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TJMA · 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís · Acórdão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 11 DE AGOSTO DE 2026. RECURSO Nº 0800571-51.2025.8.10.0019 ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: FELIPE BRANCHER TRANSPORTES RODOVIARIOS ADVOGADO: LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA - MA9060-S PARTE RECORRIDA: FUTURO LOGISTICA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO HABILITADO RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 2576/2026-2 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ESTADIA DE CAMINHÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, pessoa jurídica, contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e julgou improcedentes os pedidos de pagamento de R$ 21.094,24 (vinte e um mil, noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos) por estadia de caminhão no transporte de carga de soja e de indenização por danos morais. 2. Em suas razões recursais, a parte recorrente renovou o pedido de gratuidade nas razões recursais e deixou de recolher o preparo, sustentando que os documentos contábeis demonstravam prejuízos reiterados e impossibilidade de suportar as despesas processuais. Requereu o provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos contábeis apresentados pela pessoa jurídica comprovam insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a renovação, em sede recursal, de pedido anteriormente indeferido dispensa o recolhimento do preparo ou impõe a concessão de prazo para pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O preparo do recurso inominado deve ser realizado e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e o art. 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão. 5. A recorrente tinha ciência inequívoca do indeferimento da gratuidade da justiça, considerando que o benefício havia sido expressamente negado na sentença, razão pela qual lhe incumbia recolher integralmente o preparo no prazo legal. 6. A renovação, em sede recursal, de pedido de gratuidade anteriormente indeferido não afasta, por si só, a obrigação de recolher o preparo prevista no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, salvo demonstração de alteração superveniente da capacidade financeira ou concessão do benefício pelo órgão competente. 7. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige prova concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando alegações genéricas de dificuldade financeira, redução de receitas, endividamento ou resultado contábil desfavorável. 8. A aferição da hipossuficiência da pessoa jurídica exige exame global de sua situação financeira e patrimonial, abrangendo ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações bancárias. 9. A existência de passivo elevado e de prejuízos acumulados, isoladamente considerada, não comprova incapacidade financeira quando a empresa permanece em atividade, aufere receita relevante, apresenta movimentação bancária expressiva e possui patrimônio compatível com o pagamento das despesas recursais. 10. A ausência de extratos bancários atuais e completos, de demonstração contemporânea do fluxo de caixa e de informações sobre saldos e aplicações impede a formação do panorama econômico-financeiro abrangente necessário à concessão do benefício. 11. O art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil não se aplica quando a gratuidade foi requerida na petição inicial e expressamente indeferida na sentença, pois não se trata de pedido formulado originariamente em sede recursal. 12. A ausência de recolhimento do preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, após o indeferimento expresso da gratuidade, caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente obtém a gratuidade da justiça quando demonstra concretamente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais mediante exame global de sua situação financeira e patrimonial. 2. A renovação, em sede recursal, de pedido de gratuidade anteriormente indeferido não dispensa o recolhimento do preparo quando ausente prova de alteração superveniente da capacidade econômica. 3. O art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil e o Enunciado nº 115 do FONAJE não se aplicam quando o pedido de gratuidade foi formulado e indeferido na instância de origem. 4. A ausência de recolhimento do preparo no prazo de 48 horas após a interposição do recurso inominado acarreta deserção. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 20 e 42, § 1º; CPC, art. 99, § 7º; Lei nº 11.442/2007, art. 11, § 5º; Resolução nº 51/2013-TJMA, art. 15; Enunciado nº 115 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, Tema Repetitivo nº 1.424, REsp nº 2.225.061/PE e REsp nº 2.234.386/PE, Corte Especial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de advogado constituído pelo recorrido. Votou, além do Relator (Membro), a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (Suplente). Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 11 de agosto de 2026. