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TJPA · 2ª Turma de Direito Penal - Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR · Ementa
Ementa: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT C/C ART. 14, II C/C ART. 29, TODOS DO CP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DE UM DOS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DE CORRÉU. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA INEQUÍVOCA DE ANIMUS LAEDENDI. CONTROVÉRSIA SOBRE O DOLO HOMICIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em Sentido Estrito interpostos por Sebastião Costa Pantoja Filho, Sidclei da Costa Pantoja e Célio da Costa Pantoja contra decisão que os pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio simples tentado, em concurso de pessoas, previsto no art. 121, caput c/c art. 14, II c/c art. 29, todos do Código Penal. 2. A defesa requer: (i) a absolvição sumária de Sebastião Costa Pantoja Filho, por ausência de participação; (ii) a impronúncia de Sidclei da Costa Pantoja, por insuficiência de indícios de autoria; e (iii) a desclassificação da imputação atribuída a Célio da Costa Pantoja para o crime de lesão corporal grave, em razão da alegada ausência de animus necandi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões submetidas à apreciação consistem em verificar: (i) se há prova inequívoca da ausência de participação de Sebastião Costa Pantoja Filho, apta a justificar sua absolvição sumária; (ii) se inexistem indícios suficientes de autoria ou participação em relação a Sidclei da Costa Pantoja; e (iii) se a prova produzida afasta de forma manifesta o dolo homicida atribuído a Célio da Costa Pantoja, autorizando a desclassificação da imputação para lesão corporal grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige certeza, mas viabilidade da acusação. 5. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo de exame de lesão corporal e pela documentação médica produzida nos autos, que evidenciam as lesões sofridas pela vítima decorrentes do golpe de arma branca. 6. A absolvição sumária de Sebastião Costa Pantoja Filho mostra-se inviável, porquanto a prova oral produzida em Juízo revela elementos que sustentam, em tese, sua participação na dinâmica delitiva, especialmente diante dos relatos de que teria mantido a atenção da vítima enquanto os demais acusados se aproximavam para a execução do ataque. A existência ou não de contribuição penalmente relevante deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença. 7. O pedido de impronúncia de Sidclei da Costa Pantoja não merece acolhimento, pois há elementos judicializados que indicam sua participação nos acontecimentos, notadamente os relatos da vítima, de testemunha presencial e a própria admissão de que acompanhou os demais acusados até o local e manteve contato físico com a vítima durante a altercação. 8. A desclassificação da imputação atribuída a Célio da Costa Pantoja para lesão corporal grave exige demonstração inequívoca da ausência de dolo homicida. No caso, os elementos colhidos em Juízo revelam controvérsia relevante acerca da intenção do agente, especialmente considerando a utilização de arma branca, a região atingida e a dinâmica do ataque, circunstâncias que impõem a submissão da matéria ao Tribunal do Júri. 9. A definição acerca da existência de animus necandi ou mero animus laedendi demanda apreciação aprofundada do conjunto probatório, providência incompatível com os limites cognitivos próprios da decisão de pronúncia. 10. Inexistindo causa manifesta de absolvição sumária, ausência de indícios de participação ou situação que autorize desclassificação imediata da imputação, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A absolvição sumária, a impronúncia e a desclassificação da imputação para crime diverso somente se justificam quando demonstradas de forma inequívoca e incontroversa. 2. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, bem como controvérsia relevante acerca da dinâmica dos fatos e do elemento subjetivo da conduta, deve a causa ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz constitucional dos crimes dolosos contra a vida”. ________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 14, II, 29 e 121, caput, do Código Penal; arts. 413, 414 e 415, II, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Recurso em Sentido Estrito nº 0002263-19.2020.8.14.0008, 2ª Turma de Direito Penal, Rel. Des. Sérgio Augusto de Andrade Lima, j. 23.09.2025; TJPA, Recurso em Sentido Estrito nº 0002713-44.2015.8.14.0005, 1ª Turma de Direito Penal, Rel. Juíza Convocada Maria das Graças Alfaia Fonseca, j. 09.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator
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