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0800584-29.2026.8.20.5001

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0800584-29.2026.8.20.5001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAMILA MACEDO DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0832055-68.2023.8.20.5001 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Camila Macedo da Silva, em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move o Banco Bradesco S/A (autuada sob o processo nº 0832055-68.2023.8.20.5001). Em sua petição inicial (ID 173926500 / ID 173926505), a embargante requereu preliminarmente a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a suspensão da execução correlata por falta de protesto cambial e o reconhecimento da inexequibilidade do contrato bancário por ausência de assinatura de duas testemunhas. No mérito, sustentou a existência de excesso de execução decorrente de anatocismo e cobrança abusiva de juros remuneratórios. Postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito e a concessão de efeito suspensivo. A inicial veio acompanhada de procuração (ID 173926503) e documentos de identificação (ID 173926502). As custas iniciais foram recolhidas pela embargante, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos. O pleito de concessão de efeito suspensivo foi indeferido por este Juízo por meio da decisão interlocutória de ID 190109383 (cujo espelho foi transladado para o processo de execução de referência sob o ID 191329789), devido à ausência de penhora, depósito ou caução, aptos a garantir o juízo. Intimado, o embargado apresentou impugnação, arguindo a validade e a força executiva do título extrajudicial por estar garantido por nota promissória, a legalidade dos encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário e a regularidade do cálculo do saldo exequendo. A embargante ofereceu réplica por meio das contrarrazões à impugnação, impugnando especificamente as teses da instituição financeira e reiterando as razões de excesso de execução, expostas na petição inicial. Ocorre que, nos autos principais da ação executiva nº 0832055-68.2023.8.20.5001, as partes transigiram e apresentaram petição de acordo extrajudicial (ID 194591107), cuja avença foi devidamente homologada por este Juízo, mediante sentença de ID 194673889, a qual decretou a extinção do processo de execução, com resolução de mérito. O provimento jurisdicional executivo transitou em julgado em 25/08/2026, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 199372127. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, restando prejudicada a análise das preliminares e do mérito, originalmente suscitados pelas partes. A controvérsia cinge-se à verificação do interesse processual superveniente no julgamento dos presentes Embargos à Execução, tendo em vista a extinção da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0832055-68.2023.8.20.5001, por transação homologada judicialmente. É cediço, que os embargos do devedor possuem natureza de ação autônoma de cognição, mas de caráter eminentemente incidental e dependente da demanda executiva, uma vez que a sua subsistência, vincula-se diretamente à pretensão de receber o crédito perseguida na execução. No caso em apreço, constata-se que, no bojo da execução em referência, as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 194591107) de modo a dar plena e mútua quitação ao débito controvertido. A referida transação foi devidamente homologada por sentença judicial (ID 194673889), extinguindo-se o feito executivo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, operando-se o trânsito em julgado, em 25/08/2026, conforme ID 199372127. A autocomposição das partes na lide de execução gera, inevitavelmente, a perda superveniente do objeto e do interesse processual nos embargos conexos, pois a controvérsia sobre a exigibilidade, liquidez e certeza do título original resta sepultada pela nova relação jurídica e pelo título executivo judicial constituído. Neste sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que a extinção da execução em decorrência de acordo acarreta a extinção dos embargos à execução por falta de interesse de agir superveniente. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A homologação de acordo na ação de execução enseja a extinção dos embargos à execução por perda superveniente de objeto, diante do desaparecimento do interesse processual..." (STJ - REsp: 1832051/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04/09/2019). Portanto, diante do exaurimento da relação de cobrança forçada, na ação executiva correlata, restou esvaziada a necessidade de pronunciamento judicial de mérito sobre as taxas, juros e cláusulas contratuais debatidos nestes embargos, impondo-se a sua imediata extinção, sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir da embargante, decorrente do acordo de ID 194591107 homologado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0832055-68.2023.8.20.5001 (sentença de ID 194673889 e trânsito em julgado certificado sob o ID 199372127). No tocante aos encargos decorrentes da sucumbência, decido: - Custas processuais: Ficam dispensadas as partes do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes nestes Embargos, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a transação foi apresentada antes do julgamento do mérito da causa, ressalvado o valor já adimplido a título de custas iniciais pela Embargante por meio da Guia nº 287409 (ID 1100119). - Honorários advocatícios: Conforme pactuado entre os litigantes na transação de ID 194591107 e homologado judicialmente na lide originária, cada parte arcará com as verbas de seus respectivos patronos, restando prejudicada qualquer condenação sucumbencial adicional nestes autos. Translade-se cópia desta sentença, para os autos do Processo de Execução nº 0832055-68.2023.8.20.5001. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 08 de setembro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 2

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