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0800565-33.2024.8.18.0059

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Luis Correia · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800565-33.2024.8.18.0059 PARTE AUTORA: BENEDITA PEREIRA DA ROCHA PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral promovida por Benedita Pereira da Rocha em desfavor de Banco BMG S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que foi surpreendida com a contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o contrato nº 6620180, quando acreditava estar contratando empréstimo consignado comum com parcelas fixas, resultando em descontos mensais sem amortização efetiva do saldo devedor. Pugnou pela declaração de nulidade do contrato de RMC, pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00. Juntou documentos (IDs 56797845, 56797848, 56797849 e 56797852). Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 88447680) arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, além de prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a licitude da contratação do BMG Card, sustentando a ausência de vício de consentimento e a efetiva utilização do crédito pela autora mediante transferência bancária (TED) e compras. Juntou faturas e comprovante de transferência (IDs 88447681 e 88447682). Réplica apresentada no ID 93478177. As partes se manifestaram na fase de especificação de provas (IDs 93772943 e 93853484). É o relatório. Decido. A impugnação ao valor da causa não merece prosperar. O montante atribuído à demanda atende aos critérios dos arts. 291 e 292 do CPC, guardando correspondência direta com o proveito econômico almejado, que compreende a pretensão de restituição de quantias somada ao pedido indenizatório por danos morais. A prejudicial de decadência e a tese de prescrição trienal não são aplicáveis ao caso concreto. A demanda envolve relação de consumo de trato sucessivo decorrente de descontos em benefício previdenciário, incidindo a regra prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, conforme já pacificado pela decisão monocrática de ID 71023017 do Tribunal de Justiça, alcançando a prescrição apenas as parcelas debitadas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é estritamente de direito e documental, sendo os elementos fático-probatórios constantes dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. No mérito, a questão controvertida reside na validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A relação jurídica subjacente submete-se às diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), com a facilitação da defesa dos direitos da parte consumidora e a distribuição do ônus probatório nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. O banco réu não comprovou a existência de consentimento válido e esclarecido da autora para a contratação da modalidade RMC. Não foi acostado aos autos o instrumento contratual assinado pela demandante, tampouco termo de autorização ou adesão específico que demonstrasse a prévia ciência da consumidora sobre o funcionamento e os encargos inerentes a essa linha de crédito, configurando manifesta violação ao dever de informação clara e adequada imposto pelo art. 6º, inciso III, do CDC. Resta, portanto, caracterizada a nulidade do negócio jurídico e da respectiva reserva de margem consignável. Nesse sentido, urge observar o que aduz a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803702-41.2023.8.18 .0032 APELANTE: ERALDO GERALDO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR (A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA . EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO RMC. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSES DE VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANTIDA SENTENÇA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S .A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada sob o nº 0803702-41.2023.8 .18.0032, ajuizada por ERALDO GERALDO DOS SANTOS. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes em parte os pedidos da parte autora . Em suas razões recursais, a parte REQUERIDA alegou que o empréstimo questionado fora regularmente contratado pela parte apelada, sendo indevidas a condenação a restituição dos valores pagos em dobro e em danos morais, por inexistir ilícito indenizável. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. Já a parte autora quedou-se inerte. É o relatório . FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art . 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à comprovação do pagamento dos valores a autora, em suposto contrato de empréstimo, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art . 932, IV, a, CPC. Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos constantes na inicial. Compulsando os autos, verifica-se que, o contrato não foi apresentado, ainda sem prova dos repasses dos valores, ofendendo a súmula nº 18 do TJPI . Assim, o contrato não pode ser considerado válido. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso da apelação da parte requerida, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantidos os termos da sentença. Diante do desprovimento do recurso da parte requerida, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte autora . Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 28 de janeiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803702-41.2023.8 .18.0032 - Relator.: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 ).(TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL: 08037024120238180032, Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO, Data de Julgamento: 28/01/2025, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 28/01/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE PROVA DE LIBERAÇÃO DE VALORES . NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que manteve sentença declarando a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2 .000,00 por danos morais, fixando os juros moratórios desde o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato e de prova da liberação de valores invalida a contratação; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro; (iii) determinar se os descontos em benefício previdenciário geram dano moral; e (iv) fixar o termo inicial dos juros moratórios . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a contratação válida nem a transferência dos valores, configurando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI . 4. Evidenciada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro, independentemente de má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 . Descontos indevidos em verba previdenciária de natureza alimentar caracterizam dano moral indenizável. 6. Os juros moratórios sobre o dano moral fluem desde o evento danoso. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato e de prova de liberação de valores enseja a nulidade do cartão de crédito consignado . 2. A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, com juros desde o evento danoso . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; RITJPI, art . 373. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801949-42.2022 .8.18.0078 - Relator.: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2026 ).