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0800599-72.2026.8.20.5138

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800599-72.2026.8.20.5138 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RINALDO DANTAS DOS SANTOS Advogado(s): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800599-72.2026.8.20.5138 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CRUZETA RECORRENTE(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): RINALDO DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. PLEITO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LCE Nº 514/2014. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o recálculo dos subsídios da parte autora, mediante a aplicação cumulativa dos percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 2- Sustenta a parte recorrente, em síntese, a legalidade da sistemática adotada pela Administração Pública, aduzindo também que tais tabelas possuem força normativa própria, não podendo ser afastadas sob o pretexto de correção de suposto erro matemático, sob pena de indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a verificação da ocorrência de prescrição do fundo do direito; e (ii) a análise da sistemática de implementação dos reajustes prevista na Lei Complementar nº 514/2014, impondo-se verificar se os percentuais nela estabelecidos devem incidir de forma sucessiva e cumulativa sobre a base remuneratória imediatamente anterior ou, ao revés, se consubstanciam em reajuste global a incidir sobre a base originária, conforme sustenta a Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas demandas em que servidores públicos pleiteiam o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de erro de cálculo na composição de seus vencimentos, a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo (STJ – AgInt no AREsp 1.683.813/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 26/05/2021). 7- Nesse contexto, compreende-se que a lesão ao direito do servidor se renova mês a mês, sempre que a remuneração é adimplida em valor inferior ao efetivamente devido. Por conseguinte, incide, na hipótese, a orientação consubstanciada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, inexistindo negativa do próprio direito reclamado, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. 8- A Lei Complementar nº 514/2014 promoveu a reestruturação dos subsídios dos militares estaduais mediante técnica legislativa específica, consistente na fixação de valores nominais expressos em tabelas anexas, os quais foram fracionados temporalmente por meio de percentuais e datas de implementação, conforme dicção do seu art. 1º. 9- Com efeito, a norma é categórica ao estabelecer que o subsídio será alterado “nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar”, sendo tais valores apenas distribuídos ao longo do tempo pelos percentuais indicados nos incisos I a IV. 10- Essa construção normativa evidencia que o núcleo essencial da disciplina remuneratória não reside propriamente nos percentuais isoladamente considerados, mas sim nos valores nominais fixados nas tabelas que integram o diploma legal. 11- Dessa forma, não há espaço hermenêutico para compreender os percentuais como índices autônomos de reajuste a serem aplicados de forma sucessiva e cumulativa sobre a base imediatamente anterior, sob pena de subversão da própria lógica normativa adotada pelo legislador. 12- No caso em exame, o ente público procedeu à implementação dos subsídios nos valores nominais previstos nas tabelas da Lei Complementar nº 514/2014, inexistindo demonstração idônea de erro material ou de descumprimento da norma legal. 13- A tese autoral, ao sustentar a necessidade de aplicação cumulativa dos percentuais sobre as bases imediatamente anteriores, conduz, em verdade, à concessão de vantagem não prevista em lei, uma vez que implicaria a superposição de reajustes sobre valores já previamente fixados pelo legislador. 14- Tal interpretação configura indevido bis in idem, porquanto redundaria na incidência reiterada dos mesmos índices sobre bases já atualizadas, ampliando artificialmente o montante remuneratório, em flagrante violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 15- Ante o exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito e dou provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. Teses de julgamento: 1- Os reajustes remuneratórios instituídos pela LCE nº 514/2014 não possuem natureza de índices autônomos de atualização, devendo ser aplicados nos exatos termos definidos pelo legislador, sendo indevida sua incidência cumulativa sobre bases sucessivas. 2- A interpretação que admite a aplicação cumulativa de percentuais previstos na lei supraticada, em desacordo com os valores nominais nela estabelecidos, configura concessão de vantagem não prevista em lei, em violação ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal). Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, LV; art. 37, caput; Lei Complementar Estadual nº 514/2014: art. 1º e Anexo Único. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 27 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. PLEITO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LCE Nº 514/2014. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o recálculo dos subsídios da parte autora, mediante a aplicação cumulativa dos percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 2- Sustenta a parte recorrente, em síntese, a legalidade da sistemática adotada pela Administração Pública, aduzindo também que tais tabelas possuem força normativa própria, não podendo ser afastadas sob o pretexto de correção de suposto erro matemático, sob pena de indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a verificação da ocorrência de prescrição do fundo do direito; e (ii) a análise da sistemática de implementação dos reajustes prevista na Lei Complementar nº 514/2014, impondo-se verificar se os percentuais nela estabelecidos devem incidir de forma sucessiva e cumulativa sobre a base remuneratória imediatamente anterior ou, ao revés, se consubstanciam em reajuste global a incidir sobre a base originária, conforme sustenta a Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas demandas em que servidores públicos pleiteiam o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de erro de cálculo na composição de seus vencimentos, a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo (STJ – AgInt no AREsp 1.683.813/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 26/05/2021). 