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TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800575-43.2025.8.18.0059 APELANTE: RAFAEL VASCONCELOS SILVEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CLAUDIO TORRES FURTADO FILHO APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÕES REALIZADAS POR APROXIMAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSAÇÕES ATÍPICAS, REALIZADAS EM LOCAL DISTANTE DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA E INDIVIDUALIZADA DA AUTENTICAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS APÓS CONTESTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SALDO E NEGATIVAÇÃO. FORTUITO INTERNO. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. ASTREINTES PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição de pagamento contra sentença que declarou inexigíveis compras não reconhecidas realizadas em cartão de crédito, determinou o cancelamento das operações e a exclusão da negativação e condenou a requerida à restituição em dobro dos valores efetivamente debitados ou apropriados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O consumidor impugnou 07 (sete) compras realizadas em estabelecimentos localizados em São Vicente/SP, no valor lançado de R$ 7.882,10, afirmando residir em Luís Correia/PI, não ter estado naquela localidade e não ter autorizado ou fornecido o cartão a terceiros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: a) se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva são aplicáveis às instituições de pagamento; b) se a indicação de que as operações foram realizadas por aproximação comprova sua regularidade; c) se estão configurados os requisitos da repetição em dobro e da indenização por danos morais; e d) se devem ser afastadas ou reduzidas as astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR As normas consumeristas e os deveres de segurança, identificação e prevenção de fraudes são aplicáveis às instituições de pagamento, às quais compete demonstrar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. O consumidor apresentou boletim de ocorrência, registros das transações, faturas e reclamações administrativas, enquanto a fornecedora não juntou logs, registros de autenticação, validação por senha, identificação de dispositivo ou qualquer outro elemento técnico apto a vincular as compras ao titular. A mera afirmação de que as operações foram realizadas por tecnologia NFC/contactless não constitui prova da autorização do consumidor, especialmente quando as compras ocorreram em local distante de seu domicílio, em valores destoantes do padrão de consumo, e foram prontamente contestadas. A manutenção das cobranças, a utilização de recursos mantidos em conta e a posterior negativação, mesmo após a impugnação das operações, caracterizam falha na prestação do serviço e conduta incompatível com a boa-fé objetiva. A repetição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo suficiente que a cobrança indevida revele comportamento contrário à boa-fé objetiva e que o fornecedor não demonstre engano justificável. A cobrança persistente, o comprometimento do saldo disponível e a inscrição indevida em cadastro restritivo ultrapassam o mero dissabor e justificam a indenização por danos morais, mostrando-se razoável o valor de R$ 5.000,00. A multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, é proporcional. O eventual cumprimento tempestivo da obrigação deverá ser verificado pelo Juízo de origem e, se comprovado, impedirá a incidência das astreintes, sem afastar a validade de sua fixação. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Teses de julgamento: A qualificação do fornecedor como instituição de pagamento não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nem o dever de processar com segurança as transações realizadas pelos usuários. A indicação genérica de que uma compra foi realizada presencialmente ou por aproximação não comprova sua autorização pelo titular quando ausentes elementos técnicos individualizados de autenticação. A manutenção de cobranças, a apropriação de saldo e a negativação após a pronta contestação de operações não reconhecidas configuram falha na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé subjetiva, ressalvada a comprovação, pelo fornecedor, de engano justificável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAGSEGURO INTERNET S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação de Anulação de Débitos de Cartão de Crédito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RAFAEL VASCONCELOS SILVEIRA. Na origem, o autor alegou ser titular de conta digital e cartão de crédito disponibilizados pela requerida e que, em 25 de março de 2025, foi surpreendido com notificações relativas a 07 (sete) compras que não reconhecia, realizadas em estabelecimentos situados no Município de São Vicente/SP, embora residisse em Luís Correia/PI e afirmasse jamais ter estado naquela localidade ou fornecido seu cartão a terceiros. As operações foram lançadas em favor dos estabelecimentos Imper Modas, Laisla Emanuely Soares VA e FK Moda, correspondendo, na fatura de abril de 2025, ao montante de R$ 7.882,10, sem considerar a integralidade