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora sustenta ter sido contratada para realizar transporte rodoviário de carga de soja em grãos, com origem em Balsas/MA e destino em São Luís/MA, tendo o carregamento ocorrido em 20/03/2025, às 16h08, e o descarregamento somente em 27/03/2025, às 16h18. Alegou que o caminhão permaneceu carregado por aproximadamente 168 (cento e sessenta e oito) horas, aguardando autorização para descarga, situação que caracterizaria atraso indevido e ensejaria o pagamento de estadia, calculada no montante de R$ 21.094,24 (vinte e um mil, noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), além de indenização por danos morais, em razão da suposta abusividade da conduta da contratante ao não realizar o pagamento das diárias de espera. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça – ID 52997125. Regularmente citada, a parte demandada não compareceu à audiência designada, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 (ID 52997497). Sobreveio sentença (ID 52997498), na qual o Juízo de origem consignou que a presunção de veracidade decorrente da revelia não possui caráter absoluto, cabendo ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Após, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que a simples declaração de hipossuficiência não se mostrava suficiente para demonstrar incapacidade financeira, destacou que os valores relacionados à atividade de transporte indicariam capacidade econômica razoável da empresa autora para suportar os encargos processuais. No mérito, concluiu pela improcedência dos pedidos, entendeu que não restou comprovado atraso nos procedimentos de carga ou descarga que pudesse ensejar o pagamento de indenização por estadia, nos termos do art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007. Destacou que a parte autora não comprovou ter chegado ao destino em data anterior a 27/03/2025, sendo certo que o descarregamento ocorreu no mesmo dia da chegada ao destino, inexistindo prova de atraso imputável à parte demandada. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 52997502), nos quais alegou omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça e contradição na apreciação dos documentos, mensagens e áudios juntados aos autos. Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados (ID 52997513). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 52997517). Sustenta que os documentos do ID 158150637 comprovam que a carga foi retirada em Balsas/MA no dia 20 de março de 2025 e descarregada somente em 27 de março de 2025. Afirma que as mensagens e os áudios dos IDs 158149570, 158149572, 158149573, 158149574, 158150626 e 158150628 demonstram que permaneceu à disposição da contratante e que os prepostos desta reconheceram a obrigação de pagar a estadia. Argumenta, ainda, que a revelia da parte demandada reforça a veracidade dos fatos narrados. No mesmo recurso, renovou o pedido de gratuidade da justiça, alegando omissão quanto ao pedido por parte do juízo de origem e que os documentos contábeis do ID 163540561 demonstrariam prejuízos reiterados e impossibilidade de pagamento das custas sem comprometimento da manutenção da atividade empresarial. Deixou, por essa razão, de recolher o preparo recursal. Ao final, requereu a reforma da sentença, com a condenação da parte recorrida ao pagamento de R$ 21.094,24 (vinte e um mil, noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos) a título de estadia e de indenização por danos morais em valor correspondente a até 10 (dez) salários mínimos. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Em julgamento virtual anterior (ID 54069952), esta Turma Recursal, por meio do Acórdão nº 738/2026-2, não conheceu do recurso inominado, por deserção, diante do indeferimento da gratuidade da justiça e da ausência de recolhimento do preparo. Contra o referido acórdão, a parte recorrente opôs embargos de declaração (ID 54488692), nos quais alegou cerceamento de defesa, em razão do julgamento virtual sem apreciação do pedido tempestivo de sustentação oral, bem como omissão quanto à aplicação do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Os embargos foram acolhidos, com efeitos infringentes, pelo Acórdão nº 1745/2026-2 (ID 56158783), para anular o julgamento anteriormente realizado e determinar a inclusão do recurso em nova pauta, em sessão presencial ou por videoconferência, assegurando-se à parte recorrente o direito à sustentação oral. Proferido despacho (ID 56749281) que determinou a inclusão do recurso em pauta de julgamento presencial designada para o dia 06/08/2026, às 09h00min. Ausentes as partes na sessão designada, com fundamento no § 4º1, do art. 346 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão (Resolução-GP – 62023), foi determinado o retorno do processo para julgamento na sessão virtual com início às 15h00min, no dia 11/08/2026, conforme certidão de ID 57812895. II – DO VOTO Cumpre, de início, proceder à análise dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, os quais constituem condição sine qua non para a apreciação do mérito propriamente dito. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo do recurso inominado deve ser realizado e comprovado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. No mesmo sentido, dispõe o art. 