7- Nesse contexto, compreende-se que a lesão ao direito do servidor se renova mês a mês, sempre que a remuneração é adimplida em valor inferior ao efetivamente devido. Por conseguinte, incide, na hipótese, a orientação consubstanciada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, inexistindo negativa do próprio direito reclamado, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. 8- A Lei Complementar nº 514/2014 promoveu a reestruturação dos subsídios dos militares estaduais mediante técnica legislativa específica, consistente na fixação de valores nominais expressos em tabelas anexas, os quais foram fracionados temporalmente por meio de percentuais e datas de implementação, conforme dicção do seu art. 1º. 9- Com efeito, a norma é categórica ao estabelecer que o subsídio será alterado “nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar”, sendo tais valores apenas distribuídos ao longo do tempo pelos percentuais indicados nos incisos I a IV. 10- Essa construção normativa evidencia que o núcleo essencial da disciplina remuneratória não reside propriamente nos percentuais isoladamente considerados, mas sim nos valores nominais fixados nas tabelas que integram o diploma legal. 11- Dessa forma, não há espaço hermenêutico para compreender os percentuais como índices autônomos de reajuste a serem aplicados de forma sucessiva e cumulativa sobre a base imediatamente anterior, sob pena de subversão da própria lógica normativa adotada pelo legislador. 12- No caso em exame, o ente público procedeu à implementação dos subsídios nos valores nominais previstos nas tabelas da Lei Complementar nº 514/2014, inexistindo demonstração idônea de erro material ou de descumprimento da norma legal. 13- A tese autoral, ao sustentar a necessidade de aplicação cumulativa dos percentuais sobre as bases imediatamente anteriores, conduz, em verdade, à concessão de vantagem não prevista em lei, uma vez que implicaria a superposição de reajustes sobre valores já previamente fixados pelo legislador. 14- Tal interpretação configura indevido bis in idem, porquanto redundaria na incidência reiterada dos mesmos índices sobre bases já atualizadas, ampliando artificialmente o montante remuneratório, em flagrante violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 15- Ante o exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito e dou provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. Teses de julgamento: 1- Os reajustes remuneratórios instituídos pela LCE nº 514/2014 não possuem natureza de índices autônomos de atualização, devendo ser aplicados nos exatos termos definidos pelo legislador, sendo indevida sua incidência cumulativa sobre bases sucessivas. 2- A interpretação que admite a aplicação cumulativa de percentuais previstos na lei supraticada, em desacordo com os valores nominais nela estabelecidos, configura concessão de vantagem não prevista em lei, em violação ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal). Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, LV; art. 37, caput; Lei Complementar Estadual nº 514/2014: art. 1º e Anexo Único. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 27 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800599-72.2026.8.20.5138 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RINALDO DANTAS DOS SANTOS Advogado(s): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800599-72.2026.8.20.5138 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CRUZETA RECORRENTE(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): RINALDO DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. PLEITO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LCE Nº 514/2014. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o recálculo dos subsídios da parte autora, mediante a aplicação cumulativa dos percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 2- Sustenta a parte recorrente, em síntese, a legalidade da sistemática adotada pela Administração Pública, aduzindo também que tais tabelas possuem força normativa própria, não podendo ser afastadas sob o pretexto de correção de suposto erro matemático, sob pena de indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a verificação da ocorrência de prescrição do fundo do direito; e (ii) a análise da sistemática de implementação dos reajustes prevista na Lei Complementar nº 514/2014, impondo-se verificar se os percentuais nela estabelecidos devem incidir de forma sucessiva e cumulativa sobre a base remuneratória imediatamente anterior ou, ao revés, se consubstanciam em reajuste global a incidir sobre a base originária, conforme sustenta a Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas demandas em que servidores públicos pleiteiam o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de erro de cálculo na composição de seus vencimentos, a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo (STJ – AgInt no AREsp 1.683.813/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 26/05/2021). 7- Nesse contexto, compreende-se que a lesão ao direito do servidor se renova mês a mês, sempre que a remuneração é adimplida em valor inferior ao efetivamente devido. Por conseguinte, incide, na hipótese, a orientação consubstanciada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, inexistindo negativa do próprio direito reclamado, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. 8- A Lei Complementar nº 514/2014 promoveu a reestruturação dos subsídios dos militares estaduais mediante técnica legislativa específica, consistente na fixação de valores nominais expressos em tabelas anexas, os quais foram fracionados temporalmente por meio de percentuais e datas de implementação, conforme dicção do seu art. 1º. 9- Com efeito, a norma é categórica ao estabelecer que o subsídio será alterado “nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar”, sendo tais valores apenas distribuídos ao longo do tempo pelos percentuais indicados nos incisos I a IV. 10- Essa construção normativa evidencia que o núcleo essencial da disciplina remuneratória não reside propriamente nos percentuais isoladamente considerados, mas sim nos valores nominais fixados nas tabelas que integram o diploma legal. 11- Dessa forma, não há espaço hermenêutico para compreender os percentuais como índices autônomos de reajuste a serem aplicados de forma sucessiva e cumulativa sobre a base imediatamente anterior, sob pena de subversão da própria lógica normativa adotada pelo legislador. 