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TJMA · 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0800545-56.2025.8.10.0018 Autor/Exequente: JOSE SABINO NETO JOSE SABINO NETO Rua C, 14, (Cj Aroeiras), Jardim São Cristóvão, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-303 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS - MA12020-A, MARIA EDUARDA PEREIRA SABINO - MA29249 Réu/Executado: WENNER SOARES SANTOS WENNER SOARES SANTOS sem sua, sn, Povoado de Rumo, sem bairro, MIRINZAL - MA - CEP: 65265-000 Advogado do(a) EXECUTADO: WENNER SOARES SANTOS - PR117876 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JOSÉ SABINO NETO em face de WENNER SOARES SANTOS. A sentença de ID 162730786 condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Posteriormente, o acórdão de ID 187470711 deu parcial provimento ao recurso inominado para excluir a condenação por danos materiais, mantendo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Certificado o trânsito em julgado e apresentado o requerimento de cumprimento de sentença, DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado WENNER SOARES SANTOS, pelo PJe, na pessoa do próprio advogado que atua em causa própria, para que efetue o pagamento do valor de R$ 2.319,46 (dois mil trezentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), indicado na memória apresentada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. A presente intimação não importa homologação prévia da memória de cálculo, que permanece sujeita ao contraditório e ao controle jurisdicional em caso de impugnação. Transcorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, conforme Enunciado 97 do FONAJE, sem inclusão de honorários advocatícios. Advirto que o executado poderá apresentar, nos próprios autos e no mesmo prazo, embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, observada a garantia do juízo. Caso alegue excesso de execução, deverá indicar o valor que entende correto e apresentar memória discriminada e atualizada do respectivo cálculo. Apresentados embargos/impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente e voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Transcorrido o prazo sem pagamento ou embargos/impugnação, inclua-se a multa de 10% sobre o débito e proceda-se à penhora online via SISBAJUD, observadas as formalidades legais. Em caso positivo, intime-se o executado para, querendo, impugnar a constrição no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
TJMA · 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0800545-56.2025.8.10.0018 Autor/Exequente: JOSE SABINO NETO JOSE SABINO NETO Rua C, 14, (Cj Aroeiras), Jardim São Cristóvão, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-303 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS - MA12020-A, MARIA EDUARDA PEREIRA SABINO - MA29249 Réu/Executado: WENNER SOARES SANTOS WENNER SOARES SANTOS sem sua, sn, Povoado de Rumo, sem bairro, MIRINZAL - MA - CEP: 65265-000 Advogado do(a) EXECUTADO: WENNER SOARES SANTOS - PR117876 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JOSÉ SABINO NETO em face de WENNER SOARES SANTOS. A sentença de ID 162730786 condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Posteriormente, o acórdão de ID 187470711 deu parcial provimento ao recurso inominado para excluir a condenação por danos materiais, mantendo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Certificado o trânsito em julgado e apresentado o requerimento de cumprimento de sentença, DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado WENNER SOARES SANTOS, pelo PJe, na pessoa do próprio advogado que atua em causa própria, para que efetue o pagamento do valor de R$ 2.319,46 (dois mil trezentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), indicado na memória apresentada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. A presente intimação não importa homologação prévia da memória de cálculo, que permanece sujeita ao contraditório e ao controle jurisdicional em caso de impugnação. Transcorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, conforme Enunciado 97 do FONAJE, sem inclusão de honorários advocatícios. Advirto que o executado poderá apresentar, nos próprios autos e no mesmo prazo, embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, observada a garantia do juízo. Caso alegue excesso de execução, deverá indicar o valor que entende correto e apresentar memória discriminada e atualizada do respectivo cálculo. Apresentados embargos/impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente e voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Transcorrido o prazo sem pagamento ou embargos/impugnação, inclua-se a multa de 10% sobre o débito e proceda-se à penhora online via SISBAJUD, observadas as formalidades legais. Em caso positivo, intime-se o executado para, querendo, impugnar a constrição no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
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