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0800555-39.2025.8.10.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706-000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800555-39.2025.8.10.0103 POLO ATIVO: ELLY POLIANA PEREIRA MORAIS POLO PASSIVO: YAN JANSEN NASCIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e do Pedido Contraposto A ausência de preenchimento do valor da causa na petição inicial não acarreta, por si só, a inépcia pretendida. A narrativa identifica a contratação, o vício alegado e as providências postuladas, permitindo o exercício da defesa. Trata-se de irregularidade sanável, à luz dos arts. 317 e 321 do CPC e dos princípios da simplicidade e instrumentalidade previstos nos arts. 2º, 13 e 14 da Lei nº 9.099/1995. Na réplica, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Recebo a correção da indicação do valor da causa, sem que isso importe ampliação dos pedidos patrimoniais originalmente formulados, determinando a correspondente retificação cadastral. A pretensão permanece nos limites de competência do Juizado e não se identifica prejuízo ao contraditório. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia. Também rejeito a ilegitimidade passiva. A autora atribui ao réu a venda do produto e a ausência de solução do vício, o que estabelece sua pertinência subjetiva para responder à demanda. A alegação de responsabilidade exclusiva do fabricante diz respeito ao mérito e não afasta a legitimidade daquele que realizou diretamente a comercialização. Quanto à pretensão do réu, o art. 31 da Lei nº 9.099/1995 veda a reconvenção, mas admite pedido contraposto fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. No caso, a pretensão indenizatória já constava da contestação, e a petição de id. de nº 163584142 buscou corrigir sua denominação. Conforme deliberado na abertura da instrução, o pedido foi recebido como contraposto, preservado o contraditório, inclusive mediante a resposta escrita da autora. A incorreção de nomenclatura não impede seu exame, diante da identidade do núcleo fático e da inexistência de prejuízo processual (príncipio da primazia do julgamento de mérito). Da Relação de Consumo e da Responsabilidade pelo Vício A prova oral afasta a tese de venda civil meramente ocasional. Em depoimento pessoal, Yan Jansen Nascimento declarou que trabalha com a venda de aparelhos de ar-condicionado, adquiridos para revenda, e que já havia comercializado diversas unidades a outros consumidores. A ausência de empresa formalmente constituída não o exclui do conceito de fornecedor, que abrange a pessoa física que desenvolve atividade de comercialização, nos termos do art. 3º do CDC. Elly Poliana Pereira Morais, por sua vez, adquiriu o equipamento para utilização residencial, como destinatária final, enquadrando-se no art. 2º do mesmo diploma. A controvérsia envolve vício de adequação do produto, submetido ao art. 18 do CDC. A responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, razão pela qual o comerciante não pode se eximir apenas por não fabricar o equipamento ou por tê-lo entregue lacrado. O preço inferior ao praticado por outros vendedores tampouco afasta a garantia legal de adequação. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é compatível com essa conclusão. No REsp nº 1.634.851/RJ, a Terceira Turma reconheceu que o comerciante deve participar ativamente da solução do vício, inclusive intermediando a relação entre consumidor e fabricante, e que cabe ao consumidor escolher a alternativa menos onerosa ou embaraçosa para encaminhar o produto — ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DO PRODUTO. REPARAÇÃO EM 30 DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE. 1. Ação civil pública ajuizada em 07/01/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/06/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento pelo CPC/73.2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional (art. 535, II, do CPC/73); (ii) a preclusão operada quanto à produção de prova (arts. 462 e 517 do CPC/73);(iii) a responsabilidade do comerciante no que tange à disponibilização e prestação de serviço de assistência técnica (art. 18, caput e § 1º, do CDC).3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC/73.4. Esta Corte admite a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé.5. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. 6. À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor. Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC).7. Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele - consumidor - quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante -, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém.8. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1634851 RJ 2015/0226273-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018) A ratio decidendi do precedente incide sobre a hipótese dos autos: se o comerciante integra a cadeia de fornecimento, não lhe é lícito impor à consumidora o encargo de localizar o fabricante e buscar, por conta própria, a solução do problema. O dever de participação do vendedor decorre da solidariedade legal e da garantia de adequação do produto, sendo irrelevante, para esse efeito, que o equipamento tenha sido entregue lacrado ou que o réu não tenha participado de sua fabricação. Consequentemente, comprovada a existência do vício e não demonstrado o seu saneamento no prazo legal, a autora pode exigir a providência prevista no art. 18, § 1º, do CDC que corresponda à sua pretensão, inclusive a restituição do valor pago, sem prejuízo das perdas e danos cabíveis. A responsabilidade do réu, como comerciante e integrante da cadeia de fornecimento, deve ser reconhecida solidariamente. Do Conjunto Probatório e do Direito à Restituição A instrução foi encerrada após os depoimentos pessoais, sem requerimento