das parcelas vincendas. A fatura daquele mês alcançou R$ 9.521,67. O autor sustentou que contestou imediatamente as compras perante a instituição, mas os pedidos administrativos foram rejeitados, tendo ocorrido, ainda, reserva e posterior utilização de valores existentes em sua conta para pagamento das faturas. Requereu a declaração de inexigibilidade e o cancelamento definitivo das operações, a abstenção de cobranças e de novos débitos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados ou retidos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi acompanhada de boletim de ocorrência, faturas do cartão, registros das reclamações administrativas, comunicações eletrônicas, comprovante de reserva de saldo e reclamação formulada perante o Banco Central. Citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a regularidade das operações, a inexistência de falha na prestação dos serviços, a responsabilidade do usuário pela guarda do cartão e de suas credenciais, a impossibilidade de restituição em dobro e a ausência de dano moral indenizável. Juntou faturas referentes aos meses de fevereiro a maio de 2025 e o contrato de utilização do cartão de crédito. Posteriormente, o autor noticiou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, apresentando comunicação da Serasa Experian e informação de negativação promovida pela PagBank. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexigíveis as compras realizadas em 25 de março de 2025 nos estabelecimentos Imper Modas, Laisla Emanuely Soares VA e FK Moda, inclusive parcelas vincendas, juros, multas e demais encargos; b) determinar o cancelamento definitivo das transações e a abstenção de novas cobranças, débitos automáticos ou retenções de saldo; c) determinar a exclusão da inscrição restritiva no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; d) condenar a requerida à restituição em dobro dos valores efetivamente debitados, pagos ou retidos em razão das operações declaradas inexigíveis, a serem apurados em liquidação simples, abatidos eventuais estornos ou restituições; e) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; e f) condená-la ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, haver cumprido tempestivamente a obrigação de exclusão da negativação, razão pela qual não seria cabível a incidência da multa cominatória, postulando, subsidiariamente, a sua redução. No mérito, defende que as operações foram realizadas presencialmente mediante tecnologia de pagamento por aproximação — NFC/contactless —, funcionalidade que poderia ser administrada ou bloqueada pelo próprio usuário. Afirma que a utilização dessa modalidade de pagamento não caracteriza automaticamente falha na prestação do serviço e que o titular possui o dever de guarda do cartão e de suas credenciais. Alega, ainda, que não seria instituição financeira, mas instituição de pagamento, motivo pelo qual reputa inaplicável a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que as operações de pagamento envolvem diversos agentes e que sua responsabilidade deveria ser individualizada, não podendo decorrer da simples ocorrência da fraude. Defende também a regularidade da utilização de saldo e de aplicações financeiras para compensação de débitos contratuais. Argumenta não estar comprovado dano material imputável à recorrente, impugna a repetição em dobro por ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva e sustenta que os fatos não ultrapassariam o mero aborrecimento. Subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais. Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que as compras foram realizadas em local distante de seu domicílio e destoaram de seu padrão de consumo, não tendo a recorrente produzido elementos técnicos capazes de demonstrar a autoria e a regularidade das operações. Destaca, igualmente, a manutenção da cobrança, a utilização do saldo da conta e a posterior negativação, mesmo após as sucessivas contestações administrativas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em determinar se a instituição de pagamento comprovou a regularidade das operações impugnadas pelo consumidor; se deve responder pelos danos decorrentes das compras não reconhecidas, da utilização de valores mantidos em conta e da inscrição restritiva; e se devem ser mantidas as condenações à repetição em dobro, à reparação moral e à multa cominatória. 1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade da instituição de pagamento A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. O apelado utiliza os serviços de conta digital e cartão de crédito como destinatário final, enquanto a apelante presta, de forma profissional, serviços de pagamento e movimentação de recursos. O fato de a recorrente ser qualificada como instituição de pagamento, e não como instituição financeira em sentido estrito, não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nem o dever de segurança inerente ao serviço oferecido. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, considerando defeituoso aquele que não fornece a segurança legitimamente esperada pelo consumidor. A responsabilidade somente é afastada mediante prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O Superior Tribunal de Justiça assentou que as obrigações de segurança e prevenção de fraudes impostas às instituições bancárias são igualmente aplicáveis às instituições de pagamento, às quais compete desenvolver mecanismos capazes de identificar operações atípicas, considerando o valor, o horário, o local, a sequência e o meio empregado na realização das transações. O dever de processamento seguro decorre, inclusive, do art. 7º da Lei nº 12.865/2013. Assim, não prospera a alegação de inaplicabilidade da Súmula nº 479 do STJ apenas porque a apelante se apresenta como instituição de pagamento. A responsabilidade decorre diretamente do art. 14 do CDC e do risco inerente ao serviço de administração de conta e emissão de instrumento de pagamento, cabendo ao fornecedor demonstrar a segurança e a regularidade das operações impugnadas. 2. Da ausência de comprovação da regularidade das compras O autor apresentou elementos mínimos de verossimilhança de sua narrativa: boletim de ocorrência, registros das transações, fatura, comunicações administrativas formuladas imediatamente após o ocorrido, negativas de cancelamento e documentos relacionados à posterior inscrição de seu nome em cadastro restritivo. As 07 (sete) operações foram realizadas, em curto espaço de tempo, em estabelecimentos localizados em São Vicente/SP, enquanto o consumidor residia em Luís Correia/PI, alcançando valor expressivo e destoante das movimentações anteriormente registradas. Em situações dessa natureza, os elementos técnicos relativos à forma de autenticação, terminal utilizado, tokenização, validação por senha, identificação do dispositivo e demais registros de segurança encontram-se sob domínio exclusivo do prestador do serviço. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia à requerida provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo possível, ainda, a distribuição dinâmica do ônus probatório quando uma das partes possui maior facilidade de acesso à prova. A recorrente, contudo, limitou-se a juntar faturas e o contrato geral do cartão de crédito, sem apresentar comprovantes individualizados de autenticação das operações. Não foram produzidos registros técnicos que demonstrassem, de forma segura, que as compras foram efetivamente realizadas ou autorizadas pelo titular. Além disso, a própria defesa não apresenta versão técnica coerente sobre a forma de autenticação. Em determinado trecho, afirma que a transação teria sido realizada mediante cartão com chip e inserção de senha pessoal; em outros, sustenta que as operações ocorreram por aproximação, razão pela qual não poderiam ser contestadas. A simples classificação das transações como presenciais ou realizadas por aproximação não comprova a participação ou a autorização do consumidor. A tecnologia contactless constitui apenas o meio de processamento da operação e não representa presunção absoluta de legitimidade, sobretudo quando as compras destoam do perfil, são realizadas em local distante do domicílio do titular e são prontamente contestadas. Também não se mostra válida a invocação de cláusula contratual destinada a transferir integralmente ao consumidor os riscos de transações praticadas por terceiros. O art. 51, incisos I, III e IV, do CDC declara nulas as cláusulas que exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor, transfiram responsabilidades a terceiros ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A possibilidade de bloqueio do cartão pelo aplicativo tampouco demonstra culpa exclusiva do apelado. Não se pode exigir que o consumidor mantenha permanentemente bloqueado um instrumento disponibilizado para uso cotidiano, sob pena de se transferir a ele o risco integral da atividade econômica. A excludente do art. 14, § 3º, do CDC exigiria prova concreta de comportamento exclusivo do consumidor como causa determinante do evento, o que não foi produzido. A falha não se restringiu à validação inicial das compras. Mesmo depois das contestações administrativas e da reclamação apresentada ao Banco Central, a apelante manteve as cobranças, utilizou recursos vinculados à conta do autor para pagamento de fatura e promoveu a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Encontra-se, portanto, configurado o defeito na prestação do serviço, devendo ser mantidas a declaração de inexigibilidade das operações e a determinação de cancelamento das parcelas e dos encargos correspondentes. 3. Da restituição em dobro A apelante sustenta que a repetição em dobro dependeria da demonstração de má-fé. A tese não merece acolhimento. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor. Para relações contratuais privadas, a orientação aplica-se às cobranças posteriores a 30 de março de 2021. No caso, as cobranças ocorreram no ano de 2025 e foram mantidas mesmo após a imediata contestação das operações. A instituição recusou o cancelamento com base apenas na afirmação genérica de que compras presenciais realizadas por aproximação não poderiam ser contestadas, sem realizar ou demonstrar investigação técnica individualizada. Posteriormente, houve utilização de saldo do consumidor e negativação vinculada às mesmas operações. Esse comportamento viola os deveres de cuidado, cooperação e proteção inerentes à boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável apto a afastar a devolução em dobro. A sentença, ademais, delimitou adequadamente a condenação aos valores efetivamente debitados, pagos ou apropriados em razão das operações reconhecidas como indevidas, remetendo a quantificação à liquidação simples e determinando o abatimento de eventuais estornos, cancelamentos ou restituições já realizados, o que impede qualquer enriquecimento sem causa. 