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TJMA · Vara Única de Timbiras · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS Rua das Flores, nº66, Centro, Timbiras - CEP: 65.420-000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] PROCESSO Nº 0800607-39.2025.8.10.0134 POLO ATIVO: ANA REGINA DE OLIVEIRA SILVEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA REGINA DE OLIVEIRA SILVEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando à satisfação do crédito reconhecido nos autos. Em análise aos autos, verifica-se que o Estado do Maranhão informou não se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente. Posteriormente, por ocasião do bloqueio judicial, houve constrição em múltiplas contas do executado, resultando em bloqueio superior ao crédito exequendo, razão pela qual o ente público, por meio da petição de Id. 179053612, requereu o desbloqueio dos valores excedentes. O excesso de constrição foi posteriormente regularizado, com o efetivo desbloqueio dos valores atingidos em duplicidade, conforme demonstrativo de Id. 175655442, no qual consta o cumprimento integral das ordens de desbloqueio. Na sequência, foram expedidos os alvarás de Id. 180626787, no valor de R$ 53,47, em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário – FERJ, e de Id. 180626788, no valor de R$ 20.923,22, em favor de Walter Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso em análise, verifica-se que o crédito objeto do cumprimento de sentença foi integralmente satisfeito, tendo sido regularizado o excesso decorrente da multiplicidade de bloqueios e liberado o valor destinado ao adimplemento da obrigação, inexistindo obrigação remanescente que justifique o prosseguimento do feito. Quanto ao pedido formulado pelo Estado do Maranhão de revogação da gratuidade da justiça, INDEFIRO-O, uma vez que o mero recebimento do crédito reconhecido judicialmente não constitui, por si só, demonstração de alteração da situação econômica da beneficiária capaz de afastar a gratuidade anteriormente deferida. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, mantida a gratuidade da justiça deferida à parte exequente. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Eliza Graziele Defensor Menezes Aires do Rêgo Nonato Juíza Titular da Vara Única da Comarca de Timbiras/MA
TJMA · Vara Única de Timbiras · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS Rua das Flores, nº66, Centro, Timbiras - CEP: 65.420-000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] PROCESSO Nº 0800607-39.2025.8.10.0134 POLO ATIVO: ANA REGINA DE OLIVEIRA SILVEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA REGINA DE OLIVEIRA SILVEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando à satisfação do crédito reconhecido nos autos. Em análise aos autos, verifica-se que o Estado do Maranhão informou não se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente. Posteriormente, por ocasião do bloqueio judicial, houve constrição em múltiplas contas do executado, resultando em bloqueio superior ao crédito exequendo, razão pela qual o ente público, por meio da petição de Id. 179053612, requereu o desbloqueio dos valores excedentes. O excesso de constrição foi posteriormente regularizado, com o efetivo desbloqueio dos valores atingidos em duplicidade, conforme demonstrativo de Id. 175655442, no qual consta o cumprimento integral das ordens de desbloqueio. Na sequência, foram expedidos os alvarás de Id. 180626787, no valor de R$ 53,47, em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário – FERJ, e de Id. 180626788, no valor de R$ 20.923,22, em favor de Walter Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso em análise, verifica-se que o crédito objeto do cumprimento de sentença foi integralmente satisfeito, tendo sido regularizado o excesso decorrente da multiplicidade de bloqueios e liberado o valor destinado ao adimplemento da obrigação, inexistindo obrigação remanescente que justifique o prosseguimento do feito. Quanto ao pedido formulado pelo Estado do Maranhão de revogação da gratuidade da justiça, INDEFIRO-O, uma vez que o mero recebimento do crédito reconhecido judicialmente não constitui, por si só, demonstração de alteração da situação econômica da beneficiária capaz de afastar a gratuidade anteriormente deferida. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, mantida a gratuidade da justiça deferida à parte exequente. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Eliza Graziele Defensor Menezes Aires do Rêgo Nonato Juíza Titular da Vara Única da Comarca de Timbiras/MA
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