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TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800593-55.2026.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Juntada petição de ID 193354158, vieram os autos conclusos. 2. É o relatório. DECIDO. 3. Inicialmente, observo que houve bloqueio parcial de valores na conta da parte executada, conforme ID 193356875, no montante de R$ 37,81 (trinta e sete reais e oitenta e um centavos). A executada requereu o desbloqueio da quantia, ao argumento de que a conta atingida é utilizada para o recebimento de benefício do Programa Bolsa Família, juntando documentação destinada a comprovar a alegação e sustentando que o bloqueio compromete a movimentação dos valores destinados à sua subsistência. 4. Intimada para se manifestar acerca do pedido de desbloqueio, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado no ID 194819421. 5. Considerando a natureza alimentar dos valores provenientes de benefício assistencial e a documentação apresentada pela executada, bem como a ausência de impugnação pela parte exequente, acolho o pedido de desbloqueio. 6. Assim, DETERMINO que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) proceda ao desbloqueio da quantia de R$ 37,81 (trinta e sete reais e oitenta e um centavos) constrita na conta da parte executada, adotando as providências necessárias junto ao SISBAJUD; b) após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, indicando, se for o caso, outros meios para o regular prosseguimento da execução; c) transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos. 7. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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