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TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800556-02.2026.8.20.5150 Promovente: FRANCISCO GENILDO DE FREITAS MAIA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A parte autora apresentou manifestação de renúncia aos valores excedentes ao patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, entretanto o art. 2º da Lei 12.153/09 prevê o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para fins de competência do juizado da fazenda pública. Registra-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que é lícita a renúncia ao valor que exceder o limite de alçada, como forma de adequar a demanda à competência dos Juizados Especiais. Tal renúncia, uma vez manifestada de forma expressa, é irrevogável e irretratável, produzindo efeitos materiais, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como em consonância com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos juizados. Contudo, faz-se necessária a intimação do promovente para que preste esclarecimentos circunstanciados sobre os termos e os limites da renúncia manifestada nos autos. Ademais, a renúncia ao excedente não dispensa a precisa e indispensável delimitação do objeto da lide. Assim, é necessária a apresentação de planilha discriminada com a demonstração dos valores pretendidos e das parcelas postuladas, permitindo aferir a correta expressão econômica da demanda e a exata quantificação do crédito remanescente. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) preste os devidos esclarecimentos a respeito da renúncia efetuada nos autos; b) acoste planilha detalhada e atualizada de cálculos com a especificação do valor pretendido, delimitando precisamente o objeto da cobrança e a dedução decorrente da renúncia irretratável manifestada. Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho de inicial", se houver manifestação do autor(a). No entanto, decorrido o prazo acima sem a juntada dos referidos documentos, certifique-se e façam os autos conclusos para “sentença de extinção”. Portalegre/RN, data de registro no sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
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