4. Dos danos morais Os fatos comprovados ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Não se trata apenas da inserção de lançamentos desconhecidos em fatura de cartão de crédito. Houve a realização de sucessivas compras de valor expressivo em unidade da Federação diversa daquela em que reside o consumidor, a recusa administrativa de cancelamento, a manutenção das cobranças, o comprometimento dos recursos disponíveis na conta e a inscrição do nome do apelado em cadastro de inadimplentes por dívida cuja regularidade não foi demonstrada. Essas circunstâncias atingiram a tranquilidade, a segurança financeira e a reputação creditícia do consumidor, tornando inequívoco o dano extrapatrimonial. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se compatível com a gravidade da conduta, a extensão das consequências, a capacidade econômica do fornecedor e as funções compensatória e preventiva da indenização, sem representar enriquecimento indevido. Não há, portanto, fundamento para a sua redução. 5. Da multa cominatória A sentença estabeleceu multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, para a hipótese de descumprimento da obrigação de excluir a anotação restritiva. O comando não representa condenação automática ao pagamento do valor máximo, mas medida coercitiva condicionada ao eventual descumprimento. A alegação de que a negativação teria sido excluída tempestivamente deverá ser considerada pelo Juízo de origem na fase de cumprimento da sentença, para verificar se houve ou não incidência de astreintes. Desse modo, o cumprimento da obrigação não torna indevida a previsão da multa; apenas impede ou limita a sua incidência, conforme a data em que efetivada a baixa. Os valores fixados — R$ 200,00 por dia, com limitação inicial de R$ 5.000,00 — não se mostram excessivos diante da relevância da obrigação e da capacidade econômica da recorrente. 6. Dos honorários recursais Diante do desprovimento integral da apelação e do trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação, observados os limites legais. 7. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800575-43.2025.8.18.0059 APELANTE: RAFAEL VASCONCELOS SILVEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CLAUDIO TORRES FURTADO FILHO APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÕES REALIZADAS POR APROXIMAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSAÇÕES ATÍPICAS, REALIZADAS EM LOCAL DISTANTE DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA E INDIVIDUALIZADA DA AUTENTICAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS APÓS CONTESTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SALDO E NEGATIVAÇÃO. FORTUITO INTERNO. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. ASTREINTES PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição de pagamento contra sentença que declarou inexigíveis compras não reconhecidas realizadas em cartão de crédito, determinou o cancelamento das operações e a exclusão da negativação e condenou a requerida à restituição em dobro dos valores efetivamente debitados ou apropriados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O consumidor impugnou 07 (sete) compras realizadas em estabelecimentos localizados em São Vicente/SP, no valor lançado de R$ 7.882,10, afirmando residir em Luís Correia/PI, não ter estado naquela localidade e não ter autorizado ou fornecido o cartão a terceiros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: a) se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva são aplicáveis às instituições de pagamento; b) se a indicação de que as operações foram realizadas por aproximação comprova sua regularidade; c) se estão configurados os requisitos da repetição em dobro e da indenização por danos morais; e d) se devem ser afastadas ou reduzidas as astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR As normas consumeristas e os deveres de segurança, identificação e prevenção de fraudes são aplicáveis às instituições de pagamento, às quais compete demonstrar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. O consumidor apresentou boletim de ocorrência, registros das transações, faturas e reclamações administrativas, enquanto a fornecedora não juntou logs, registros de autenticação, validação por senha, identificação de dispositivo ou qualquer outro elemento técnico apto a vincular as compras ao titular. A mera afirmação de que as operações foram realizadas por tecnologia NFC/contactless não constitui prova da autorização do consumidor, especialmente quando as compras ocorreram em local distante de seu domicílio, em valores destoantes do padrão de consumo, e foram prontamente contestadas. A manutenção das cobranças, a