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0800572-36.2025.8.15.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Areia · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 CEP 58.397-000 Tel. (83) 3362-2900 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs e-mail: are-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800572-36.2025.8.15.0071 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Férias] PROMOVENTE(S): THAIS EVELLY SOARES ARANHA DIAS PROMOVIDO(A)(S): MUNICIPIO DE AREIA SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença manejado por EXEQUENTE: THAIS EVELLY SOARES ARANHA DIAS, já qualificado(a), em face do MUNICÍPIO DE AREIA, igualmente qualificado, por meio da qual busca a satisfação de crédito materializado em sentença com trânsito em julgado. Expedida a ordem de RPV, o Município executado comprovou o respectivo pagamento, conforme se vê do depósito de ID 167087465. Instada, a parte exequente apresentou anuência com o(s) valor(es), pedindo a liberação, com destaque dos honorários contratuais, na proporção de 30% (ID 167095223) - (Contrato de honorários no ID 167095225) Eis o sucinto relato. Decido. Disciplina o Código de Processo Civil que uma das causas de extinção do processo executório ocorre quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Nos termos do art. 924, inciso II, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, consoante depósito de valores RPV, aliada a manifestação da parte Exequente, reputo cumprida a obrigação e julgo extinta a execução. Diante do exposto, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Nos termos do art. 22, § 4º do Estatuto da Advocacia, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, diante da juntada do contrato celebrado entre as partes, na proporção de 30% do valor principal. Expeça-se alvará/ordem de transferência bancária, nos moldes requeridos na peça do id 167095223. Sem condenação em custas, eis que o ente sucumbente é isento. Sem condenação em honorários advocatícios. Considerando a natureza da presente sentença e a inexistência de interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre nesta data. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Areia, data de validação do sistema. Alessandra Varandas Paiva Madruga Oliveira Lima – Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Areia · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 CEP 58.397-000 Tel. (83) 3362-2900 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs e-mail: are-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800572-36.2025.8.15.0071 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Férias] PROMOVENTE(S): THAIS EVELLY SOARES ARANHA DIAS PROMOVIDO(A)(S): MUNICIPIO DE AREIA SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença manejado por EXEQUENTE: THAIS EVELLY SOARES ARANHA DIAS, já qualificado(a), em face do MUNICÍPIO DE AREIA, igualmente qualificado, por meio da qual busca a satisfação de crédito materializado em sentença com trânsito em julgado. Expedida a ordem de RPV, o Município executado comprovou o respectivo pagamento, conforme se vê do depósito de ID 167087465. Instada, a parte exequente apresentou anuência com o(s) valor(es), pedindo a liberação, com destaque dos honorários contratuais, na proporção de 30% (ID 167095223) - (Contrato de honorários no ID 167095225) Eis o sucinto relato. Decido. Disciplina o Código de Processo Civil que uma das causas de extinção do processo executório ocorre quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Nos termos do art. 924, inciso II, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, consoante depósito de valores RPV, aliada a manifestação da parte Exequente, reputo cumprida a obrigação e julgo extinta a execução. Diante do exposto, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Nos termos do art. 22, § 4º do Estatuto da Advocacia, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, diante da juntada do contrato celebrado entre as partes, na proporção de 30% do valor principal. Expeça-se alvará/ordem de transferência bancária, nos moldes requeridos na peça do id 167095223. Sem condenação em custas, eis que o ente sucumbente é isento. Sem condenação em honorários advocatícios. Considerando a natureza da presente sentença e a inexistência de interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre nesta data. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Areia, data de validação do sistema. Alessandra Varandas Paiva Madruga Oliveira Lima – Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

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