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão, instituído pela Resolução nº 51/2013-TJMA: Os recursos, excetuados os embargos de declaração, estão sujeitos a recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. A disciplina específica do microssistema dos Juizados Especiais estabelece, portanto, prazo próprio e peremptório para o recolhimento do preparo, cuja fluência independe de intimação. A ausência de pagamento no prazo legal acarreta a deserção do recurso. No caso, a parte recorrente não efetuou o recolhimento do preparo recursal. Justificou a omissão sob o argumento de que havia formulado pedido de gratuidade da justiça desde a petição inicial e renovou a pretensão nas razões recursais, mediante a apresentação de documentos contábeis destinados a demonstrar sua alegada incapacidade financeira. Ocorre que o pedido de gratuidade da justiça já havia sido expressamente apreciado e indeferido na sentença (ID 52997498). O Juízo de origem consignou que os valores relacionados à atividade de transporte demonstravam capacidade financeira razoável da empresa autora, suficiente para suportar os encargos processuais. A parte recorrente possuía, assim, ciência inequívoca de que não estava amparada pelo benefício da gratuidade quando interpôs o recurso inominado. Cabia-lhe, por conseguinte, efetuar e comprovar o recolhimento integral do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina expressamente o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. A renovação do pedido de gratuidade nas razões recursais não afasta automaticamente os efeitos da decisão anteriormente proferida nem dispensa a observância da regra especial relativa ao preparo, especialmente quando não demonstrada alteração superveniente da situação econômica da empresa. Apesar de a recorrente alegar enfrentar dificuldades financeiras, os documentos apresentados (Ids 52997503 a 52997505) não comprovam a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas recursais. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige demonstração concreta da insuficiência de recursos, conforme orientação consolidada na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.424, a Corte Especial assentou que a aferição da hipossuficiência exige exame global da situação econômico-financeira da empresa, compreendendo, entre outros elementos, ativo, passivo, patrimônio líquido, fluxo de caixa, receitas, aplicações financeiras e disponibilidade patrimonial, fixando a seguinte tese: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento”. O precedente reforça que a pessoa jurídica não se desincumbe do ônus probatório mediante alegações genéricas de dificuldade econômica, redução de receitas, endividamento ou resultado contábil desfavorável. A análise deve alcançar sua realidade econômico-financeira global, mediante informações sobre o ativo, o passivo, o patrimônio líquido, o resultado do exercício, o fluxo de caixa, as participações societárias e os recursos mantidos em instituições financeiras. A exigência decorre da necessidade de distinguir a efetiva impossibilidade de pagamento dos encargos processuais das oscilações ordinárias da atividade empresarial. A existência de passivo, de obrigações financeiras ou mesmo de prejuízo em determinado período não equivale, necessariamente, à ausência de disponibilidade econômica, sobretudo quando a empresa permanece em atividade, possui patrimônio relevante e registra movimentação financeira expressiva. No caso concreto, os próprios documentos contábeis apresentados pela recorrente afastam a alegada hipossuficiência. O balancete registra ativo no valor de R$ 550.717,63 (quinhentos e cinquenta mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e três centavos), receita operacional de R$ 904.645,80 (novecentos e quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), no período de janeiro a junho de 2025, e movimentação bancária superior a R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais). A demonstração do resultado do exercício de 2024 também registra receita decorrente da prestação de serviços no montante de R$ 1.844.330,49 (um milhão, oitocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta reais e quarenta e nove centavos), além de lucro líquido de R$ 11.672,76 (onze mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos). Consta, ainda, patrimônio imobilizado expressivo, composto por caminhão e diversos reboques e semirreboques, cujos valores originários alcançam R$ 1.580.000,00 (um milhão, quinhentos e oitenta mil reais). Embora o balancete também indique passivo elevado e prejuízos acumulados, esses dados, examinados isoladamente, não demonstram impossibilidade de pagamento do preparo. O Tema nº 1.424 do Superior Tribunal de Justiça exige justamente a avaliação conjunta da situação financeira e patrimonial da pessoa jurídica, não bastando a invocação de aspectos pontuais desfavoráveis. Nesse exame global, verifica-se que a recorrente permanece em atividade, aufere receita considerável, apresenta movimentação bancária relevante e dispõe de patrimônio compatível com o recolhimento das despesas recursais. O resultado contábil desfavorável em determinados períodos não é suficiente para comprovar ausência de recursos. Além disso, não foram