utilização de recursos mantidos em conta e a posterior negativação, mesmo após a impugnação das operações, caracterizam falha na prestação do serviço e conduta incompatível com a boa-fé objetiva. A repetição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo suficiente que a cobrança indevida revele comportamento contrário à boa-fé objetiva e que o fornecedor não demonstre engano justificável. A cobrança persistente, o comprometimento do saldo disponível e a inscrição indevida em cadastro restritivo ultrapassam o mero dissabor e justificam a indenização por danos morais, mostrando-se razoável o valor de R$ 5.000,00. A multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, é proporcional. O eventual cumprimento tempestivo da obrigação deverá ser verificado pelo Juízo de origem e, se comprovado, impedirá a incidência das astreintes, sem afastar a validade de sua fixação. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Teses de julgamento: A qualificação do fornecedor como instituição de pagamento não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nem o dever de processar com segurança as transações realizadas pelos usuários. A indicação genérica de que uma compra foi realizada presencialmente ou por aproximação não comprova sua autorização pelo titular quando ausentes elementos técnicos individualizados de autenticação. A manutenção de cobranças, a apropriação de saldo e a negativação após a pronta contestação de operações não reconhecidas configuram falha na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé subjetiva, ressalvada a comprovação, pelo fornecedor, de engano justificável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAGSEGURO INTERNET S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação de Anulação de Débitos de Cartão de Crédito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RAFAEL VASCONCELOS SILVEIRA. Na origem, o autor alegou ser titular de conta digital e cartão de crédito disponibilizados pela requerida e que, em 25 de março de 2025, foi surpreendido com notificações relativas a 07 (sete) compras que não reconhecia, realizadas em estabelecimentos situados no Município de São Vicente/SP, embora residisse em Luís Correia/PI e afirmasse jamais ter estado naquela localidade ou fornecido seu cartão a terceiros. As operações foram lançadas em favor dos estabelecimentos Imper Modas, Laisla Emanuely Soares VA e FK Moda, correspondendo, na fatura de abril de 2025, ao montante de R$ 7.882,10, sem considerar a integralidade das parcelas vincendas. A fatura daquele mês alcançou R$ 9.521,67. O autor sustentou que contestou imediatamente as compras perante a instituição, mas os pedidos administrativos foram rejeitados, tendo ocorrido, ainda, reserva e posterior utilização de valores existentes em sua conta para pagamento das faturas. Requereu a declaração de inexigibilidade e o cancelamento definitivo das operações, a abstenção de cobranças e de novos débitos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados ou retidos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi acompanhada de boletim de ocorrência, faturas do cartão, registros das reclamações administrativas, comunicações eletrônicas, comprovante de reserva de saldo e reclamação formulada perante o Banco Central. Citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a regularidade das operações, a inexistência de falha na prestação dos serviços, a responsabilidade do usuário pela guarda do cartão e de suas credenciais, a impossibilidade de restituição em dobro e a ausência de dano moral indenizável. Juntou faturas referentes aos meses de fevereiro a maio de 2025 e o contrato de utilização do cartão de crédito. Posteriormente, o autor noticiou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, apresentando comunicação da Serasa Experian e informação de negativação promovida pela PagBank. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexigíveis as compras realizadas em 25 de março de 2025 nos estabelecimentos Imper Modas, Laisla Emanuely Soares VA e FK Moda, inclusive parcelas vincendas, juros, multas e demais encargos; b) determinar o cancelamento definitivo das transações e a abstenção de novas cobranças, débitos automáticos ou retenções de saldo; c) determinar a exclusão da inscrição restritiva no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; d) condenar a requerida à restituição em dobro dos valores efetivamente debitados, pagos ou retidos em razão das operações declaradas inexigíveis, a serem apurados em liquidação simples, abatidos eventuais estornos ou restituições; e) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; e f) condená-la ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, haver cumprido tempestivamente a obrigação de exclusão da negativação, razão pela qual não seria cabível a incidência da multa cominatória, postulando, subsidiariamente, a sua redução. No mérito, defende que as operações foram realizadas presencialmente mediante tecnologia de pagamento por aproximação — NFC/contactless —, funcionalidade que poderia ser administrada ou bloqueada pelo próprio usuário. Afirma que a utilização dessa modalidade de pagamento não caracteriza