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TJMA · 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0800587-71.2026.8.10.0018 Autor: LEUDO CASSIANO MATOS Endereço: Rua Vinte e Oito de Setembro, 7370, Rua Via Brasil, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-000 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA RODRIGUES - PA31149 Réu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, - de 3252 ao fim - lado par, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Telefone(s): (11)2272-0385 - (99)9999-9999 - (11)3073-6800 - Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela de urgência proposta por Leudo Cassiano Matos em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., por meio da qual sustenta, em síntese, que foi surpreendido com a desativação de sua conta na plataforma Facebook, denominada “Kassiano Matos”, sem justificativa específica quanto à conduta que teria ensejado a penalidade. Afirma que a medida foi adotada unilateralmente pelo requerido e que, apesar das tentativas de solução, não obteve o restabelecimento do perfil, razão pela qual requer a reativação da conta e indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da suspensão da conta, pleiteando a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica. Realizada audiência de conciliação, sem proposta de acordo, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram-me conclusos para decisão. Embora o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 dispense a narração pormenorizada dos atos processuais, faço breve menção à marcha processual, buscando maior clareza e transparência, princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais. Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, c/c artigo 11 do Código de Processo Civil (CPC), todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas para garantir transparência e segurança jurídica às partes. Fundamentação A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sobretudo os deveres de informação, transparência e adequada prestação do serviço. É incontroverso que o perfil do autor foi desativado pela plataforma administrada pelo requerido. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que houve comunicação ao autor acerca da suspensão da conta, com menção genérica à suposta violação dos “Padrões da Comunidade sobre integridade da conta”, bem como oportunidade de solicitação de revisão da medida. Após a análise administrativa, a conta foi definitivamente desabilitada, permanecendo o requerido, contudo, sem indicar de forma concreta e individualizada qual comportamento, publicação ou atividade específica praticada pelo autor teria violado as regras da plataforma. Nesse ponto reside a falha na prestação do serviço. Embora seja legítimo ao provedor de aplicação estabelecer regras de utilização e adotar medidas para preservar a segurança e integridade da plataforma, tal prerrogativa não possui caráter absoluto, devendo ser exercida com observância dos deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva. A mera invocação genérica de violação aos Termos de Uso ou aos Padrões da Comunidade não se mostra suficiente para legitimar medida extrema de exclusão definitiva de conta quando não acompanhada de prova mínima acerca da conduta atribuída ao usuário. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao requerido demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, especialmente porque detém os elementos técnicos necessários à identificação da suposta infração. Todavia, o requerido não apresentou qualquer documento capaz de individualizar a conduta reputada irregular, limitando-se a defender, em abstrato, a possibilidade contratual de desativação de contas. A alegação defensiva de ausência de indicação da URL específica do perfil também não conduz à improcedência do pedido. O perfil controvertido encontra-se suficientemente identificado como “Kassiano Matos”, tendo o autor, inclusive, informado endereço eletrônico vinculado à conta. Além disso, o requerido apresentou defesa de mérito e reconheceu a existência da conta objeto da controvérsia, não demonstrando prejuízo concreto ao exercício do contraditório. Não se trata, ademais, de pedido genérico de retirada de conteúdo de terceiro, mas de obrigação de fazer voltada ao restabelecimento da própria conta do usuário, circunstância que afasta a aplicação automática da exigência prevista no art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet para hipóteses distintas. Desse modo, cabível o pedido de restabelecimento do acesso do autor à conta indicada na inicial, caso ainda não o tenha feito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, não verifico elementos suficientes para o seu acolhimento. Embora a suspensão indevida da conta configure falha na prestação do serviço, o dano moral não decorre automaticamente de todo e qualquer inadimplemento contratual ou restrição indevida de acesso à plataforma digital. Para que haja reparação extrapatrimonial, exige-se demonstração de repercussão concreta e relevante na esfera dos direitos da personalidade, ultrapassando os aborrecimentos ordinariamente decorrentes da situação. No caso, não há prova de que a desativação tenha causado exposição pública vexatória, abalo à honra, perda concreta de atividade profissional, contratos, receitas ou qualquer outra consequência excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável. A alegação de utilização da plataforma como meio auxiliar de obtenção de renda foi apresentada de forma genérica, sem documentos que evidenciem repercussão econômica ou profissional efetiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já enfrentou controvérsia semelhante: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONTRATUAL PELO USUÁRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADOS. REATIVAÇÃO DA CONTA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações Cíveis interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, determinando a reativação da conta pessoal do autor na plataforma Facebook, bem como sua participação e administração em grupo da rede social. A empresa apelante requereu o reconhecimento da legalidade de sua conduta e improcedência dos pleitos autorais, enquanto o consumidor pugnou pela condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da desativação da conta do autor pela plataforma de rede social; e (ii) analisar a existência de elementos suficientes para a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Uma vez que a empresa requerida não comprovou a alegada violação aos "Termos de Uso" da plataforma pelo autor, deixando de individualizar a conduta que justificaria a desativação de sua conta, restou descumprido o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A desativação unilateral e genérica, sem justificativa específica e sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, viola os princípios previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como o disposto nos arts. 19 e 20 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). 5. Inexistindo elementos concretos que comprovem que a desativação da conta pessoal da parte autora em rede social causou abalo significativo à sua esfera íntima ou social, além de meros dissabores do cotidiano, deve ser mantida a sentença que negou a indenização por danos extrapatrimoniais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de Julgamento: “A desativação de conta em rede social sem justificativa específica e sem observância do contraditório e da ampla defesa configura prática abusiva, sendo legítima a determinação de reativação da conta do usuário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, art. 39, IV; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 19 e 20; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07101105220228070009 1682167, Relator: Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2023. (ApCiv 0800642-25.2022.8.10.0127, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/03/2025) Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas. Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória. Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma. A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento. A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real. De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos. Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957). Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual. Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo. O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 178846030), condenar o requerido a restabelecer, caso ainda não o tenha feito, o acesso do autor à conta/perfil denominado “Kassiano Matos”, na plataforma Facebook. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença, para cumprimento da obrigação de fazer, caso ainda pendente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
TJMA · 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0800587-71.2026.8.10.0018 Autor: LEUDO CASSIANO MATOS Endereço: Rua Vinte e Oito de Setembro, 7370, Rua Via Brasil, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-000 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA RODRIGUES - PA31149 Réu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, - de 3252 ao fim - lado par, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Telefone(s): (11)2272-0385 - (99)9999-9999 - (11)3073-6800 - Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela de urgência proposta por Leudo Cassiano Matos em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., por meio da qual sustenta, em síntese, que foi surpreendido com a desativação de sua conta na plataforma Facebook, denominada “Kassiano Matos”, sem justificativa específica quanto à conduta que teria ensejado a penalidade. Afirma que a medida foi adotada unilateralmente pelo requerido e que, apesar das tentativas de solução, não obteve o restabelecimento do perfil, razão pela qual requer a reativação da conta e indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da suspensão da conta, pleiteando a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica. Realizada audiência de conciliação, sem proposta de acordo, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram-me conclusos para decisão. Embora o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 dispense a narração pormenorizada dos atos processuais, faço breve menção à marcha processual, buscando maior clareza e transparência, princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais. Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, c/c artigo 11 do Código de Processo Civil (CPC), todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas para garantir transparência e segurança jurídica às partes. Fundamentação A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sobretudo os deveres de informação, transparência e adequada prestação do serviço. É incontroverso que o perfil do autor foi desativado pela plataforma administrada pelo requerido. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que houve comunicação ao autor acerca da suspensão da conta, com menção genérica à suposta violação dos “Padrões da Comunidade sobre integridade da conta”, bem como oportunidade de solicitação de revisão da medida. Após a análise administrativa, a conta foi definitivamente desabilitada, permanecendo o requerido, contudo, sem indicar de forma concreta e individualizada qual comportamento, publicação ou atividade específica praticada pelo autor teria violado as regras da plataforma. Nesse ponto reside a falha na prestação do serviço. Embora seja legítimo ao provedor de aplicação estabelecer regras de utilização e adotar medidas para preservar a segurança e integridade da plataforma, tal prerrogativa não possui caráter absoluto, devendo ser exercida com observância dos deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva. A mera invocação genérica de violação aos Termos de Uso ou aos Padrões da Comunidade não se mostra suficiente para legitimar medida extrema de exclusão definitiva de conta quando não acompanhada de prova mínima acerca da conduta atribuída ao usuário. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao requerido demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, especialmente porque detém os elementos técnicos necessários à identificação da suposta infração. Todavia, o requerido não apresentou qualquer documento capaz de individualizar a conduta reputada irregular, limitando-se a defender, em abstrato, a possibilidade contratual de desativação de contas. A alegação defensiva de ausência de indicação da URL específica do perfil também não conduz à improcedência do pedido. O perfil controvertido encontra-se suficientemente identificado como “Kassiano Matos”, tendo o autor, inclusive, informado endereço eletrônico vinculado à conta. Além disso, o requerido apresentou defesa de mérito e reconheceu a existência da conta objeto da controvérsia, não demonstrando prejuízo concreto ao exercício do contraditório. Não se trata, ademais, de pedido genérico de retirada de conteúdo de terceiro, mas de obrigação de fazer voltada ao restabelecimento da própria conta do usuário, circunstância que afasta a aplicação automática da exigência prevista no art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet para hipóteses distintas. Desse modo, cabível o pedido de restabelecimento do acesso do autor à conta indicada na inicial, caso ainda não o tenha feito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, não verifico elementos suficientes para o seu acolhimento. Embora a suspensão indevida da conta configure falha na prestação do serviço, o dano moral não decorre automaticamente de todo e qualquer inadimplemento contratual ou restrição indevida de acesso à plataforma digital. Para que haja reparação extrapatrimonial, exige-se demonstração de repercussão concreta e relevante na esfera dos direitos da personalidade, ultrapassando os aborrecimentos ordinariamente decorrentes da situação. No caso, não há prova de que a desativação tenha causado exposição pública vexatória, abalo à honra, perda concreta de atividade profissional, contratos, receitas ou qualquer outra consequência excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável. A alegação de utilização da plataforma como meio auxiliar de obtenção de renda foi apresentada de forma genérica, sem documentos que evidenciem repercussão econômica ou profissional efetiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já enfrentou controvérsia semelhante: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONTRATUAL PELO USUÁRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADOS. REATIVAÇÃO DA CONTA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações Cíveis interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, determinando a reativação da conta pessoal do autor na plataforma Facebook, bem como sua participação e administração em grupo da rede social. A empresa apelante requereu o reconhecimento da legalidade de sua conduta e improcedência dos pleitos autorais, enquanto o consumidor pugnou pela condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da desativação da conta do autor pela plataforma de rede social; e (ii) analisar a existência de elementos suficientes para a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Uma vez que a empresa requerida não comprovou a alegada violação aos "Termos de Uso" da plataforma pelo autor, deixando de individualizar a conduta que justificaria a desativação de sua conta, restou descumprido o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A desativação unilateral e genérica, sem justificativa específica e sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, viola os princípios previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como o disposto nos arts. 19 e 20 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). 5. Inexistindo elementos concretos que comprovem que a desativação da conta pessoal da parte autora em rede social causou abalo significativo à sua esfera íntima ou social, além de meros dissabores do cotidiano, deve ser mantida a sentença que negou a indenização por danos extrapatrimoniais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de Julgamento: “A desativação de conta em rede social sem justificativa específica e sem observância do contraditório e da ampla defesa configura prática abusiva, sendo legítima a determinação de reativação da conta do usuário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, art. 39, IV; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 19 e 20; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07101105220228070009 1682167, Relator: Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2023. (ApCiv 0800642-25.2022.8.10.0127, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/03/2025) Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas. Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória. Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma. A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento. A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real. De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos. Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957). Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual. Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo. O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 178846030), condenar o requerido a restabelecer, caso ainda não o tenha feito, o acesso do autor à conta/perfil denominado “Kassiano Matos”, na plataforma Facebook. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença, para cumprimento da obrigação de fazer, caso ainda pendente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
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