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0800551-84.2026.8.18.0057

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Tribunal
TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Jaicós

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800551-84.2026.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção] AUTOR: JOSVALDO GONCALVES DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A impugnação à AJG, desacompanhada de comprovação da capacidade financeira do autor, não serve para infirmar a presunção de insuficiência de recursos que decorre da declaração anexada à inicial, mormente quando o contracheque juntado (ID 94023346) demonstra renda líquida de R$ 3.966,73, valor compatível com a hipossuficiência. Quanto à alegação de inadequação do valor da causa, a questão perde relevância no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde o procedimento é regido pelo rito especial e o valor atribuído não inviabiliza o conhecimento do pedido, tendo o autor expressamente renunciado ao excedente de 60 salários mínimos na inicial. Da mesma forma, descabe falar em ausência de interesse de agir ou inépcia, haja vista que a petição inicial expõe com clareza os fatos e fundamentos jurídicos, e a lesão ao direito alegado não depende de prévia submissão administrativa obrigatória para ser apreciada pelo Poder Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Do mérito Superadas as questões preliminares, o ponto central da demanda reside no direito do requerente, JOSVALDO GONÇALVES DE SOUSA, policial militar com mais de 32 anos de efetivo serviço, atualmente na graduação de 3º Sargento PM, de ser promovido em ressarcimento de preterição, sob o argumento de que o Estado do Piauí incorreu em omissão continuada no planejamento de sua carreira. A legislação que rege a carreira dos militares estaduais é clara ao impor à Administração o dever de garantir um fluxo de carreira regular e equilibrado. O art. 58 da Lei nº 3.808/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Piauí) estabelece que o acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo, e que o planejamento da carreira é atribuição do Comandante-Geral da Polícia Militar. A Lei Complementar nº 68/2006, que regula a promoção de praças da PMPI, prevê expressamente no seu art. 8º a promoção em ressarcimento de preterição como aquela feita após ser reconhecido à praça preterida o direito à promoção que lhe caberia, devendo a promoção ser efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo a praça o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovida na época devida. O art. 14 da Lei Federal nº 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares) determina que a progressão do militar na hierarquia será feita mediante promoções, de modo a garantir fluxo regular e equilibrado de carreira. Art. 14. A progressão do militar na hierarquia militar, pelos fundamentos das Forças Armadas, independentemente da sua lotação no quadro de organização, será fundamentada no valor moral e profissional, de forma seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, pelos critérios de antiguidade e merecimento, este com parâmetros objetivos, em conformidade com a legislação e a regulamentação de promoções de oficiais e de praças do ente federado, de modo a garantir fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares. Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, serão admitidas as promoções por bravura e post mortem e a promoção por completar o militar os requisitos para transferência a pedido ou compulsória para a inatividade, sem prejuízo da promoção em ressarcimento de preterição. Da análise dos autos, verifica-se uma evidente estagnação na carreira do autor, que contraria o fluxo regular e equilibrado determinado por lei. O requerente ingressou na Polícia Militar do Piauí em 25/08/1993 (ID. 94023346) e foi promovido à graduação de Cabo PM apenas em 27/03/2015 (ID. 94023344), ou seja, após mais de 22 anos de incorporação. Sua promoção a 3º Sargento ocorreu em 06/09/2022 (ID. 94023344), mais de 7 anos depois. Atualmente, conta com mais de 32 anos de efetivo serviço e permanece na graduação de 3º Sargento (ID 94023347). Segundo a tabela de interstícios prevista no art. 13 da LC nº 68/2006, de Soldado a Subtenente o tempo máximo a ser percorrido é de 14 anos, e o autor já ultrapassou essa marca há mais de 18 anos. O autor possui comportamento classificado como "EXCEPCIONAL" (ID 94023347), não havendo qualquer impedimento disciplinar ou legal para sua progressão. A omissão da Administração Pública em realizar, em tempo hábil, os atos necessários para viabilizar as promoções não pode penalizar o militar que sempre se manteve apto para a ascensão e com comportamento exemplar. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica em reconhecer o direito à promoção em casos análogos. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. FLUXO REGULAR E EQUILIBRADO DE CARREIRA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária de promoção ajuizada por policial militar da ativa contra o Estado do Piauí, objetivando sua promoção à graduação de Capitão PM, sob a alegação de que, apesar de possuir mais de 38 anos de efetivo serviço, teve sua carreira marcada por progressões tardias, decorrentes de omissão da Administração Pública. Alega preterição no desenvolvimento funcional, requerendo promoção por ressarcimento. O réu contestou, alegando ausência de requisitos legais, inexistência de vaga, tentativa de promoção “per saltum” e prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a omissão da Administração Pública no planejamento e execução das promoções do autor configura preterição passível de ressarcimento; (ii) definir se é juridicamente possível a promoção direta do autor, atualmente 1º Sargento, à graduação de Capitão PM. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência majoritária admite a aplicação analógica da Súmula 85 do STJ aos casos de omissão administrativa continuada, reconhecendo o direito à promoção por ressarcimento de preterição quando comprovada a inércia estatal no provimento dos atos necessários à ascensão funcional. 