apresentados extratos bancários atuais e completos, demonstração contemporânea do fluxo de caixa, relação de saldos e aplicações financeiras ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar que o pagamento do preparo comprometeria a continuidade da atividade empresarial. Os documentos juntados, portanto, não oferecem o panorama financeiro e patrimonial abrangente exigido pelo Tema nº 1.424 do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, os dados disponíveis revelam estrutura empresarial e movimentação econômica incompatíveis com a alegada impossibilidade de suportar os encargos recursais. Dessa forma, além de o pedido de gratuidade já ter sido expressamente indeferido na sentença, os elementos apresentados no recurso não justificam a revisão da decisão. Também não se aplica ao caso o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, considerando que o requerimento da gratuidade não foi formulado originariamente em sede recursal. O referido dispositivo disciplina hipótese diversa daquela examinada nos autos, qual seja, a formulação originária do pedido de gratuidade perante o órgão ad quem, situação em que, sobrevindo seu indeferimento, deve ser assegurado prazo para recolhimento das custas. No caso dos autos, o benefício já havia sido requerido na petição inicial, apreciado e expressamente indeferido na sentença, de modo que a parte recorrente já conhecia sua obrigação de efetuar o preparo ao interpor o recurso. Do mesmo modo, o Enunciado nº 115 do FONAJE, segundo o qual deve ser concedido prazo de 48 (quarenta e oito) horas quando indeferida a gratuidade requerida em sede recursal, não alcança a hipótese em exame. O pedido foi formulado e decidido na instância de origem, inexistindo decisão inaugural da Turma Recursal acerca de requerimento apresentado apenas no recurso. A simples renovação do pedido nas razões recursais não transforma requerimento anteriormente apreciado em pedido originário nem reabre automaticamente o prazo previsto no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Desse modo, diante do indeferimento expresso do benefício na sentença e da ausência de recolhimento do preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, impõe-se o reconhecimento da deserção. III – DA CONCLUSÃO Ante o exposto, deixo de conhecer do Recurso Inominado interposto pelo Demandante, por deserção, ante a ausência de preparo recursal, nos termos do §1° do art. 42 da lei 9099/95. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de advogado constituído pela parte recorrida. É como voto. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator
TJMA · 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís · Acórdão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 11 DE AGOSTO DE 2026. RECURSO Nº 0800571-51.2025.8.10.0019 ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: FELIPE BRANCHER TRANSPORTES RODOVIARIOS ADVOGADO: LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA - MA9060-S PARTE RECORRIDA: FUTURO LOGISTICA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO HABILITADO RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 2576/2026-2 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ESTADIA DE CAMINHÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, pessoa jurídica, contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e julgou improcedentes os pedidos de pagamento de R$ 21.094,24 (vinte e um mil, noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos) por estadia de caminhão no transporte de carga de soja e de indenização por danos morais. 2. Em suas razões recursais, a parte recorrente renovou o pedido de gratuidade nas razões recursais e deixou de recolher o preparo, sustentando que os documentos contábeis demonstravam prejuízos reiterados e impossibilidade de suportar as despesas processuais. Requereu o provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos contábeis apresentados pela pessoa jurídica comprovam insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a renovação, em sede recursal, de pedido anteriormente indeferido dispensa o recolhimento do preparo ou impõe a concessão de prazo para pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O preparo do recurso inominado deve ser realizado e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e o art. 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão. 5. A recorrente tinha ciência inequívoca do indeferimento da gratuidade da justiça, considerando que o benefício havia sido expressamente negado na sentença, razão pela qual lhe incumbia recolher integralmente o preparo no prazo legal. 6. A renovação, em sede recursal, de pedido de gratuidade anteriormente indeferido não afasta, por si só, a obrigação de recolher o preparo prevista no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, salvo demonstração de alteração superveniente da capacidade financeira ou concessão do benefício pelo órgão competente. 7. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige prova concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando alegações genéricas de dificuldade financeira, redução de receitas, endividamento ou resultado contábil desfavorável. 