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0800554-39.2025.8.19.0027

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800554-39.2025.8.19.0027 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: LAJE DO MURIAE VARA UNICA Ação: 0800554-39.2025.8.19.0027 Protocolo: 3204/2026.00548953 APELANTE: MARINETE CURY AMARO COSTA ADVOGADO: FELIPE MOREIRA RODRIGUES OAB/RJ-157018 APELADO: MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE LAJE DE MURIAÉ Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. LEI MUNICIPAL Nº 659/2012. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO. DIREITO SUBJETIVO. APELAÇÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Merendeira, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de enquadramento funcional e pagamento de diferenças remuneratórias, sob o fundamento da ausência de regulamentação administrativa e de comissão de enquadramento. A autora sustenta que preenche os requisitos objetivos previstos na Lei Municipal nº. 659/2012, não obstante a omissão do Município na criação da comissão de enquadramento e na implementação do plano de cargos e salários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inexistência da Comissão de Enquadramento e de normas regulamentares impede a aplicação da Lei Municipal nº. 659/2012; (ii) saber se, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, o servidor faz jus à progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Municipal nº. 659/2012 disciplina, de forma completa, os critérios objetivos para o enquadramento e a progressão funcional dos servidores, especialmente nos arts. 57 e 62.4. A criação da Comissão de Enquadramento, prevista nos arts. 59 e 60 da Lei Municipal nº. 659/2012, constitui providência administrativa destinada à operacionalização da norma, cuja omissão não pode obstar o exercício de direito subjetivo do servidor.5. A progressão funcional, quando atendidos os requisitos legais, configura ato administrativo vinculado, o que autoriza o controle judicial da legalidade diante da inércia da Administração.6. A concessão da progressão funcional não viola o princípio da separação dos poderes nem se subordina à superação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ.7. São devidas as diferenças remuneratórias decorrentes do correto enquadramento, observada a prescrição quinquenal.IV. DISPOSTIVO E TESE8. Apelação provida. Tese de julgamento:"1. A ausência de instituição da Comissão de Enquadramento, prevista nos arts. 59 e 60 da Lei Municipal nº 659/2012, não impede a aplicação da norma nem afasta o direito subjetivo do servidor à progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais. 2. A progressão funcional prevista nos arts. 57 e 62 da Lei Municipal nº. 659/2012 constitui ato administrativo vinculado, passível de controle judicial em caso de omissão da Administração."Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 659/2012, arts. 57, 59, 60 e 62.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; JRJ, Apelação Cível nº 0800337-93.2025.8.19.0027, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, j. 14.07.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0800503-28.2025.8.19.0027, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. D Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS e DES. GUILHERME PEDROSA LOPES.

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