12- No caso em exame, o ente público procedeu à implementação dos subsídios nos valores nominais previstos nas tabelas da Lei Complementar nº 514/2014, inexistindo demonstração idônea de erro material ou de descumprimento da norma legal. 13- A tese autoral, ao sustentar a necessidade de aplicação cumulativa dos percentuais sobre as bases imediatamente anteriores, conduz, em verdade, à concessão de vantagem não prevista em lei, uma vez que implicaria a superposição de reajustes sobre valores já previamente fixados pelo legislador. 14- Tal interpretação configura indevido bis in idem, porquanto redundaria na incidência reiterada dos mesmos índices sobre bases já atualizadas, ampliando artificialmente o montante remuneratório, em flagrante violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 15- Ante o exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito e dou provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. Teses de julgamento: 1- Os reajustes remuneratórios instituídos pela LCE nº 514/2014 não possuem natureza de índices autônomos de atualização, devendo ser aplicados nos exatos termos definidos pelo legislador, sendo indevida sua incidência cumulativa sobre bases sucessivas. 2- A interpretação que admite a aplicação cumulativa de percentuais previstos na lei supraticada, em desacordo com os valores nominais nela estabelecidos, configura concessão de vantagem não prevista em lei, em violação ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal). Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, LV; art. 37, caput; Lei Complementar Estadual nº 514/2014: art. 1º e Anexo Único. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 27 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. PLEITO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LCE Nº 514/2014. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o recálculo dos subsídios da parte autora, mediante a aplicação cumulativa dos percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 2- Sustenta a parte recorrente, em síntese, a legalidade da sistemática adotada pela Administração Pública, aduzindo também que tais tabelas possuem força normativa própria, não podendo ser afastadas sob o pretexto de correção de suposto erro matemático, sob pena de indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a verificação da ocorrência de prescrição do fundo do direito; e (ii) a análise da sistemática de implementação dos reajustes prevista na Lei Complementar nº 514/2014, impondo-se verificar se os percentuais nela estabelecidos devem incidir de forma sucessiva e cumulativa sobre a base remuneratória imediatamente anterior ou, ao revés, se consubstanciam em reajuste global a incidir sobre a base originária, conforme sustenta a Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas demandas em que servidores públicos pleiteiam o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de erro de cálculo na composição de seus vencimentos, a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo (STJ – AgInt no AREsp 1.683.813/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 26/05/2021). 7- Nesse contexto, compreende-se que a lesão ao direito do servidor se renova mês a mês, sempre que a remuneração é adimplida em valor inferior ao efetivamente devido. Por conseguinte, incide, na hipótese, a orientação consubstanciada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, inexistindo negativa do próprio direito reclamado, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. 8- A Lei Complementar nº 514/2014 promoveu a reestruturação dos subsídios dos militares estaduais mediante técnica legislativa específica, consistente na fixação de valores nominais expressos em tabelas anexas, os quais foram fracionados temporalmente por meio de percentuais e datas de implementação, conforme dicção do seu art. 1º. 9- Com efeito, a norma é categórica ao estabelecer que o subsídio será alterado “nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar”, sendo tais valores apenas distribuídos ao longo do tempo pelos percentuais indicados nos incisos I a IV. 10- Essa construção normativa evidencia que o núcleo essencial da disciplina remuneratória não reside propriamente nos percentuais isoladamente considerados, mas sim nos valores nominais fixados nas tabelas que integram o diploma legal. 11- Dessa forma, não há espaço hermenêutico para compreender os percentuais como índices autônomos de reajuste a serem aplicados de forma sucessiva e cumulativa sobre a base imediatamente anterior, sob pena de subversão da própria lógica normativa adotada pelo legislador. 12- No caso em exame, o ente público procedeu à implementação dos subsídios nos valores nominais previstos nas tabelas da Lei Complementar nº 514/2014, inexistindo demonstração idônea de erro material ou de descumprimento da norma legal. 13- A tese autoral, ao sustentar a necessidade de aplicação cumulativa dos percentuais sobre as bases imediatamente anteriores, conduz, em verdade, à concessão de vantagem não prevista em lei, uma vez que implicaria a superposição de reajustes sobre valores já previamente fixados pelo legislador. 14- Tal interpretação configura indevido bis in idem, porquanto redundaria na incidência reiterada dos mesmos índices sobre bases já atualizadas, ampliando artificialmente o montante remuneratório, em flagrante violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 15- Ante o exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito e dou provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. Teses de julgamento: 1- Os reajustes remuneratórios instituídos pela LCE nº 514/2014 não possuem natureza de índices autônomos de atualização, devendo ser aplicados nos exatos termos definidos pelo legislador, sendo indevida sua incidência cumulativa sobre bases sucessivas. 2- A interpretação que admite a aplicação cumulativa de percentuais previstos na lei supraticada, em desacordo com os valores nominais nela estabelecidos, configura concessão de vantagem não prevista em lei, em violação ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal). Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, LV; art. 37, caput; Lei Complementar Estadual nº 514/2014: art. 1º e Anexo Único. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 27 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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