026.8.15.0061. 2. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 1º, do CPC): a) manifestarem eventual pedido de esclarecimentos ou ajustes sobre esta decisão de saneamento; b) especificarem, de forma justificada e pontual, as provas que pretendem produzir, indicando a exata pertinência de cada meio probatório com os pontos fáticos controvertidos fixados; c) manifestarem se têm interesse na designação de audiência de conciliação por videoconferência voltada estritamente à composição amigável da partilha patrimonial. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito
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