Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 0800562-85.2025.8.19.0004/RJ EXEQUENTE: RIO LARGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451) EXECUTADO: PRISCILLA FERREIRA PATROCINIO BATISTA ADVOGADO(A): KELLY COELHO GOMES (OAB RJ170421) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Execução de título extrajudicial. Oposição de embargos do devedor pela executada e habilitação nos autos (evento 42 e 43). Ausência de pagamento. Ausência de efeito suspensivo nos embargos. Pedido de penhora online (evento 58). Esse o relato. Decido. Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a executada opôs embargos à execução e promoveu sua habilitação nos autos, conforme eventos 42 e 43. Cumpre reconhecer que a executada compareceu espontaneamente aos autos em 29/10/2025, data em que, além de promover sua habilitação, apresentou embargos à execução. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou eventual nulidade da citação, passando a fluir, a partir dessa data, o respectivo prazo processual. Com efeito, a oposição de embargos à execução constitui manifestação inequívoca de ciência acerca da existência da demanda executiva e de seu conteúdo, evidenciando o pleno conhecimento da pretensão deduzida pelo exequente e o efetivo exercício do direito de defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente que a oposição de embargos à execução configura comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Assim, considero suprida a citação da executada em 29/10/2025, data de seu comparecimento espontâneo aos autos. Por conseguinte, nos termos do art. 829 do CPC, o prazo de 3 (três) dias para pagamento voluntário teve início naquela data, tendo transcorrido sem que houvesse o adimplemento da obrigação. Isso posto, declaro o decurso do prazo legal para pagamento voluntário, sem quitação do débito, ficando autorizado o regular prosseguimento da execução. Considerando, ainda, que os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo, defiro o prosseguimento dos atos executivos, inclusive a pesquisa e constrição de ativos financeiros da executada, conforme requerido no evento 58, observadas as cautelas e os limites previstos na legislação processual. Verifico, no entanto, que o requerimento não veio instruído com planilha atualizada do débito, com a discriminação do valor principal, correção monetária, juros, eventuais encargos e o montante total pretendido, o que inviabiliza a adequada aferição do valor a ser constrito. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à complementação do pedido, juntando aos autos memória de cálculo atualizada e discriminada do débito. Decorrido o prazo, voltem imediatamente conclusos para apreciação. Intime-se.
TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 0800562-85.2025.8.19.0004/RJ EXEQUENTE: RIO LARGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451) EXECUTADO: PRISCILLA FERREIRA PATROCINIO BATISTA ADVOGADO(A): KELLY COELHO GOMES (OAB RJ170421) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Execução de título extrajudicial. Oposição de embargos do devedor pela executada e habilitação nos autos (evento 42 e 43). Ausência de pagamento. Ausência de efeito suspensivo nos embargos. Pedido de penhora online (evento 58). Esse o relato. Decido. Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a executada opôs embargos à execução e promoveu sua habilitação nos autos, conforme eventos 42 e 43. Cumpre reconhecer que a executada compareceu espontaneamente aos autos em 29/10/2025, data em que, além de promover sua habilitação, apresentou embargos à execução. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou eventual nulidade da citação, passando a fluir, a partir dessa data, o respectivo prazo processual. Com efeito, a oposição de embargos à execução constitui manifestação inequívoca de ciência acerca da existência da demanda executiva e de seu conteúdo, evidenciando o pleno conhecimento da pretensão deduzida pelo exequente e o efetivo exercício do direito de defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente que a oposição de embargos à execução configura comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Assim, considero suprida a citação da executada em 29/10/2025, data de seu comparecimento espontâneo aos autos. Por conseguinte, nos termos do art. 829 do CPC, o prazo de 3 (três) dias para pagamento voluntário teve início naquela data, tendo transcorrido sem que houvesse o adimplemento da obrigação. Isso posto, declaro o decurso do prazo legal para pagamento voluntário, sem quitação do débito, ficando autorizado o regular prosseguimento da execução. Considerando, ainda, que os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo, defiro o prosseguimento dos atos executivos, inclusive a pesquisa e constrição de ativos financeiros da executada, conforme requerido no evento 58, observadas as cautelas e os limites previstos na legislação processual. Verifico, no entanto, que o requerimento não veio instruído com planilha atualizada do débito, com a discriminação do valor principal, correção monetária, juros, eventuais encargos e o montante total pretendido, o que inviabiliza a adequada aferição do valor a ser constrito. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à complementação do pedido, juntando aos autos memória de cálculo atualizada e discriminada do débito. Decorrido o prazo, voltem imediatamente conclusos para apreciação. Intime-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.