de outras provas. Conforme a ordem registrada na degravação da audiência, foi ouvida inicialmente Elly Poliana Pereira Morais e, em seguida, Yan Jansen Nascimento. As declarações serão examinadas nessa mesma sequência, em cotejo com os documentos juntados aos autos, nos termos do art. 371 do CPC e do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Elly Poliana Pereira Morais iniciou o seu depoimento confirmando que adquiriu de Yan Jansen Nascimento um aparelho de ar-condicionado pelo valor de R$ 2.250,00. O pagamento foi realizado por transferência em 12/12/2024, conforme comprovante constante do id. de nº 151863594, pág. 9, também reproduzido no id. de nº 151864241. Poliana explicou que conhecia Yan do período em que trabalharam juntos e que, em razão dessa relação de confiança, optou por comprar o equipamento que ele estava comercializando. Na continuidade do depoimento, Elly Poliana Pereira Morais afirmou que o aparelho apresentou problema logo após a entrega e que a nota fiscal não lhe havia sido fornecida naquele momento. Declarou que, por escolha própria, contratou Antônio Costa Lopes, conhecido como “Lalá”, técnico que já havia prestado serviços a seus familiares e pessoas próximas, para realizar a instalação. Segundo Poliana, durante o procedimento Lalá percebeu diferença na fiação e indicou possível falha relacionada ao sensor de degelo ou de temperatura. Elly Poliana Pereira Morais prosseguiu relatando que entrou em contato com Yan Jansen Nascimento assim que Lalá apontou o problema. Sustentou que Yan teria concordado com a aquisição e a troca dos sensores, razão pela qual autorizou o técnico por ela contratado a abrir o equipamento e substituir as peças. Poliana confirmou que Lalá efetivamente abriu o ar-condicionado e realizou a intervenção, mas o aparelho continuou sem funcionar. Acrescentou que, posteriormente, Yan compareceu à sua residência acompanhado do técnico conhecido como “Raimundinho Cigano”, ocasião em que ela recusou nova tentativa de reparo no local por pretender a substituição do produto ou a devolução do dinheiro. Yan, então, recolheu o equipamento. Encerrado o depoimento de Poliana, foi ouvido Yan Jansen Nascimento. Ele confirmou a venda do ar-condicionado pelo valor indicado e explicou que os equipamentos eram adquiridos em lote para revenda, motivo pelo qual a nota fiscal apresentada abrangia diversas unidades. Yan declarou, ainda, que costumava indicar Raimundinho Cigano para a instalação dos aparelhos, embora tenha reconhecido que esse profissional também não era credenciado pela fabricante. Questionado especificamente sobre a intervenção de Lalá, Yan Jansen Nascimento negou de forma expressa e veemente ter autorizado a abertura do aparelho ou a substituição dos sensores. Afirmou que não enviou qualquer peça e que não possuía conhecimento técnico para autorizar semelhante procedimento. Na sequência, relatou que, agindo de boa-fé, foi à residência de Poliana, carregou pessoalmente o ar-condicionado, arcou com o transporte por táxi e levou o equipamento a São Luís para tentar obter sua substituição perante o fornecedor. Segundo Yan, a troca e a cobertura da garantia foram recusadas exclusivamente porque o aparelho já havia sido aberto e alterado pelo técnico contratado por Poliana. Expostos os depoimentos na ordem em que foram prestados, verifica-se que Elly Poliana Pereira Morais e Yan Jansen Nascimento convergiram quanto à compra, ao pagamento, ao problema apresentado pelo aparelho, à intervenção realizada por Lalá e ao posterior recolhimento do bem por Yan. A divergência recai sobre a existência de autorização para a abertura do equipamento e para a troca dos sensores: Poliana afirmou que obteve anuência; Yan negou tê-la concedido. Como não foi apresentada mensagem, gravação ou outro elemento independente que confirme a versão de Poliana nesse ponto, não se considera comprovada a autorização expressa do vendedor. A ausência de autorização comprovada e a intervenção do técnico escolhido por Elly Poliana Pereira Morais explicam, conforme o depoimento de Yan Jansen Nascimento, a perda da cobertura oferecida pelo fornecedor em São Luís. Não há, contudo, laudo técnico, ordem de serviço ou outro elemento objetivo que demonstre que Antônio Costa Lopes tenha causado o defeito inicial. A própria sequência narrada por Poliana indica que a anomalia foi percebida durante a instalação e antes da abertura do aparelho e da substituição dos sensores. A garantia legal de adequação independe de termo expresso, conforme os arts. 24 e 25 do CDC. A perda da cobertura contratual decorrente da abertura do aparelho por terceiro não credenciado é relevante para demonstrar que Yan Jansen Nascimento não agiu com desídia ou má-fé, mas não basta, sem prova sobre a origem do vício, para afastar a restituição relativa a produto que não funcionou e permaneceu em poder do vendedor. Pela distribuição ordinária do ônus da prova, Elly Poliana Pereira Morais demonstrou a compra, o pagamento e a inadequação do bem por meio dos documentos e das declarações convergentes colhidas em audiência. A Yan Jansen Nascimento incumbia comprovar a excludente de responsabilidade invocada, nos termos do art. 373, II, do CPC. A prova de que a intervenção posterior inviabilizou o acionamento da garantia não se confunde com demonstração de que essa mesma intervenção tenha originado o defeito, razão pela qual não se reconhece culpa exclusiva da consumidora quanto ao vício inicial. A nota fiscal de id. de nº 151863593 também foi esclarecida pelos depoimentos. Elly Poliana Pereira Morais afirmou que recebeu o documento depois de constatado o problema e manifestou dúvida porque ele não individualizava o aparelho. Yan Jansen Nascimento explicou que a nota correspondia à aquisição conjunta de várias unidades destinadas à revenda. O documento não