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0800602-37.2025.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento de sentença Nº 0800602-37.2025.8.19.0014/RJ REQUERENTE: FATIMA RITER GOMES ADVOGADO(A): GILSON RIBEIRO OLIVEIRA GOMES (OAB RJ241112) REQUERENTE: JOSE RITER FERREIRA ADVOGADO(A): GILSON RIBEIRO OLIVEIRA GOMES (OAB RJ241112) DESPACHO/DECISÃO I - A liminar concedida na ação n. 3029062-55.2025.8.19.0001, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, restringe-se às execuções promovidas por instituições financeiras, fornecedores e prestadores de serviço, o que não se amolda ao presente caso. Indefiro, pois, o pedido de suspensão do processo (ev. 75.1). II - A responsabilidade solidária reconhecida pela jurisprudência entre as cooperativas integrantes do Sistema Unimed não autoriza, por si só, a ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada. O cumprimento de sentença, em regra, não pode ser promovido contra quem não tenha participado da fase cognitiva, conforme dispõem os arts. 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, ao examinar controvérsia semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu que a solidariedade entre as cooperativas não permite a extensão automática da coisa julgada a terceiro, admitindo a responsabilização superveniente apenas quanto às obrigações assistenciais de trato sucessivo assumidas pela cooperativa responsável pela carteira de beneficiários (TJRJ. AI n. 0022483-14.2026.8.19.0000, Rel. Des. Cláudio de Mello Tavares, j. 02/09/2026). Na hipótese em exame, contudo, a exequente pretende o redirecionamento da execução de pagar quantia certa às demais cooperativas do Sistema Unimed, que não integraram o processo na fase de conhecimento. Inviável, portanto, sua responsabilização pelo crédito. Diante disso, indefiro o pedido de inclusão da Unimed-Rio e da Unimed do Brasil no polo passivo do cumprimento de sentença (ev. 85.1). III - Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, informar como pretende prosseguir com a execução, sob pena de arquivamento.

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