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TJMA · Vara Única de Guimarães
Processo n.º 0800613-50.2026.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificação de Atividade - GATA, Gratificação Natalina/13º salário, Adicional de Serviço Noturno] Parte autora: JOSE SANTANA SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: CAMILLA HELEN MAIA (OAB 17642-MA) Parte requerida: MUNICIPIO DE GUIMARAES O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. MARCO ANTONIO ABRITA JUNIOR, Titular da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a parte autora, JOSE SANTANA SANTOS SILVA, através do(s) seu(s) advogado(s), Dr. Advogado(s) do reclamante: CAMILLA HELEN MAIA (OAB 17642-MA), ficando, este(s), ciente(s) a partir da publicação deste expediente, da DECISÃO proferida por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe, que segue transcrita: Após a análise da documentação acostada, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerente. Deixo, por ora, de designar audiência conciliatória, sem prejuízo de sua realização em momento oportuno. Cite-se o requerido para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias, ofereça contestação, conforme preceitua o art. 183 do Código de Processo Civil. Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias. Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Ressalte-se ainda que a distribuição do ônus da prova observará a regra geral disposta no art. 373, caput, do CPC. O mencionado artigo distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar, de modo que ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado. Em contrapartida, incumbe ao réu a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor. Com efeito, convém asseverar que o ônus da prova é um indicativo para decisão do mérito da causa, de maneira que, pairando incerteza, a parte que não se desincumbiu do seu ônus terá de suportar o desfecho processual em desconformidade com o seu interesse. Cumpridas as determinações, em caso de interesse na produção de provas, remetam-se conclusos para saneamento. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guimarães (MA), data e hora do sistema. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume. O que se cumpra nos termos e na forma da Lei. Dado e passado, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 14 de setembro de 2026. Eu, (RAMON CANTANHEDE LIMA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei. RAMON CANTANHEDE LIMA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. MARCO ANTONIO ABRITA JUNIOR, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).
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