autoriza conclusão de falsidade, nem permite presumir fraude fiscal ou atribuir a Yan a prática de crime. Por fim, o próprio Yan Jansen Nascimento confirmou que recolheu o equipamento e não restituiu o preço, justificando que o aparelho se encontrava queimado e sem utilidade. Como não houve prova de que a intervenção de Lalá tenha causado o vício originário, Elly Poliana Pereira Morais não pode permanecer privada simultaneamente do produto e do valor pago. Reconhece-se, portanto, o direito à resolução da compra e venda e à restituição de R$ 2.250,00, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC, sem necessidade de nova entrega do bem, já recolhido pelo réu. Dos Danos Materiais Adicionais A restituição do preço recompõe o desembolso de R$ 2.250,00 e não pode ser cumulada com outra condenação de igual valor pelo mesmo prejuízo. O pedido de danos materiais adicionais exige identificação e prova de despesas distintas, nos limites dos arts. 141 e 492 do CPC. No id. de nº 151863600, págs. 2 e 5, constam transferências de R$ 250,00, em 21/12/2024, e de R$ 90,00, em 30/12/2024, em favor de Antônio Costa Lopes, identificado por Elly Poliana Pereira Morais como o técnico conhecido por “Lalá”. Os comprovantes, lidos em conjunto com as mensagens e com o depoimento de Poliana, demonstram despesas efetivas com a instalação e com a aquisição dos sensores empregados na tentativa de corrigir a falha. Como não houve prova de que essa intervenção tenha causado o vício inicial, os gastos tornados inúteis pela inadequação do produto devem ser ressarcidos, no total de R$ 340,00, à luz do art. 18, § 1º, II, do CDC e dos arts. 402 e 403 do Código Civil. Não se reconhece, contudo, o valor integral de R$ 500,00 indicado como serviço de instalação no relatório de despesas de id. de nº 162869348, pois o comprovante correspondente registra pagamento de R$ 250,00 e não há demonstração suficiente de desembolso do saldo. A indicação de preço do serviço não se confunde com prova de pagamento integral. Quanto aos gastos médicos, psicológicos e medicamentosos, o mesmo relatório apresenta valores globais de consultas, quantias alternativas para acompanhamento psiquiátrico e relação de medicamentos. O receituário de id. de nº 162869347 demonstra prescrição, mas não comprova, por si, aquisição e pagamento. Além disso, o relatório médico de id. de nº 151863588 registra acompanhamento desde 2022, anterior à compra. Mas, mais importante que isso, ão há elementos suficientes para comprovar e individualizar quais despesas decorreram especificamente do episódio discutido, distinguindo-as de tratamento/doença preexistente. O reconhecimento de repercussão emocional não autoriza transferir ao réu a totalidade dos custos de acompanhamento de saúde. Ausentes comprovação do desembolso e nexo causal individualizado quanto às demais parcelas, o ressarcimento adicional limita-se aos R$ 340,00 efetivamente demonstrados, sem duplicação do preço do produto. Dos Danos Morais e do Valor da Indenização O reconhecimento do vício do produto e do direito à recomposição patrimonial não conduz, automaticamente, à indenização por dano moral. O mero inadimplemento contratual, ainda que provoque frustração, contrariedade e necessidade de adoção de providências para solução do impasse, não configura dano moral in re ipsa. A reparação extrapatrimonial exige prova de repercussão grave e anormal sobre direito da personalidade, além do nexo causal entre a conduta imputada ao réu e o prejuízo alegado, nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e do art. 6º, VI, do CDC. A sequência da degravação da audiência confirma que a impossibilidade de substituição imediata do aparelho não decorreu de recusa injustificada de Yan Jansen Nascimento. Primeiro, Elly Poliana Pereira Morais contratou Antônio Costa Lopes, permitiu que o técnico abrisse o equipamento e substituísse os sensores, sem comprovar autorização expressa do vendedor. Depois, Yan recolheu pessoalmente o ar-condicionado, carregou o bem, pagou o transporte por táxi e o levou a São Luís para tentar a substituição. Conforme declarou em audiência, a providência foi recusada exclusivamente porque o aparelho já havia sido violado e alterado por terceiro não credenciado. A atuação descrita por Yan Jansen Nascimento e confirmada por Elly Poliana Pereira Morais quanto ao recolhimento do aparelho é incompatível com abuso, indiferença ou desídia aptos a justificar reparação moral. Houve tentativa efetiva de encaminhar o produto ao fornecedor, frustrada pela intervenção anterior realizada por Lalá. A permanência do impasse sustenta a resolução do contrato e a restituição dos prejuízos materiais comprovados, mas não transforma a controvérsia patrimonial em ofensa à honra, à dignidade, à imagem ou à integridade psíquica de Poliana. Também não se demonstrou nexo causal entre o problema do ar-condicionado e a condição psicológica alegada por Elly Poliana Pereira Morais. O relatório médico de id. de nº 151863588 informa que Poliana está em acompanhamento psiquiátrico desde 2022, por quadro de transtorno de personalidade borderline, portanto anterior à compra realizada em dezembro de 2024 e sem relação com o fato. Em audiência, Yan Jansen Nascimento declarou que, por conhecê-la havia anos, tinha ciência de quadro depressivo preexistente. Embora o relatório registre irritabilidade, choro e ansiedade após o episódio, esse apontamento temporal, sem avaliação comparativa da evolução clínica ou prova técnica de agravamento, não permite atribuir a Yan a origem ou a intensificação de condição psiquiátrica crônica já instalada. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é diretamente aplicável à controvérsia, pois afasta a indenização quando o defeito em aparelho de ar-condicionado permanece no campo dos percalços comuns da relação contratual, ainda que tenham ocorrido tentativas sucessivas de solução: CIVIL E PROCESSUAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARO DE VEÍCULO. DEFEITO NO AR CONDICIONADO. EXECUÇÃO INADEQUADA. SUCESSIVAS TENTATIVAS PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONCEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSOS ESPECIAIS QUE DISCUTEM O INCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO DANO MORAL. EXCLUSÃO. I. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar matéria de cunho constitucional. II. Não há violação ao art. 535 do CPC quando a matéria impugnada é devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que dirimiu a controvérsia de modo claro e completo, apenas de forma contrária aos interesses da parte. III. Indevida a indenização por dano moral, por não compreendida a hipótese de defeito em ar condicionado nas situações usualmente admitidas para concessão da verba, que não se confundem com percalços da vida comum. Precedentes. IV. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, providos. (STJ - REsp: 750735 RJ 2005/0080712-3, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 04/06/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2009) À luz desse precedente, o defeito do bem e o prolongamento da controvérsia não bastam para presumir abalo moral. A autora não comprovou situação excepcional, exposição vexatória, ofensa pessoal, privação de bem indispensável à sobrevivência ou outra consequência concreta que ultrapasse os transtornos próprios do inadimplemento. A prova dos autos revela frustração contratual, cuja reparação adequada se dá pela resolução da compra e pela restituição dos valores comprovadamente despendidos. O relatório médico não altera essa conclusão. Além de registrar acompanhamento psiquiátrico iniciado cerca de dois anos antes da contratação, o documento não individualiza agravamento clínico causado pelo réu nem permite separar os sintomas do quadro preexistente daqueles eventualmente associados ao impasse. A simples menção ao problema do aparelho como evento estressor não estabelece, por si só, o nexo jurídico necessário à responsabilização civil por danos morais ou psicológicos. Ausentes conduta abusiva, lesão grave a direito da personalidade e nexo causal suficientemente demonstrado, o pedido de indenização por danos morais, inclusive sob a denominação de danos psicológicos, deve ser julgado improcedente. Do Mérito do Pedido Contraposto Yan Jansen Nascimento pretende reparação de R$ 5.000,00 em razão do boletim de ocorrência nº 00132206/2025, registrado em 30/04/2025 (id. de nº 151863590). Embora o documento indique a natureza “estelionato”, seu histórico descreve a compra, o pagamento, os defeitos percebidos, os contatos com o vendedor e a ausência de solução. A classificação constante do registro não demonstra, isoladamente, falsa imputação deliberada. Ao ser questionada sobre o boletim de ocorrência, Elly Poliana Pereira Morais afirmou que procurou a autoridade policial para buscar seus direitos depois de meses de impasse, negando ter agido com o propósito de prejudicar Yan Jansen Nascimento. O núcleo do relato policial encontra respaldo na compra comprovada, nas reclamações documentadas e na ausência de solução reconhecida a partir da prova oral. Não há demonstração de que Poliana soubesse serem falsos os fatos narrados ou tivesse utilizado o registro exclusivamente para ofender a honra de Yan. O exercício do direito de comunicar fatos à autoridade competente é legítimo, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, sem prejuízo da responsabilização por abuso comprovado, na forma do art. 187. Incumbia a Yan Jansen Nascimento, autor do pedido contraposto, demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não foram comprovados falsidade consciente, excesso ofensivo ou divulgação abusiva por parte de Elly Poliana Pereira Morais. Os julgados invocados por Yan Jansen Nascimento pressupõem uso deliberado da comunicação criminal para prejudicar pessoa sabidamente inocente ou atuação abusiva das autoridades como instrumento de vingança. Essas circunstâncias não estão demonstradas. A rejeição do pedido contraposto não implica reconhecer a prática de crime por Yan, mas apenas afastar o dever de indenizar por comunicação policial cuja abusividade não foi provada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELLY POLIANA PEREIRA MORAIS em face de YAN JANSEN NASCIMENTO, com fundamento no art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, para declarar resolvido o contrato de compra e venda do aparelho de ar-condicionado objeto da demanda e: a) CONDENAR o réu a restituir à autora R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) e a ressarcir R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) a título de danos materiais adicionais, totalizando R$ 2.590,00 (dois mil quinhentos e noventa reais), dispensada nova entrega do equipamento pela autora, uma vez que já recolhido pelo réu; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e por danos psicológicos, nos termos da fundamentação; c) DETERMINAR que os valores a que foram condenados a parte ré sejam atualizados pelo índice IPCA-e desde a data de cada desembolso e até a citação e, a partir da data da citação válida do requerido, em 08/09/2025, incida sobre as parcelas da condenação prevista na alínea “a”, de forma exclusiva e isolada, a Taxa SELIC, englobando juros de mora e atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil. Rejeito os demais pedidos de reparação material, nos termos da fundamentação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por YAN JANSEN NASCIMENTO em face de ELLY POLIANA PEREIRA MORAIS. Em consequência, resolvo o mérito da demanda e do pedido contraposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Serve como mandado e ofício. