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0800566-54.2026.8.15.0601

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE

    Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0800566-54.2026.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): SEVERINO MARQUES FILHO Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Severino Marques Filho em face de Banco Bradesco S.A. (ID 156639188). Por meio do pronunciamento judicial anterior (ID 156786532), este juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para regularizar a representação processual e comprovar satisfatoriamente o endereço residencial atualizado. Em cumprimento ao comando judicial, o promovente peticionou nos autos (ID 158534056), colacionando aos autos comprovante de residência recente emitido pela concessionária de água (ID 158534060), bem como novo instrumento de procuração acompanhado de declaração de hipossuficiência devidamente assinados (ID 158534062). Fundamentação Observa-se que a determinação de emenda à petição inicial foi integralmente cumprida pela parte autora, que acostou aos autos comprovante de endereço atualizado em seu próprio nome (ID 158534060) e instrumento de mandato individualizado e recente (ID 158534062). Desse modo, encontram-se atendidos os pressupostos processuais e os requisitos legais do artigo 321 do Código de Processo Civil, impondo-se o regular recebimento da petição inicial emendada. Ademais, resta mantido o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, uma vez que o autor comprovou a sua condição de aposentado com rendimentos modestos, subsistindo a presunção de hipossuficiência econômica afirmada na declaração formal trazida ao feito (ID 158534062), com esteio nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. No que tange à relação jurídica controvertida, a demanda envolve operações de crédito vinculadas a proventos de aposentadoria perante instituição financeira, incidindo de forma plena o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da manifesta vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor idoso frente ao porte econômico do banco, bem como da verossimilhança das alegações de ausência de contratação dos empréstimos consignados e pessoais impugnados (ID 156639188), impõe-se a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá ao promovido a demonstração da regularidade das contratações e da efetiva disponibilização dos valores na conta do requerente. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ADMITIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO DO CONSUMIDOR EM CONFRONTO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO . Admite-se a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. (0801842-95.2017.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2017) Com base nesse entendimento, a distribuição dinâmica da prova constitui medida necessária para assegurar o equilíbrio processual e a efetiva elucidação dos fatos. Por fim, quanto à realização da audiência preliminar de conciliação ou mediação, verifica-se que a parte autora manifestou expressamente na exordial o seu desinteresse na composição consensual (ID 156639188). Em atenção aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência, aliados à praxe forense que demonstra a ausência habitual de propostas de acordo em demandas desta natureza por parte de instituições bancárias, mostra-se recomendável dispensar o ato neste momento inaugural, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a autocomposição poderá ser buscada ou homologada a qualquer tempo no curso da demanda. Ante o exposto: a) Recebo a emenda à petição inicial apresentada pela parte autora (ID 158534056), para todos os efeitos legais; b) Mantenho a concessão da gratuidade da justiça em favor de Severino Marques Filho, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; c) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao promovido comprovar a regularidade formal e material dos contratos nº 453059775 e nº 463540316, juntando os instrumentos assinados e o comprovante de repasse dos valores; d) Dispenso a designação da audiência preliminar de conciliação, sem prejuízo de eventual composição amigável futura; e) Determino a citação e a intimação do promovido Banco Bradesco S.A., deferindo sua habilitação nestes autos digitais, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 32.909,04

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