automaticamente falha na prestação do serviço e que o titular possui o dever de guarda do cartão e de suas credenciais. Alega, ainda, que não seria instituição financeira, mas instituição de pagamento, motivo pelo qual reputa inaplicável a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que as operações de pagamento envolvem diversos agentes e que sua responsabilidade deveria ser individualizada, não podendo decorrer da simples ocorrência da fraude. Defende também a regularidade da utilização de saldo e de aplicações financeiras para compensação de débitos contratuais. Argumenta não estar comprovado dano material imputável à recorrente, impugna a repetição em dobro por ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva e sustenta que os fatos não ultrapassariam o mero aborrecimento. Subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais. Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que as compras foram realizadas em local distante de seu domicílio e destoaram de seu padrão de consumo, não tendo a recorrente produzido elementos técnicos capazes de demonstrar a autoria e a regularidade das operações. Destaca, igualmente, a manutenção da cobrança, a utilização do saldo da conta e a posterior negativação, mesmo após as sucessivas contestações administrativas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em determinar se a instituição de pagamento comprovou a regularidade das operações impugnadas pelo consumidor; se deve responder pelos danos decorrentes das compras não reconhecidas, da utilização de valores mantidos em conta e da inscrição restritiva; e se devem ser mantidas as condenações à repetição em dobro, à reparação moral e à multa cominatória. 1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade da instituição de pagamento A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. O apelado utiliza os serviços de conta digital e cartão de crédito como destinatário final, enquanto a apelante presta, de forma profissional, serviços de pagamento e movimentação de recursos. O fato de a recorrente ser qualificada como instituição de pagamento, e não como instituição financeira em sentido estrito, não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nem o dever de segurança inerente ao serviço oferecido. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, considerando defeituoso aquele que não fornece a segurança legitimamente esperada pelo consumidor. A responsabilidade somente é afastada mediante prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O Superior Tribunal de Justiça assentou que as obrigações de segurança e prevenção de fraudes impostas às instituições bancárias são igualmente aplicáveis às instituições de pagamento, às quais compete desenvolver mecanismos capazes de identificar operações atípicas, considerando o valor, o horário, o local, a sequência e o meio empregado na realização das transações. O dever de processamento seguro decorre, inclusive, do art. 7º da Lei nº 12.865/2013. Assim, não prospera a alegação de inaplicabilidade da Súmula nº 479 do STJ apenas porque a apelante se apresenta como instituição de pagamento. A responsabilidade decorre diretamente do art. 14 do CDC e do risco inerente ao serviço de administração de conta e emissão de instrumento de pagamento, cabendo ao fornecedor demonstrar a segurança e a regularidade das operações impugnadas. 2. Da ausência de comprovação da regularidade das compras O autor apresentou elementos mínimos de verossimilhança de sua narrativa: boletim de ocorrência, registros das transações, fatura, comunicações administrativas formuladas imediatamente após o ocorrido, negativas de cancelamento e documentos relacionados à posterior inscrição de seu nome em cadastro restritivo. As 07 (sete) operações foram realizadas, em curto espaço de tempo, em estabelecimentos localizados em São Vicente/SP, enquanto o consumidor residia em Luís Correia/PI, alcançando valor expressivo e destoante das movimentações anteriormente registradas. Em situações dessa natureza, os elementos técnicos relativos à forma de autenticação, terminal utilizado, tokenização, validação por senha, identificação do dispositivo e demais registros de segurança encontram-se sob domínio exclusivo do prestador do serviço. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia à requerida provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo possível, ainda, a distribuição dinâmica do ônus probatório quando uma das partes possui maior facilidade de acesso à prova. A recorrente, contudo, limitou-se a juntar faturas e o contrato geral do cartão de crédito, sem apresentar comprovantes individualizados de autenticação das operações. Não foram produzidos registros técnicos que demonstrassem, de forma segura, que as compras foram efetivamente realizadas ou autorizadas pelo titular. Além disso, a própria defesa não apresenta versão técnica coerente sobre a forma de autenticação. Em determinado trecho, afirma que a transação teria sido realizada mediante cartão com chip e inserção de senha pessoal; em outros, sustenta que as operações ocorreram por aproximação, razão pela qual não poderiam ser contestadas. A simples classificação das transações como