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TJPB · 2ª Turma Recursal · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0800601-59.2025.8.15.0371 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA-- RECORRIDO: VALKBERGUE DE SOUSA FARIAS-Advogado do(a) RECORRIDO: DENIS PINHEIRO DA SILVA - PB31292 RELATOR: Gabinete 06 - Juiz João Batista Vasconcelos ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que o Agravo atravessado nos autos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s)recorrida(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, 26 de agosto de 2026 . FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária
TJPB · 2ª Turma Recursal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0800601-59.2025.8.15.0371 RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: VALKBERGUE DE SOUSA FARIAS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 42787020), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão (ID 38899329) e acórdão dos embargos de declaração (ID 42059742) proferidos pela 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização correspondente a 2 (dois) meses de licença especial não gozada por servidor militar da ativa, com fundamento em legislação estadual específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do apelo, especificamente se as razões recursais impugnam, de forma específica e direta, os fundamentos jurídicos que sustentam a sentença recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade, corolário do contraditório, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão atacada, por meio da exposição de fundamentos de fato e de direito que se contraponham diretamente àqueles utilizados pelo julgador de origem, conforme inteligência do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 4. A sentença de primeiro grau fundamentou o direito do autor, militar da ativa, na legislação específica que rege a matéria – o Art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993 –, a qual expressamente autoriza a conversão de 1/3 (um terço) da licença especial em pecúnia para o militar em atividade. 5. O Recorrente, em suas razões, constrói sua tese em argumento genérico de impossibilidade de conversão para servidores da ativa, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1893546/SE) aplicáveis a servidores públicos civis e inativos, ignorando por completo o fundamento central da sentença, qual seja, a existência de lei estadual específica para militares da ativa. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da decisão judicial – a aplicação da Lei Estadual nº 5.701/1993 – torna as razões recursais dissociadas e, portanto, inaptas a promover a reforma do julgado, configurando vício de regularidade formal que obsta o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido." Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 37, caput, 93, inciso IX, e 169, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, sustentando, em suma, que houve excesso de formalismo no não conhecimento do Recurso Inominado por vício de dialeticidade recursal, ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, ausência de fundamentação e omissão quanto à falta de prévio requerimento administrativo e necessidade de previsão orçamentária, bem como inexistência de base legal para a conversão de licença especial em pecúnia para militar na ativa. Apresentou, ainda, preliminar formal de repercussão geral e requereu a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 43303684). É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, e o preparo foi dispensado por se tratar da Fazenda Pública Estadual, isenta na forma do artigo 1.007, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, não admite trânsito à instância superior. Explico. A questão central discutida no presente recurso — preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal e verificação de vício de dialeticidade no âmbito dos tribunais locais, bem como a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e inafastabilidade de jurisdição — já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, ensejando a fixação da tese no Tema nº 181: "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Ademais, no que tange à alegada ofensa aos princípios constitucionais do processo (artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal) decorrente da aplicação das regras processuais de admissibilidade e da não apreciação do mérito em razão de óbice formal, incide a tese fixada no Tema nº 660 do Supremo Tribunal Federal: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Outrossim, no que tange à alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante no Tema nº 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Compulsando os autos, verifica-se que o órgão colegiado deste Tribunal, ao julgar a controvérsia, decidiu em estrita conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte nos precedentes supramencionados. De fato, o acórdão recorrido consignou de maneira devidamente fundamentada que as razões do Recurso Inominado estavam inteiramente dissociadas dos fundamentos determinantes da sentença proferida pelo juízo de origem — a qual se lastreou no artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993 —, aplicando a regra processual de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade insculpida no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, esclarecendo no julgamento dos aclaratórios a impossibilidade de incursão nas teses de mérito ante o não conhecimento do apelo, não havendo, portanto, qualquer dissonância que justifique a ascensão do apelo extremo. O artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, é claro ao determinar que cabe ao Tribunal de origem negar seguimento ao recurso extraordinário quando este confrontar tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, ou quando o acórdão recorrido estiver em sintonia com tal precedente. Dessa forma, estando o acórdão em harmonia com a orientação vinculante do Excelso Pretório, a negativa de seguimento é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. No que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo, resta prejudicada a análise dos requisitos autorizadores da medida excepcional, ante a manifesta ausência de plausibilidade jurídica da tese recursal. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Fica a parte recorrente advertida de que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios e contrários à norma expressa (Art. 1.030, § 2º, CPC) ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 e art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 24 de agosto de 2026. Juiz Presidente da 2ª Turma RecursaL
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