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0800540-23.2025.8.20.5105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800540-23.2025.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARLETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Citado o réu e não apresentada contestação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.300, firmou entendimento vinculante sobre a distribuição do ônus da prova nas demandas em que o participante do PASEP contesta saques realizados em sua conta individualizada. Com efeito, a tese fixada pelo referido Tribunal apresenta a seguinte redação: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se nos autos e informem se pretendem produzir novas provas ou se requerem o julgamento antecipado da lide. Ressalto, desde logo, que não serão admitidos pedidos genéricos. Ficam as partes cientes de que o requerimento de prova deverá ser devidamente justificado, de modo que requeiram a prova e indiquem expressamente a qual fato está relacionada. Não sendo requerida a produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800540-23.2025.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARLETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Citado o réu e não apresentada contestação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.300, firmou entendimento vinculante sobre a distribuição do ônus da prova nas demandas em que o participante do PASEP contesta saques realizados em sua conta individualizada. Com efeito, a tese fixada pelo referido Tribunal apresenta a seguinte redação: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se nos autos e informem se pretendem produzir novas provas ou se requerem o julgamento antecipado da lide. Ressalto, desde logo, que não serão admitidos pedidos genéricos. Ficam as partes cientes de que o requerimento de prova deverá ser devidamente justificado, de modo que requeiram a prova e indiquem expressamente a qual fato está relacionada. Não sendo requerida a produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

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