8. A aferição da hipossuficiência da pessoa jurídica exige exame global de sua situação financeira e patrimonial, abrangendo ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações bancárias. 9. A existência de passivo elevado e de prejuízos acumulados, isoladamente considerada, não comprova incapacidade financeira quando a empresa permanece em atividade, aufere receita relevante, apresenta movimentação bancária expressiva e possui patrimônio compatível com o pagamento das despesas recursais. 10. A ausência de extratos bancários atuais e completos, de demonstração contemporânea do fluxo de caixa e de informações sobre saldos e aplicações impede a formação do panorama econômico-financeiro abrangente necessário à concessão do benefício. 11. O art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil não se aplica quando a gratuidade foi requerida na petição inicial e expressamente indeferida na sentença, pois não se trata de pedido formulado originariamente em sede recursal. 12. A ausência de recolhimento do preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, após o indeferimento expresso da gratuidade, caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente obtém a gratuidade da justiça quando demonstra concretamente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais mediante exame global de sua situação financeira e patrimonial. 2. A renovação, em sede recursal, de pedido de gratuidade anteriormente indeferido não dispensa o recolhimento do preparo quando ausente prova de alteração superveniente da capacidade econômica. 3. O art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil e o Enunciado nº 115 do FONAJE não se aplicam quando o pedido de gratuidade foi formulado e indeferido na instância de origem. 4. A ausência de recolhimento do preparo no prazo de 48 horas após a interposição do recurso inominado acarreta deserção. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 20 e 42, § 1º; CPC, art. 99, § 7º; Lei nº 11.442/2007, art. 11, § 5º; Resolução nº 51/2013-TJMA, art. 15; Enunciado nº 115 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, Tema Repetitivo nº 1.424, REsp nº 2.225.061/PE e REsp nº 2.234.386/PE, Corte Especial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de advogado constituído pelo recorrido. Votou, além do Relator (Membro), a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (Suplente). Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 11 de agosto de 2026. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora sustenta ter sido contratada para realizar transporte rodoviário de carga de soja em grãos, com origem em Balsas/MA e destino em São Luís/MA, tendo o carregamento ocorrido em 20/03/2025, às 16h08, e o descarregamento somente em 27/03/2025, às 16h18. Alegou que o caminhão permaneceu carregado por aproximadamente 168 (cento e sessenta e oito) horas, aguardando autorização para descarga, situação que caracterizaria atraso indevido e ensejaria o pagamento de estadia, calculada no montante de R$ 21.094,24 (vinte e um mil, noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), além de indenização por danos morais, em razão da suposta abusividade da conduta da contratante ao não realizar o pagamento das diárias de espera. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça – ID 52997125. Regularmente citada, a parte demandada não compareceu à audiência designada, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 (ID 52997497). Sobreveio sentença (ID 52997498), na qual o Juízo de origem consignou que a presunção de veracidade decorrente da revelia não possui caráter absoluto, cabendo ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Após, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que a simples declaração de hipossuficiência não se mostrava suficiente para demonstrar incapacidade financeira, destacou que os valores relacionados à atividade de transporte indicariam capacidade econômica razoável da empresa autora para suportar os encargos processuais. No mérito, concluiu pela improcedência dos pedidos, entendeu que não restou comprovado atraso nos procedimentos de carga ou descarga que pudesse ensejar o pagamento de indenização por estadia, nos termos do art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007. Destacou que a parte autora não comprovou ter chegado ao destino em data anterior a 27/03/2025, sendo certo que o descarregamento ocorreu no mesmo dia da chegada ao destino, inexistindo prova de atraso imputável à parte demandada. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 52997502), nos quais alegou omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça e contradição na apreciação dos documentos, mensagens e áudios juntados aos autos. Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados (ID 52997513). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 52997517). Sustenta que os documentos do ID 158150637 comprovam que a carga foi retirada em Balsas/MA no dia 20 de março de 2025 e descarregada somente em 27 de março de 2025. Afirma que as mensagens e os áudios dos IDs 158149570, 158149572, 158149573, 158149574, 158150626 e 158150628 demonstram que permaneceu à disposição da contratante e que os prepostos desta reconheceram a obrigação de pagar a estadia. Argumenta, ainda, que a revelia da parte demandada reforça a veracidade dos fatos narrados. No mesmo recurso, renovou o pedido de gratuidade da justiça, alegando omissão quanto ao pedido por parte do juízo de origem e que os documentos contábeis do ID 163540561 demonstrariam prejuízos reiterados e impossibilidade de pagamento das custas sem comprometimento da manutenção da atividade empresarial. Deixou, por essa razão, de recolher o preparo recursal. Ao final, requereu a reforma da sentença, com a condenação da parte recorrida ao pagamento de R$ 21.094,24 (vinte e um mil, noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos) a título de estadia e de indenização por danos morais em valor correspondente a até 10 (dez) salários mínimos. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Em julgamento virtual anterior (ID 54069952), esta Turma Recursal, por meio do Acórdão nº 738/2026-2, não conheceu do recurso inominado, por deserção, diante do indeferimento da gratuidade da justiça e da ausência de recolhimento do preparo. Contra o referido acórdão, a parte recorrente opôs embargos de declaração (ID 54488692), nos quais alegou cerceamento de defesa, em razão do julgamento virtual sem apreciação do pedido tempestivo de sustentação oral, bem como omissão quanto à aplicação do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Os embargos foram acolhidos, com efeitos infringentes, pelo Acórdão nº 1745/2026-2 (ID 56158783), para anular o julgamento anteriormente realizado e determinar a inclusão do recurso em nova pauta, em sessão presencial ou por videoconferência, assegurando-se à parte recorrente o direito à sustentação oral. Proferido despacho (ID 56749281) que determinou a inclusão do recurso em pauta de julgamento presencial designada para o dia 06/08/2026, às 09h00min. Ausentes as partes na sessão designada, com fundamento no § 4º1, do art. 346 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão (Resolução-GP – 62023), foi determinado o retorno do processo para julgamento na sessão virtual com início às 15h00min, no dia 11/08/2026, conforme certidão de ID 57812895. II – DO VOTO Cumpre, de início, proceder à análise dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, os quais constituem condição sine qua non para a apreciação do mérito propriamente dito. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo do recurso inominado deve ser realizado e comprovado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. No mesmo sentido, dispõe o art. 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão, instituído pela Resolução nº 51/2013-TJMA: Os recursos, excetuados os embargos de declaração, estão sujeitos a recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. A disciplina específica do microssistema dos Juizados Especiais estabelece, portanto, prazo próprio e peremptório para o recolhimento do preparo, cuja fluência independe de intimação. A ausência de pagamento no prazo legal acarreta a deserção do recurso. No caso, a parte recorrente não efetuou o recolhimento do preparo recursal. Justificou a omissão sob o argumento de que havia formulado pedido de gratuidade da justiça desde a petição inicial e renovou a pretensão nas razões recursais, mediante a apresentação de documentos contábeis destinados a demonstrar sua alegada incapacidade financeira. Ocorre que o pedido de gratuidade da justiça já havia sido expressamente apreciado e indeferido na sentença (ID 52997498). O Juízo de origem consignou que os valores relacionados à atividade de transporte demonstravam capacidade financeira razoável da empresa autora, suficiente para suportar os encargos processuais. A parte recorrente possuía, assim, ciência inequívoca de que não estava amparada pelo benefício da gratuidade quando interpôs o recurso inominado. Cabia-lhe, por conseguinte, efetuar e comprovar o recolhimento integral do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina expressamente o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. A renovação do pedido de gratuidade nas razões recursais não afasta automaticamente os efeitos da decisão anteriormente proferida nem dispensa a observância da regra especial relativa ao preparo, especialmente quando não demonstrada alteração superveniente da situação econômica da empresa. Apesar de a recorrente alegar enfrentar dificuldades financeiras, os documentos apresentados (Ids 52997503 a 52997505) não comprovam a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas recursais. