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0800562-85.2025.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 0800562-85.2025.8.19.0004/RJ EXEQUENTE: RIO LARGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451) EXECUTADO: PRISCILLA FERREIRA PATROCINIO BATISTA ADVOGADO(A): KELLY COELHO GOMES (OAB RJ170421) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Execução de título extrajudicial. Oposição de embargos do devedor pela executada e habilitação nos autos (evento 42 e 43). Ausência de pagamento. Ausência de efeito suspensivo nos embargos. Pedido de penhora online (evento 58). Esse o relato. Decido. Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a executada opôs embargos à execução e promoveu sua habilitação nos autos, conforme eventos 42 e 43. Cumpre reconhecer que a executada compareceu espontaneamente aos autos em 29/10/2025, data em que, além de promover sua habilitação, apresentou embargos à execução. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou eventual nulidade da citação, passando a fluir, a partir dessa data, o respectivo prazo processual. Com efeito, a oposição de embargos à execução constitui manifestação inequívoca de ciência acerca da existência da demanda executiva e de seu conteúdo, evidenciando o pleno conhecimento da pretensão deduzida pelo exequente e o efetivo exercício do direito de defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente que a oposição de embargos à execução configura comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Assim, considero suprida a citação da executada em 29/10/2025, data de seu comparecimento espontâneo aos autos. Por conseguinte, nos termos do art. 829 do CPC, o prazo de 3 (três) dias para pagamento voluntário teve início naquela data, tendo transcorrido sem que houvesse o adimplemento da obrigação. Isso posto, declaro o decurso do prazo legal para pagamento voluntário, sem quitação do débito, ficando autorizado o regular prosseguimento da execução. Considerando, ainda, que os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo, defiro o prosseguimento dos atos executivos, inclusive a pesquisa e constrição de ativos financeiros da executada, conforme requerido no evento 58, observadas as cautelas e os limites previstos na legislação processual. Verifico, no entanto, que o requerimento não veio instruído com planilha atualizada do débito, com a discriminação do valor principal, correção monetária, juros, eventuais encargos e o montante total pretendido, o que inviabiliza a adequada aferição do valor a ser constrito. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à complementação do pedido, juntando aos autos memória de cálculo atualizada e discriminada do débito. Decorrido o prazo, voltem imediatamente conclusos para apreciação. Intime-se.

  2. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 0800562-85.2025.8.19.0004/RJ EXEQUENTE: RIO LARGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451) EXECUTADO: PRISCILLA FERREIRA PATROCINIO BATISTA ADVOGADO(A): KELLY COELHO GOMES (OAB RJ170421) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Execução de título extrajudicial. Oposição de embargos do devedor pela executada e habilitação nos autos (evento 42 e 43). Ausência de pagamento. Ausência de efeito suspensivo nos embargos. Pedido de penhora online (evento 58). Esse o relato. Decido. Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a executada opôs embargos à execução e promoveu sua habilitação nos autos, conforme eventos 42 e 43. Cumpre reconhecer que a executada compareceu espontaneamente aos autos em 29/10/2025, data em que, além de promover sua habilitação, apresentou embargos à execução. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou eventual nulidade da citação, passando a fluir, a partir dessa data, o respectivo prazo processual. Com efeito, a oposição de embargos à execução constitui manifestação inequívoca de ciência acerca da existência da demanda executiva e de seu conteúdo, evidenciando o pleno conhecimento da pretensão deduzida pelo exequente e o efetivo exercício do direito de defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente que a oposição de embargos à execução configura comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Assim, considero suprida a citação da executada em 29/10/2025, data de seu comparecimento espontâneo aos autos. Por conseguinte, nos termos do art. 829 do CPC, o prazo de 3 (três) dias para pagamento voluntário teve início naquela data, tendo transcorrido sem que houvesse o adimplemento da obrigação. Isso posto, declaro o decurso do prazo legal para pagamento voluntário, sem quitação do débito, ficando autorizado o regular prosseguimento da execução. Considerando, ainda, que os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo, defiro o prosseguimento dos atos executivos, inclusive a pesquisa e constrição de ativos financeiros da executada, conforme requerido no evento 58, observadas as cautelas e os limites previstos na legislação processual. Verifico, no entanto, que o requerimento não veio instruído com planilha atualizada do débito, com a discriminação do valor principal, correção monetária, juros, eventuais encargos e o montante total pretendido, o que inviabiliza a adequada aferição do valor a ser constrito. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à complementação do pedido, juntando aos autos memória de cálculo atualizada e discriminada do débito. Decorrido o prazo, voltem imediatamente conclusos para apreciação. Intime-se.

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