4. A promoção por ressarcimento de preterição prescinde da existência de vaga, por se tratar de situação excepcional em que a Administração deixou de atuar dentro dos prazos e critérios legais, frustrando o desenvolvimento funcional do servidor. 5. O art. 14 da Lei Federal nº 14.751/2023 impõe ao ente federado o dever de assegurar fluxo regular e equilibrado de carreira nas corporações militares estaduais, sendo inadmissíveis períodos excessivos sem progressão funcional, como no caso dos autos, em que o autor demorou 27 anos para ser promovido de Soldado a Cabo. 6. A ausência de promoção tempestiva, ainda que não haja promoção expressa de outro militar em sua vaga, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, configurando falha administrativa grave. 7. O autor não pode ser promovido diretamente à graduação de Capitão PM, pois isso implicaria violação ao princípio da progressão gradual, seletiva e sucessiva previsto no art. 58 da Lei Estadual nº 3.808/81, além de configurar promoção “per saltum”, vedada pela jurisprudência. 8. Restando comprovada a preterição e a inércia administrativa na condução da carreira do autor, impõe-se a promoção à graduação imediatamente superior — Subtenente PM — por ressarcimento de preterição, com efeitos funcionais e financeiros a partir da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido parcialmente procedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O policial militar faz jus à promoção por ressarcimento de preterição quando demonstrada omissão da Administração na condução regular da sua carreira, ainda que inexistente vaga ou promoção de outro militar. 2. A promoção funcional por ressarcimento prescinde da existência de vaga, por configurar reparação a ato omissivo estatal. 3. A promoção “per saltum” é vedada no âmbito das carreiras militares, exigindo-se o respeito ao princípio da progressão gradual, seletiva e sucessiva. 4. A demora irrazoável nas promoções viola o dever legal de planejamento da carreira militar e enseja reparação por meio da promoção à graduação superior, nos termos da legislação estadual e da Lei Federal nº 14.751/2023. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Federal nº 14.751/2023, art. 14; LC/PI nº 68/2006, art. 8º, caput e §1º; Lei Estadual nº 3.808/81, art. 58, §1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ AL, Apelação Cível nº 0703566-46.2016.8.02.0058, Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, 3ª Câmara Cível, j. 04.04.2019. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800453-05.2025.8.18.0132 - Relator(a): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026) A promoção em ressarcimento de preterição, prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 68/2006, é a medida adequada para corrigir a falha administrativa, independentemente da existência de vagas, pois visa restabelecer um direito lesado pela inércia estatal. É consabido que a Administração Pública está vinculada aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, de sorte que a omissão em gerir a carreira de seus servidores viola diretamente tais princípios. Quanto ao pedido principal de promoção a 1º Tenente ou 2º Tenente, não há como acolhê-lo, pois essas graduações pertencem ao oficialato e exigem requisitos específicos não comprovados nos autos, como o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO). A promoção "per saltum" é vedada no âmbito das carreiras militares, exigindo-se o respeito ao princípio da progressão gradual, seletiva e sucessiva. Desse modo, o pedido subsidiário de promoção a Subtenente mostra-se o mais adequado ao caso. Portanto, da análise da prova documental constante dos autos, tem-se como comprovado o requisito tempo (mais de 32 anos de serviços efetivamente prestados), a injustificada inércia da autoridade em concretizar as promoções a tempo e a modo, bem como a ausência de impedimentos legais para a progressão, impondo-se o reconhecimento da promoção do autor à graduação de Subtenente PM. Dos efeitos funcionais e financeiros A promoção por ressarcimento de preterição ora reconhecida produzirá efeitos funcionais e financeiros a contar da citação válida do réu, marco em que este foi constituído em mora quanto à pretensão deduzida (art. 240 do CPC), computando-se, desde então, as diferenças entre o subsídio da graduação de 3º Sargento e o da graduação de Subtenente PM, conforme se apurar em liquidação por simples cálculo. Sobre as diferenças vencidas incidirá, desde cada vencimento, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. O pagamento observará o regime de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o montante apurado, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal de promoção do autor ao posto de 1º ou 2º Tenente PM. b) JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário, para DETERMINAR que o Estado do Piauí promova o requerente, JOSVALDO GONÇALVES DE SOUSA, à graduação de Subtenente PM, em ressarcimento de preterição, promovendo o seu correto enquadramento funcional e financeiro, com efeitos a contar da citação, devendo a Administração adotar as providências para implementação no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. c) CONDENAR o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças remuneratórias entre as graduações de 3º Sargento e Subtenente PM, vencidas desde a citação e vincendas até a efetiva implementação, acrescidas exclusivamente da taxa SELIC desde cada vencimento (art. 3º da EC nº 113/2021), a serem apuradas em liquidação por simples cálculo, observado o teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 12.153/2009) e o regime de pagamento do art. 13 da mesma lei. Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para cumprimento da obrigação de fazer e, quanto à obrigação de pagar, proceda-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. JAICÓS-PI, 28 de julho de 2026. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós

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