(TJ-PI - AGRAVO INTERNO CÍVEL: 08019494220228180078, Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 21/04/2026). Assim, reconhecida a nulidade da avença, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, observada a prescrição quinquenal. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para as parcelas debitadas até 30/03/2021 e em dobro para as cobradas a partir de 30/03/2021, em estrita observância à modulação temporal firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Por outro lado, restou devidamente comprovada a transferência de R$ 1.050,00 diretamente para a conta bancária da autora por meio de TED (ID 88447682), acompanhada de utilização em faturas (ID 88447681). Dessa forma, com a finalidade de restabelecer o estado anterior das partes e evitar o enriquecimento sem causa (arts. 182 e 884 do Código Civil), é imperiosa a compensação entre o montante disponibilizado à autora e o crédito a ser restituído pela instituição financeira. Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, o pedido não merece acolhimento. A realização de cobrança indevida por falha na contratação de cartão de crédito, sem comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes e tendo havido a efetiva disponibilização e o proveito econômico do numerário pela parte autora, consubstancia mero dissabor com repercussão patrimonial, não acarretando dano moral presumido (in re ipsa) nem violação aos direitos da personalidade. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para: 1. Rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela instituição financeira ré; 2. Declarar a nulidade e a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 6620180 vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC) em nome da autora; 3. Determinar a baixa definitiva de qualquer reserva de margem consignável ou averbação decorrente do referido contrato junto ao benefício previdenciário da autora (NB 1173282537); 4. Condenar o réu a restituir à autora os valores indevidamente descontados em seu benefício nos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação (a contar de 06/05/2019), de forma simples quanto às parcelas debitadas até 30/03/2021 e em dobro para as parcelas cobradas a partir de 30/03/2021, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação (art. 406 do CC); 5. Autorizar a compensação, do montante a ser restituído pelo réu, da quantia de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) disponibilizada na conta da autora (ID 88447682), monetariamente corrigida a partir do repasse pelos mesmos índices aplicados ao débito; 5. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida resultante da compensação, a serem pagos pelo réu ao patrono da autora, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu referente ao pleito indenizatório rejeitado, a serem suportados pela autora em favor dos advogados do réu, com a exigibilidade suspensa em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050609465905700000053401084 6620180 Petição (outras) 24050609465931800000053401092 DOCS Documentos 24050609465980400000053401093 PROCURAÇÃO Procuração 24050609470009200000053401095 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050609470030200000053401096 RECLAMAÇÃO BMG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050609470060300000053401099 Petição Petição (outras) 24050615154024300000053435815 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24050615154044900000053435817 Certidão Certidão 24050716181723300000053504919 Sistema Sistema 24050716190084600000053504923 Sentença Sentença 24050812323870700000053533286 Sentença Sentença 24050812323870700000053533286 Petição Petição (outras) 24060506541534900000054748112 PROCURACAO_BMG___2023_compressed_1_70_36_70_compressed__MWYRX Procuração 24060506541570200000054748113 PROCURACAO_BMG___2023_compressed_1_70_1_35_compressed_k_Y0MP4 Procuração 24060506541602300000054748114 procuracao_2024___BMG_compressed_kit_080056533202481800_8104H Procuração 24060506542211700000054748115 7925540_0800565_33.2024.8.18.0059_peticao_4RPKU Petição (outras) 24060506542238200000054748116 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24060611201595300000054833178 RECURSO DE APELAÇÃO- 0800565-33.2024.8.18.0059 Petição (outras) 24060611201628100000054833182 Certidão Certidão 24072408401622500000057042827 Intimação Intimação 24072408431602000000057043604 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24082015364269100000058279667 Sistema Sistema 24082108532103200000058302012 Decisão Decisão 24082113171000000000066374190 Sistema Sistema 24091418264100000000066374191 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25010911445000000000066374192 Sistema Sistema 25011414152800000000066374193 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25021723030000000000066374194 Petição Petição (outras) 25040222395847500000068635108 9460214_0MH0D Petição (outras) 25040222395880100000068635109 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_BANCO_BMG_TP1X5 Petição (outras) 25040222395898900000068635111 _kit_0800565_33.2024.8.18.0059_MT0D0 Procuração 25040222395965300000068635112 _kit_0800565_33.2024.8.18.0059_481K0 Petição (outras) 25040222400003300000068635113 _kit_0800565_33.2024.8.18.0059_P1EKW PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25040222400090000000068635114 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051710462856000000070793810 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051710462856000000070793810 Petição Petição (outras) 25071310452474800000073717350 REQUERER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - 0800565-33.2024.8.18.0059 Petição (outras) 25071310452498300000073717351 Sistema Sistema 25091511332929900000077056036 Despacho Despacho 25091614314858600000077056488 Despacho Despacho 25091614314858600000077056488 Petição (outras) Petição (outras) 25110410252111000000079680540 PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA - 0800565-33.2024.8.18.0059 Petição (outras) 25110410252171100000079680543 Sistema Sistema 25112609572043600000080882678 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 26010513450055500000082304112 BENEDITA PEREIRA DA ROCHA - FATURAS Outros Documentos 26010513445993100000082304113 BENEDITA PEREIRA DA ROCHA - TED Outros Documentos 26010513445958000000082304114 PROCURAÇÃO E SUBS - ATUALIZADA - OUT.25 Outros Documentos 26010513450030400000082304115 Despacho Despacho 26030911500758400000085569839 Despacho Despacho 26030911500758400000085569839 Petição (outras) Petição (outras) 26033013300711500000086880357 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - 0800565-33.2024.8.18.0059 Petição (outras) 26033013300716300000086880616 Intimação Intimação 26033022373451200000086914469 Intimação Intimação 26033022373455200000086914470 Petição (outras) Petição (outras) 26040610592437500000087151034 PETIÇÃO - BENEDITA PEREIRA DA ROCHA - 0800565-33.2024.8.18.0059 Petição (outras) 26040610592442200000087151036 Petição (outras) Petição (outras) 26040709401012700000087224630 RESPOSTA AO DESPACHO- 0800565-33.2024.8.18.0059 Petição (outras) 26040709401017400000087224631 Sistema Sistema 26053011145452600000090439938 Decisão Decisão 26061921591782600000091633320 Decisão Decisão 26061921591782600000091633320 Sistema Sistema 26071410305015500000093114097 Decisão Decisão 26081811124472600000095031227 Decisão Decisão 26081811124472600000095031227 Sistema Sistema 26082508002010300000095534062

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