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TJRN · Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800614-35.2025.8.20.5119 Polo ativo MARCIO JOSE BARBOSA DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800614-35.2025.8.20.5119 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO RECORRIDO(A): MARCIO JOSE BARBOSA DA SILVA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA. ADI Nº 4.167/DF. LEI MUNICIPAL N. 639/2009. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR. EXTENSÃO DO MESMO ÍNDICE DO PISO DIVULGADO PELO MEC AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA. EXEGESE DO ART. 37, X E XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES N. 37 E 42 DO STF. TEMA 911 DO STJ. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 0848020-86.2023.8.20.5001 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pelo Município de Pedro Avelino contra sentença que julgou procedente a pretensão de cobrança, ajuizada por professora da rede municipal de ensino, reconhecendo o direito à incidência dos reajustes anuais do piso nacional do magistério sobre os vencimentos da autora, observados o Nível e a Classe ocupados na carreira. 2 – A Lei Federal nº 11.738/2008 institui o piso nacional do magistério como parâmetro do vencimento básico inicial da carreira, cuja natureza jurídica está definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF, e não se confunde com o reajuste geral da carreira do magistério. 3 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 911), firma a orientação de que a implementação do piso nacional não resulta em repercussão automática sobre vantagens pessoais, adicionais, gratificações ou sobre a estrutura remuneratória da carreira, cuja disciplina permanece submetida à legislação de regência do respectivo ente federativo. 4 - A Lei Municipal nº 636/2009 estabelece o plano de cargos, carreira e remuneração do magistério do Município de Pedro Avelino, estruturando a carreira em Níveis e Classes, mediante critérios próprios de evolução funcional, adotando o piso nacional como parâmetro do vencimento básico inicial da carreira, atualizado por leis municipais específicas. 5 – Em estando o servidor municipal enquadrado em Nível funcional diverso do vencimento básico inicial da carreira, com o vencimento básico que recebe acima do piso nacional, não lhe cabe a aplicação direta dos mesmos índices anuais de atualização do piso nacional,divulgados pelo MEC, na remuneração recebida. 6 – A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 0848020-86.2023.8.20.5001, firma a orientação vinculante para o microssistema dos Juizados Especiais no sentido de que o piso salarial do magistério reajusta o vencimento básico inicial da carreira do professor da educação básica, não assegurando o aumento automático aos que recebem além do piso, como se fosse um aumento geral da categoria. 7 – Se o vencimento básico recebido encontra-se de acordo com a disciplina estabelecida na Lei 636/2009, que observa o piso nacional do magistério da educação básica, sem conferir aumento geral, descabe a pretensão de alcançar reajuste remuneratório, com base no reflexo automático do mesmo índice do piso nacional, informado pelo MEC, sob pena de violação do art. 37, X e XIII, da Constituição Federal, e das Súmulas Vinculantes 37 e 42 do STF. 8 – Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 9 – Sem custas e honorários advocatícios. 10 – Voto simplificado em consonância com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao presente Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, primeira parte. Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800614-35.2025.8.20.5119 Polo ativo MARCIO JOSE BARBOSA DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800614-35.2025.8.20.5119 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO RECORRIDO(A): MARCIO JOSE BARBOSA DA SILVA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA. ADI Nº 4.167/DF. LEI MUNICIPAL N. 639/2009. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR. EXTENSÃO DO MESMO ÍNDICE DO PISO DIVULGADO PELO MEC AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA. EXEGESE DO ART. 37, X E XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES N. 37 E 42 DO STF. TEMA 911 DO STJ. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 0848020-86.2023.8.20.5001 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pelo Município de Pedro Avelino contra sentença que julgou procedente a pretensão de cobrança, ajuizada por professora da rede municipal de ensino, reconhecendo o direito à incidência dos reajustes anuais do piso nacional do magistério sobre os vencimentos da autora, observados o Nível e a Classe ocupados na carreira. 2 – A Lei Federal nº 11.738/2008 institui o piso nacional do magistério como parâmetro do vencimento básico inicial da carreira, cuja natureza jurídica está definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF, e não se confunde com o reajuste geral da carreira do magistério. 3 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 911), firma a orientação de que a implementação do piso nacional não resulta em repercussão automática sobre vantagens pessoais, adicionais, gratificações ou sobre a estrutura remuneratória da carreira, cuja disciplina permanece submetida à legislação de regência do respectivo ente federativo. 4 - A Lei Municipal nº 636/2009 estabelece o plano de cargos, carreira e remuneração do magistério do Município de Pedro Avelino, estruturando a carreira em Níveis e Classes, mediante critérios próprios de evolução funcional, adotando o piso nacional como parâmetro do vencimento básico inicial da carreira, atualizado por leis municipais específicas. 5 – Em estando o servidor municipal enquadrado em Nível funcional diverso do vencimento básico inicial da carreira, com o vencimento básico que recebe acima do piso nacional, não lhe cabe a aplicação direta dos mesmos índices anuais de atualização do piso nacional,divulgados pelo MEC, na remuneração recebida. 6 – A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 0848020-86.2023.8.20.5001, firma a orientação vinculante para o microssistema dos Juizados Especiais no sentido de que o piso salarial do magistério reajusta o vencimento básico inicial da carreira do professor da educação básica, não assegurando o aumento automático aos que recebem além do piso, como se fosse um aumento geral da categoria. 7 – Se o vencimento básico recebido encontra-se de acordo com a disciplina estabelecida na Lei 636/2009, que observa o piso nacional do magistério da educação básica, sem conferir aumento geral, descabe a pretensão de alcançar reajuste remuneratório, com base no reflexo automático do mesmo índice do piso nacional, informado pelo MEC, sob pena de violação do art. 37, X e XIII, da Constituição Federal, e das Súmulas Vinculantes 37 e 42 do STF. 8 – Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 9 – Sem custas e honorários advocatícios. 10 – Voto simplificado em consonância com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao presente Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, primeira parte. Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.
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