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige demonstração concreta da insuficiência de recursos, conforme orientação consolidada na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.424, a Corte Especial assentou que a aferição da hipossuficiência exige exame global da situação econômico-financeira da empresa, compreendendo, entre outros elementos, ativo, passivo, patrimônio líquido, fluxo de caixa, receitas, aplicações financeiras e disponibilidade patrimonial, fixando a seguinte tese: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento”. O precedente reforça que a pessoa jurídica não se desincumbe do ônus probatório mediante alegações genéricas de dificuldade econômica, redução de receitas, endividamento ou resultado contábil desfavorável. A análise deve alcançar sua realidade econômico-financeira global, mediante informações sobre o ativo, o passivo, o patrimônio líquido, o resultado do exercício, o fluxo de caixa, as participações societárias e os recursos mantidos em instituições financeiras. A exigência decorre da necessidade de distinguir a efetiva impossibilidade de pagamento dos encargos processuais das oscilações ordinárias da atividade empresarial. A existência de passivo, de obrigações financeiras ou mesmo de prejuízo em determinado período não equivale, necessariamente, à ausência de disponibilidade econômica, sobretudo quando a empresa permanece em atividade, possui patrimônio relevante e registra movimentação financeira expressiva. No caso concreto, os próprios documentos contábeis apresentados pela recorrente afastam a alegada hipossuficiência. O balancete registra ativo no valor de R$ 550.717,63 (quinhentos e cinquenta mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e três centavos), receita operacional de R$ 904.645,80 (novecentos e quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), no período de janeiro a junho de 2025, e movimentação bancária superior a R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais). A demonstração do resultado do exercício de 2024 também registra receita decorrente da prestação de serviços no montante de R$ 1.844.330,49 (um milhão, oitocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta reais e quarenta e nove centavos), além de lucro líquido de R$ 11.672,76 (onze mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos). Consta, ainda, patrimônio imobilizado expressivo, composto por caminhão e diversos reboques e semirreboques, cujos valores originários alcançam R$ 1.580.000,00 (um milhão, quinhentos e oitenta mil reais). Embora o balancete também indique passivo elevado e prejuízos acumulados, esses dados, examinados isoladamente, não demonstram impossibilidade de pagamento do preparo. O Tema nº 1.424 do Superior Tribunal de Justiça exige justamente a avaliação conjunta da situação financeira e patrimonial da pessoa jurídica, não bastando a invocação de aspectos pontuais desfavoráveis. Nesse exame global, verifica-se que a recorrente permanece em atividade, aufere receita considerável, apresenta movimentação bancária relevante e dispõe de patrimônio compatível com o recolhimento das despesas recursais. O resultado contábil desfavorável em determinados períodos não é suficiente para comprovar ausência de recursos. Além disso, não foram apresentados extratos bancários atuais e completos, demonstração contemporânea do fluxo de caixa, relação de saldos e aplicações financeiras ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar que o pagamento do preparo comprometeria a continuidade da atividade empresarial. Os documentos juntados, portanto, não oferecem o panorama financeiro e patrimonial abrangente exigido pelo Tema nº 1.424 do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, os dados disponíveis revelam estrutura empresarial e movimentação econômica incompatíveis com a alegada impossibilidade de suportar os encargos recursais. Dessa forma, além de o pedido de gratuidade já ter sido expressamente indeferido na sentença, os elementos apresentados no recurso não justificam a revisão da decisão. Também não se aplica ao caso o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, considerando que o requerimento da gratuidade não foi formulado originariamente em sede recursal. O referido dispositivo disciplina hipótese diversa daquela examinada nos autos, qual seja, a formulação originária do pedido de gratuidade perante o órgão ad quem, situação em que, sobrevindo seu indeferimento, deve ser assegurado prazo para recolhimento das custas. No caso dos autos, o benefício já havia sido requerido na petição inicial, apreciado e expressamente indeferido na sentença, de modo que a parte recorrente já conhecia sua obrigação de efetuar o preparo ao interpor o recurso. Do mesmo modo, o Enunciado nº 115 do FONAJE, segundo o qual deve ser concedido prazo de 48 (quarenta e oito) horas quando indeferida a gratuidade requerida em sede recursal, não alcança a hipótese em exame. O pedido foi formulado e decidido na instância de origem, inexistindo decisão inaugural da Turma Recursal acerca de requerimento apresentado apenas no recurso. A simples renovação do pedido nas razões recursais não transforma requerimento anteriormente apreciado em pedido originário nem reabre automaticamente o prazo previsto no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Desse modo, diante do indeferimento expresso do benefício na sentença e da ausência de recolhimento do preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, impõe-se o reconhecimento da deserção. III – DA CONCLUSÃO Ante o exposto, deixo de conhecer do Recurso Inominado interposto pelo Demandante, por deserção, ante a ausência de preparo recursal, nos termos do §1° do art. 42 da lei 9099/95. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de advogado constituído pela parte recorrida. É como voto. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator
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