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706-000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800555-39.2025.8.10.0103 POLO ATIVO: ELLY POLIANA PEREIRA MORAIS POLO PASSIVO: YAN JANSEN NASCIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e do Pedido Contraposto A ausência de preenchimento do valor da causa na petição inicial não acarreta, por si só, a inépcia pretendida. A narrativa identifica a contratação, o vício alegado e as providências postuladas, permitindo o exercício da defesa. Trata-se de irregularidade sanável, à luz dos arts. 317 e 321 do CPC e dos princípios da simplicidade e instrumentalidade previstos nos arts. 2º, 13 e 14 da Lei nº 9.099/1995. Na réplica, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Recebo a correção da indicação do valor da causa, sem que isso importe ampliação dos pedidos patrimoniais originalmente formulados, determinando a correspondente retificação cadastral. A pretensão permanece nos limites de competência do Juizado e não se identifica prejuízo ao contraditório. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia. Também rejeito a ilegitimidade passiva. A autora atribui ao réu a venda do produto e a ausência de solução do vício, o que estabelece sua pertinência subjetiva para responder à demanda. A alegação de responsabilidade exclusiva do fabricante diz respeito ao mérito e não afasta a legitimidade daquele que realizou diretamente a comercialização. Quanto à pretensão do réu, o art. 31 da Lei nº 9.099/1995 veda a reconvenção, mas admite pedido contraposto fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. No caso, a pretensão indenizatória já constava da contestação, e a petição de id. de nº 163584142 buscou corrigir sua denominação. Conforme deliberado na abertura da instrução, o pedido foi recebido como contraposto, preservado o contraditório, inclusive mediante a resposta escrita da autora. A incorreção de nomenclatura não impede seu exame, diante da identidade do núcleo fático e da inexistência de prejuízo processual (príncipio da primazia do julgamento de mérito). Da Relação de Consumo e da Responsabilidade pelo Vício A prova oral afasta a tese de venda civil meramente ocasional. Em depoimento pessoal, Yan Jansen Nascimento declarou que trabalha com a venda de aparelhos de ar-condicionado, adquiridos para revenda, e que já havia comercializado diversas unidades a outros consumidores. A ausência de empresa formalmente constituída não o exclui do conceito de fornecedor, que abrange a pessoa física que desenvolve atividade de comercialização, nos termos do art. 3º do CDC. Elly Poliana Pereira Morais, por sua vez, adquiriu o equipamento para utilização residencial, como destinatária final, enquadrando-se no art. 2º do mesmo diploma. A controvérsia envolve vício de adequação do produto, submetido ao art. 18 do CDC. A responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, razão pela qual o comerciante não pode se eximir apenas por não fabricar o equipamento ou por tê-lo entregue lacrado. O preço inferior ao praticado por outros vendedores tampouco afasta a garantia legal de adequação. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é compatível com essa conclusão. No REsp nº 1.634.851/RJ, a Terceira Turma reconheceu que o comerciante deve participar ativamente da solução do vício, inclusive intermediando a relação entre consumidor e fabricante, e que cabe ao consumidor escolher a alternativa menos onerosa ou embaraçosa para encaminhar o produto — ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DO PRODUTO. REPARAÇÃO EM 30 DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE. 1. Ação civil pública ajuizada em 07/01/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/06/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento pelo CPC/73.2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional (art. 535, II, do CPC/73); (ii) a preclusão operada quanto à produção de prova (arts. 462 e 517 do CPC/73);(iii) a responsabilidade do comerciante no que tange à disponibilização e prestação de serviço de assistência técnica (art. 18, caput e § 1º, do CDC).3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC/73.4. Esta Corte admite a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé.5. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. 6. À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor. Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC).7. Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele - consumidor - quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante -, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém.8. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1634851 RJ 2015/0226273-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018) A ratio decidendi do precedente incide sobre a hipótese dos autos: se o comerciante integra a cadeia de fornecimento, não lhe é lícito impor à consumidora o encargo de localizar o fabricante e buscar, por conta própria, a solução do problema. O dever de participação do vendedor decorre da solidariedade legal e da garantia de adequação do produto, sendo irrelevante, para esse efeito, que o equipamento tenha sido entregue lacrado ou que o réu não tenha participado de sua fabricação. Consequentemente, comprovada a existência do vício e não demonstrado o seu saneamento no prazo legal, a autora pode exigir a providência prevista no art. 18, § 1º, do CDC que corresponda à sua pretensão, inclusive a restituição do valor pago, sem prejuízo das perdas e danos cabíveis. A responsabilidade do réu, como comerciante e integrante da cadeia de fornecimento, deve ser reconhecida solidariamente. Do Conjunto Probatório e do Direito à Restituição A instrução foi encerrada após os depoimentos pessoais, sem requerimento de outras provas. Conforme a ordem registrada na degravação da audiência, foi ouvida