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0800597-48.2019.8.10.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Santa Helena · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara de Santa Helena PROC. 0800597-48.2019.8.10.0055 Requerente: TEOTONIO DE JESUS NUNES DIAS Requerido(a): MUNICIPIO DE SANTA HELENA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Trata-se de processo executivo encetado por TEOTONIO DE JESUS NUNES DIAS em face de MUNICIPIO DE SANTA HELENA. Consta dos autos o integral pagamento do débito. É o que importava relatar. Fundamento. Em processo executivo, satisfeito o débito, esgota-se o mérito, não havendo mais providências a adotar. Por esse motivo, estabelece o art. 924, II do CPC que se extingue a execução em tal hipótese, o que deve ser feito por meio de sentença, nos termos do art. 925, CPC. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Expeça-se do valor depositado em favor de: Conta Corrente nº 048972-7, Agência nº 0566-5, Banco do Brasil, de titularidade de OKORO & FROZ ADVOCACIA ECONSULTORIA, CNPJ Nº 22022584/0001-39 Transitado em julgado, arquivem-se os autos. SANTA HELENA, data da assinatura. Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Santa Helena

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara de Santa Helena PROC. 0800597-48.2019.8.10.0055 Requerente: TEOTONIO DE JESUS NUNES DIAS Requerido(a): MUNICIPIO DE SANTA HELENA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Trata-se de processo executivo encetado por TEOTONIO DE JESUS NUNES DIAS em face de MUNICIPIO DE SANTA HELENA. Consta dos autos o integral pagamento do débito. É o que importava relatar. Fundamento. Em processo executivo, satisfeito o débito, esgota-se o mérito, não havendo mais providências a adotar. Por esse motivo, estabelece o art. 924, II do CPC que se extingue a execução em tal hipótese, o que deve ser feito por meio de sentença, nos termos do art. 925, CPC. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Expeça-se do valor depositado em favor de: Conta Corrente nº 048972-7, Agência nº 0566-5, Banco do Brasil, de titularidade de OKORO & FROZ ADVOCACIA ECONSULTORIA, CNPJ Nº 22022584/0001-39 Transitado em julgado, arquivem-se os autos. SANTA HELENA, data da assinatura. Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena

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