presenciais ou realizadas por aproximação não comprova a participação ou a autorização do consumidor. A tecnologia contactless constitui apenas o meio de processamento da operação e não representa presunção absoluta de legitimidade, sobretudo quando as compras destoam do perfil, são realizadas em local distante do domicílio do titular e são prontamente contestadas. Também não se mostra válida a invocação de cláusula contratual destinada a transferir integralmente ao consumidor os riscos de transações praticadas por terceiros. O art. 51, incisos I, III e IV, do CDC declara nulas as cláusulas que exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor, transfiram responsabilidades a terceiros ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A possibilidade de bloqueio do cartão pelo aplicativo tampouco demonstra culpa exclusiva do apelado. Não se pode exigir que o consumidor mantenha permanentemente bloqueado um instrumento disponibilizado para uso cotidiano, sob pena de se transferir a ele o risco integral da atividade econômica. A excludente do art. 14, § 3º, do CDC exigiria prova concreta de comportamento exclusivo do consumidor como causa determinante do evento, o que não foi produzido. A falha não se restringiu à validação inicial das compras. Mesmo depois das contestações administrativas e da reclamação apresentada ao Banco Central, a apelante manteve as cobranças, utilizou recursos vinculados à conta do autor para pagamento de fatura e promoveu a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Encontra-se, portanto, configurado o defeito na prestação do serviço, devendo ser mantidas a declaração de inexigibilidade das operações e a determinação de cancelamento das parcelas e dos encargos correspondentes. 3. Da restituição em dobro A apelante sustenta que a repetição em dobro dependeria da demonstração de má-fé. A tese não merece acolhimento. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor. Para relações contratuais privadas, a orientação aplica-se às cobranças posteriores a 30 de março de 2021. No caso, as cobranças ocorreram no ano de 2025 e foram mantidas mesmo após a imediata contestação das operações. A instituição recusou o cancelamento com base apenas na afirmação genérica de que compras presenciais realizadas por aproximação não poderiam ser contestadas, sem realizar ou demonstrar investigação técnica individualizada. Posteriormente, houve utilização de saldo do consumidor e negativação vinculada às mesmas operações. Esse comportamento viola os deveres de cuidado, cooperação e proteção inerentes à boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável apto a afastar a devolução em dobro. A sentença, ademais, delimitou adequadamente a condenação aos valores efetivamente debitados, pagos ou apropriados em razão das operações reconhecidas como indevidas, remetendo a quantificação à liquidação simples e determinando o abatimento de eventuais estornos, cancelamentos ou restituições já realizados, o que impede qualquer enriquecimento sem causa. 4. Dos danos morais Os fatos comprovados ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Não se trata apenas da inserção de lançamentos desconhecidos em fatura de cartão de crédito. Houve a realização de sucessivas compras de valor expressivo em unidade da Federação diversa daquela em que reside o consumidor, a recusa administrativa de cancelamento, a manutenção das cobranças, o comprometimento dos recursos disponíveis na conta e a inscrição do nome do apelado em cadastro de inadimplentes por dívida cuja regularidade não foi demonstrada. Essas circunstâncias atingiram a tranquilidade, a segurança financeira e a reputação creditícia do consumidor, tornando inequívoco o dano extrapatrimonial. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se compatível com a gravidade da conduta, a extensão das consequências, a capacidade econômica do fornecedor e as funções compensatória e preventiva da indenização, sem representar enriquecimento indevido. Não há, portanto, fundamento para a sua redução. 5. Da multa cominatória A sentença estabeleceu multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, para a hipótese de descumprimento da obrigação de excluir a anotação restritiva. O comando não representa condenação automática ao pagamento do valor máximo, mas medida coercitiva condicionada ao eventual descumprimento. A alegação de que a negativação teria sido excluída tempestivamente deverá ser considerada pelo Juízo de origem na fase de cumprimento da sentença, para verificar se houve ou não incidência de astreintes. Desse modo, o cumprimento da obrigação não torna indevida a previsão da multa; apenas impede ou limita a sua incidência, conforme a data em que efetivada a baixa. Os valores fixados — R$ 200,00 por dia, com limitação inicial de R$ 5.000,00 — não se mostram excessivos diante da relevância da obrigação e da capacidade econômica da recorrente. 6. Dos honorários recursais Diante do desprovimento integral da apelação e do trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação, observados os limites legais. 7. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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