inicialmente Elly Poliana Pereira Morais e, em seguida, Yan Jansen Nascimento. As declarações serão examinadas nessa mesma sequência, em cotejo com os documentos juntados aos autos, nos termos do art. 371 do CPC e do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Elly Poliana Pereira Morais iniciou o seu depoimento confirmando que adquiriu de Yan Jansen Nascimento um aparelho de ar-condicionado pelo valor de R$ 2.250,00. O pagamento foi realizado por transferência em 12/12/2024, conforme comprovante constante do id. de nº 151863594, pág. 9, também reproduzido no id. de nº 151864241. Poliana explicou que conhecia Yan do período em que trabalharam juntos e que, em razão dessa relação de confiança, optou por comprar o equipamento que ele estava comercializando. Na continuidade do depoimento, Elly Poliana Pereira Morais afirmou que o aparelho apresentou problema logo após a entrega e que a nota fiscal não lhe havia sido fornecida naquele momento. Declarou que, por escolha própria, contratou Antônio Costa Lopes, conhecido como “Lalá”, técnico que já havia prestado serviços a seus familiares e pessoas próximas, para realizar a instalação. Segundo Poliana, durante o procedimento Lalá percebeu diferença na fiação e indicou possível falha relacionada ao sensor de degelo ou de temperatura. Elly Poliana Pereira Morais prosseguiu relatando que entrou em contato com Yan Jansen Nascimento assim que Lalá apontou o problema. Sustentou que Yan teria concordado com a aquisição e a troca dos sensores, razão pela qual autorizou o técnico por ela contratado a abrir o equipamento e substituir as peças. Poliana confirmou que Lalá efetivamente abriu o ar-condicionado e realizou a intervenção, mas o aparelho continuou sem funcionar. Acrescentou que, posteriormente, Yan compareceu à sua residência acompanhado do técnico conhecido como “Raimundinho Cigano”, ocasião em que ela recusou nova tentativa de reparo no local por pretender a substituição do produto ou a devolução do dinheiro. Yan, então, recolheu o equipamento. Encerrado o depoimento de Poliana, foi ouvido Yan Jansen Nascimento. Ele confirmou a venda do ar-condicionado pelo valor indicado e explicou que os equipamentos eram adquiridos em lote para revenda, motivo pelo qual a nota fiscal apresentada abrangia diversas unidades. Yan declarou, ainda, que costumava indicar Raimundinho Cigano para a instalação dos aparelhos, embora tenha reconhecido que esse profissional também não era credenciado pela fabricante. Questionado especificamente sobre a intervenção de Lalá, Yan Jansen Nascimento negou de forma expressa e veemente ter autorizado a abertura do aparelho ou a substituição dos sensores. Afirmou que não enviou qualquer peça e que não possuía conhecimento técnico para autorizar semelhante procedimento. Na sequência, relatou que, agindo de boa-fé, foi à residência de Poliana, carregou pessoalmente o ar-condicionado, arcou com o transporte por táxi e levou o equipamento a São Luís para tentar obter sua substituição perante o fornecedor. Segundo Yan, a troca e a cobertura da garantia foram recusadas exclusivamente porque o aparelho já havia sido aberto e alterado pelo técnico contratado por Poliana. Expostos os depoimentos na ordem em que foram prestados, verifica-se que Elly Poliana Pereira Morais e Yan Jansen Nascimento convergiram quanto à compra, ao pagamento, ao problema apresentado pelo aparelho, à intervenção realizada por Lalá e ao posterior recolhimento do bem por Yan. A divergência recai sobre a existência de autorização para a abertura do equipamento e para a troca dos sensores: Poliana afirmou que obteve anuência; Yan negou tê-la concedido. Como não foi apresentada mensagem, gravação ou outro elemento independente que confirme a versão de Poliana nesse ponto, não se considera comprovada a autorização expressa do vendedor. A ausência de autorização comprovada e a intervenção do técnico escolhido por Elly Poliana Pereira Morais explicam, conforme o depoimento de Yan Jansen Nascimento, a perda da cobertura oferecida pelo fornecedor em São Luís. Não há, contudo, laudo técnico, ordem de serviço ou outro elemento objetivo que demonstre que Antônio Costa Lopes tenha causado o defeito inicial. A própria sequência narrada por Poliana indica que a anomalia foi percebida durante a instalação e antes da abertura do aparelho e da substituição dos sensores. A garantia legal de adequação independe de termo expresso, conforme os arts. 24 e 25 do CDC. A perda da cobertura contratual decorrente da abertura do aparelho por terceiro não credenciado é relevante para demonstrar que Yan Jansen Nascimento não agiu com desídia ou má-fé, mas não basta, sem prova sobre a origem do vício, para afastar a restituição relativa a produto que não funcionou e permaneceu em poder do vendedor. Pela distribuição ordinária do ônus da prova, Elly Poliana Pereira Morais demonstrou a compra, o pagamento e a inadequação do bem por meio dos documentos e das declarações convergentes colhidas em audiência. A Yan Jansen Nascimento incumbia comprovar a excludente de responsabilidade invocada, nos termos do art. 373, II, do CPC. A prova de que a intervenção posterior inviabilizou o acionamento da garantia não se confunde com demonstração de que essa mesma intervenção tenha originado o defeito, razão pela qual não se reconhece culpa exclusiva da consumidora quanto ao vício inicial. A nota fiscal de id. de nº 151863593 também foi esclarecida pelos depoimentos. Elly Poliana Pereira Morais afirmou que recebeu o documento depois de constatado o problema e manifestou dúvida porque ele não individualizava o aparelho. Yan Jansen Nascimento explicou que a nota correspondia à aquisição conjunta de várias unidades destinadas à revenda. O documento não autoriza conclusão de falsidade, nem permite presumir fraude fiscal ou atribuir a Yan a prática