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TJMA · Vara Única de Igarapé Grande
Processo n.º 0800608-58.2022.8.10.0092 EXEQUENTE: JOAO JOSE DE MIRANDA NETO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da fase executiva promovida por JOAO JOSE DE MIRANDA NETO, mediante a qual a parte executada formula pedido incidental de concessão de efeito suspensivo e, no mérito, alega a existência de excesso de execução. O exequente deflagrou o cumprimento definitivo de sentença postulado no montante de R$ 4.297,97 (quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), correspondente à quantia de R$ 1.297,97 atinente à repetição do indébito atualizada e R$ 3.000,00 relativos à multa cominatória (astreinte) decorrente do descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado. O banco devedor impugnou a execução alegando inconsistência nos cálculos da parte credora e pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ao incidente. É o relatório do essencial. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 1. Do Pedido de Efeito Suspensivo Antecipo a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo executado. Nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a apresentação de impugnação não impede, como regra geral, a prática dos atos executivos. A concessão do efeito suspensivo configura medida excepcional e condiciona-se ao preenchimento cumulativo de requisitos legais específicos, a saber: a) requerimento do executado; b) garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes; c) relevância da fundamentação do impugnante; e d) demonstrado o risco de o prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso vertente, observa-se que o juízo não se encontra garantido por penhora, depósito voluntário do valor integral exequendo ou caução idônea, tendo a parte devedora aportado aos autos tão somente o comprovante de depósito incontroverso de valor irrisório (R$ 35,60), insuficiente para assegurar a execução. Ademais, não restou demonstrada a ocorrência do periculum in mora, porquanto a execução de quantia certa contra instituição financeira de grande porte não é apta a causar-lhe dano grave ou de incerta reparação. Ausente também a probabilidade do direito (fumus boni juris). Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela parte executada, determinando o regular prosseguimento dos atos executórios. 2. Do Mérito do Excesso de Execução No mérito, a pretensão da parte impugnante não comporta acolhimento. Conforme se extrai do título executivo judicial transitado em julgado, a sentença declarou a inexistência do vínculo contratual e determinou expressamente que a instituição financeira cessasse os descontos indevidos na conta bancária do autor, sob pena de multa coercitiva fixada no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada débito indevido, consolidada até o teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além disso, impôs a condenação à restituição em dobro das parcelas cobradas, acrescida de correção monetária a contar de cada efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Da análise detida dos extratos bancários trazidos aos autos pelo credor (Id 116529147), constata-se a inequívoca continuidade das cobranças indevidas efetuadas sob a rubrica do seguro não contratado ao longo do ano de 2023, mesmo após a intimação da decisão judicial. Caracterizada a recalcitrância e o reiterado descumprimento da preceito cominatório, mostra-se plenamente exigível o valor da astreinte no limite estipulado na sentença (R$ 3.000,00). No que tange à repetição de indébito, a planilha de atualização que instrui a petição inicial do cumprimento de sentença atendeu com estrita fidelidade aos parâmetros fixados na coisa julgada material, computando a dobra do indébito e a incidência dos consectários legais cabíveis. Pretender alterar as balizas de atualização ou afastar os enunciados sumulares correlatos em fase de execução violaria frontalmente a garantia da coisa julgada (art. 502 do CPC). Dessa forma, o valor do débito remanescente cobrado mostra-se escorreito, devendo apenas ser abatida do total exequendo a quantia de R$ 35,60 depositada espontaneamente pelo devedor (Id 105818735). 3. Dispositivo Ante o exposto: INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à impugnação, com fulcro no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil; REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por BANCO BRADESCO S.A., mantendo hígido o montante do crédito executado promovido por JOAO JOSE DE MIRANDA NETO, ressalvada a dedução do depósito parcial já realizado. Preclusa a presente decisão ou decorrido o prazo recursal sem efeito suspensivo eventualmente deferido: Expedir alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente (ou de seu patrono com poderes bastantes) para levantamento da quantia depositada no Id 105818735, com os acréscimos legais da conta judicial; Promover a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas da parte executada do valor remanescente do débito, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e honorários da fase de cumprimento de sentença no valor de 10% (dez por cento), ex vi do art. 523, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé Grande/MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) PABLO LEONES MONTEIRO MACHADO Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande - MA
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