de crime. Por fim, o próprio Yan Jansen Nascimento confirmou que recolheu o equipamento e não restituiu o preço, justificando que o aparelho se encontrava queimado e sem utilidade. Como não houve prova de que a intervenção de Lalá tenha causado o vício originário, Elly Poliana Pereira Morais não pode permanecer privada simultaneamente do produto e do valor pago. Reconhece-se, portanto, o direito à resolução da compra e venda e à restituição de R$ 2.250,00, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC, sem necessidade de nova entrega do bem, já recolhido pelo réu. Dos Danos Materiais Adicionais A restituição do preço recompõe o desembolso de R$ 2.250,00 e não pode ser cumulada com outra condenação de igual valor pelo mesmo prejuízo. O pedido de danos materiais adicionais exige identificação e prova de despesas distintas, nos limites dos arts. 141 e 492 do CPC. No id. de nº 151863600, págs. 2 e 5, constam transferências de R$ 250,00, em 21/12/2024, e de R$ 90,00, em 30/12/2024, em favor de Antônio Costa Lopes, identificado por Elly Poliana Pereira Morais como o técnico conhecido por “Lalá”. Os comprovantes, lidos em conjunto com as mensagens e com o depoimento de Poliana, demonstram despesas efetivas com a instalação e com a aquisição dos sensores empregados na tentativa de corrigir a falha. Como não houve prova de que essa intervenção tenha causado o vício inicial, os gastos tornados inúteis pela inadequação do produto devem ser ressarcidos, no total de R$ 340,00, à luz do art. 18, § 1º, II, do CDC e dos arts. 402 e 403 do Código Civil. Não se reconhece, contudo, o valor integral de R$ 500,00 indicado como serviço de instalação no relatório de despesas de id. de nº 162869348, pois o comprovante correspondente registra pagamento de R$ 250,00 e não há demonstração suficiente de desembolso do saldo. A indicação de preço do serviço não se confunde com prova de pagamento integral. Quanto aos gastos médicos, psicológicos e medicamentosos, o mesmo relatório apresenta valores globais de consultas, quantias alternativas para acompanhamento psiquiátrico e relação de medicamentos. O receituário de id. de nº 162869347 demonstra prescrição, mas não comprova, por si, aquisição e pagamento. Além disso, o relatório médico de id. de nº 151863588 registra acompanhamento desde 2022, anterior à compra. Mas, mais importante que isso, ão há elementos suficientes para comprovar e individualizar quais despesas decorreram especificamente do episódio discutido, distinguindo-as de tratamento/doença preexistente. O reconhecimento de repercussão emocional não autoriza transferir ao réu a totalidade dos custos de acompanhamento de saúde. Ausentes comprovação do desembolso e nexo causal individualizado quanto às demais parcelas, o ressarcimento adicional limita-se aos R$ 340,00 efetivamente demonstrados, sem duplicação do preço do produto. Dos Danos Morais e do Valor da Indenização O reconhecimento do vício do produto e do direito à recomposição patrimonial não conduz, automaticamente, à indenização por dano moral. O mero inadimplemento contratual, ainda que provoque frustração, contrariedade e necessidade de adoção de providências para solução do impasse, não configura dano moral in re ipsa. A reparação extrapatrimonial exige prova de repercussão grave e anormal sobre direito da personalidade, além do nexo causal entre a conduta imputada ao réu e o prejuízo alegado, nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e do art. 6º, VI, do CDC. A sequência da degravação da audiência confirma que a impossibilidade de substituição imediata do aparelho não decorreu de recusa injustificada de Yan Jansen Nascimento. Primeiro, Elly Poliana Pereira Morais contratou Antônio Costa Lopes, permitiu que o técnico abrisse o equipamento e substituísse os sensores, sem comprovar autorização expressa do vendedor. Depois, Yan recolheu pessoalmente o ar-condicionado, carregou o bem, pagou o transporte por táxi e o levou a São Luís para tentar a substituição. Conforme declarou em audiência, a providência foi recusada exclusivamente porque o aparelho já havia sido violado e alterado por terceiro não credenciado. A atuação descrita por Yan Jansen Nascimento e confirmada por Elly Poliana Pereira Morais quanto ao recolhimento do aparelho é incompatível com abuso, indiferença ou desídia aptos a justificar reparação moral. Houve tentativa efetiva de encaminhar o produto ao fornecedor, frustrada pela intervenção anterior realizada por Lalá. A permanência do impasse sustenta a resolução do contrato e a restituição dos prejuízos materiais comprovados, mas não transforma a controvérsia patrimonial em ofensa à honra, à dignidade, à imagem ou à integridade psíquica de Poliana. Também não se demonstrou nexo causal entre o problema do ar-condicionado e a condição psicológica alegada por Elly Poliana Pereira Morais. O relatório médico de id. de nº 151863588 informa que Poliana está em acompanhamento psiquiátrico desde 2022, por quadro de transtorno de personalidade borderline, portanto anterior à compra realizada em dezembro de 2024 e sem relação com o fato. Em audiência, Yan Jansen Nascimento declarou que, por conhecê-la havia anos, tinha ciência de quadro depressivo preexistente. Embora o relatório registre irritabilidade, choro e ansiedade após o episódio, esse apontamento temporal, sem avaliação comparativa da evolução clínica ou prova técnica de agravamento, não permite atribuir a Yan a origem ou a intensificação de condição psiquiátrica crônica já instalada. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é diretamente aplicável à controvérsia, pois afasta a indenização quando o defeito em aparelho de ar-condicionado permanece no campo dos percalços comuns da relação contratual, ainda que tenham ocorrido tentativas sucessivas de solução: CIVIL E PROCESSUAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARO DE VEÍCULO. DEFEITO NO AR CONDICIONADO. EXECUÇÃO INADEQUADA. SUCESSIVAS TENTATIVAS PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONCEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSOS ESPECIAIS QUE DISCUTEM O INCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO DANO MORAL. EXCLUSÃO. I. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar matéria de cunho constitucional. II. Não há violação ao art. 535 do CPC quando a matéria impugnada é devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que dirimiu a controvérsia de modo claro e completo, apenas de forma contrária aos interesses da parte. III. Indevida a indenização por dano moral, por não compreendida a hipótese de defeito em ar condicionado nas situações usualmente admitidas para concessão da verba, que não se confundem com percalços da vida comum. Precedentes. IV. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, providos. (STJ - REsp: 750735 RJ 2005/0080712-3, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 04/06/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2009) À luz desse precedente, o defeito do bem e o prolongamento da controvérsia não bastam para presumir abalo moral. A autora não comprovou situação excepcional, exposição vexatória, ofensa pessoal, privação de bem indispensável à sobrevivência ou outra consequência concreta que ultrapasse os transtornos próprios do inadimplemento. A prova dos autos revela frustração contratual, cuja reparação adequada se dá pela resolução da compra e pela restituição dos valores comprovadamente despendidos. O relatório médico não altera essa conclusão. Além de registrar acompanhamento psiquiátrico iniciado cerca de dois anos antes da contratação, o documento não individualiza agravamento clínico causado pelo réu nem permite separar os sintomas do quadro preexistente daqueles eventualmente associados ao impasse. A simples menção ao problema do aparelho como evento estressor não estabelece, por si só, o nexo jurídico necessário à responsabilização civil por danos morais ou psicológicos. Ausentes conduta abusiva, lesão grave a direito da personalidade e nexo causal suficientemente demonstrado, o pedido de indenização por danos morais, inclusive sob a denominação de danos psicológicos, deve ser julgado improcedente. Do Mérito do Pedido Contraposto Yan Jansen Nascimento pretende reparação de R$ 5.000,00 em razão do boletim de ocorrência nº 00132206/2025, registrado em 30/04/2025 (id. de nº 151863590). Embora o documento indique a natureza “estelionato”, seu histórico descreve a compra, o pagamento, os defeitos percebidos, os contatos com o vendedor e a ausência de solução. A classificação constante do registro não demonstra, isoladamente, falsa imputação deliberada. Ao ser questionada sobre o boletim de ocorrência, Elly Poliana Pereira Morais afirmou que procurou a autoridade policial para buscar seus direitos depois de meses de impasse, negando ter agido com o propósito de prejudicar Yan Jansen Nascimento. O núcleo do relato policial encontra respaldo na compra comprovada, nas reclamações documentadas e na ausência de solução reconhecida a partir da prova oral. Não há demonstração de que Poliana soubesse serem falsos os fatos narrados ou tivesse utilizado o registro exclusivamente para ofender a honra de Yan. O exercício do direito de comunicar fatos à autoridade competente é legítimo, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, sem prejuízo da responsabilização por abuso comprovado, na forma do art. 187. Incumbia a Yan Jansen Nascimento, autor do pedido contraposto, demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não foram comprovados falsidade consciente, excesso ofensivo ou divulgação abusiva por parte de Elly Poliana Pereira Morais. Os julgados invocados por Yan Jansen Nascimento pressupõem uso deliberado da comunicação criminal para prejudicar pessoa sabidamente inocente ou atuação abusiva das autoridades como instrumento de vingança. Essas circunstâncias não estão demonstradas. A rejeição do pedido contraposto não implica reconhecer a prática de crime por Yan, mas apenas afastar o dever de indenizar por comunicação policial cuja abusividade não foi provada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELLY POLIANA PEREIRA MORAIS em face de YAN JANSEN NASCIMENTO, com fundamento no art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, para declarar resolvido o contrato de compra e venda do aparelho de ar-condicionado objeto da demanda e: a) CONDENAR o réu a restituir à autora R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) e a ressarcir R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) a título de danos materiais adicionais, totalizando R$ 2.590,00 (dois mil quinhentos e noventa reais), dispensada nova entrega do equipamento pela autora, uma vez que já recolhido pelo réu; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e por danos psicológicos, nos termos da fundamentação; c) DETERMINAR que os valores a que foram condenados a parte ré sejam atualizados pelo índice IPCA-e desde a data de cada desembolso e até a citação e, a partir da data da citação válida do requerido, em 08/09/2025, incida sobre as parcelas da condenação prevista na alínea “a”, de forma exclusiva e isolada, a Taxa SELIC, englobando juros de mora e atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil. Rejeito os demais pedidos de reparação material, nos termos da fundamentação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por YAN JANSEN NASCIMENTO em face de ELLY POLIANA PEREIRA MORAIS. Em consequência, resolvo o mérito da demanda e do pedido contraposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Serve como mandado e ofício. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA

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