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0800539-24.2026.8.19.0031

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0800539-24.2026.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO ABREU BARROS RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação em que o demandante manifestou desistência, afirmando não ter condições, nesse momento, de arcar com as despesas processuais. No caso vertente, constata-se que a jurisprudência entende não ser cabível a condenação do demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Neste sentido, citam-se os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DO FEITO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Desistência da ação, tendo o Juízo de origem, julgado extinto o processo, cancelando a distribuição e condenando o autor ao pagamento das custas processuais, isentando-o do pagamento da taxa judiciária. 2. Entendimento do STJ e desta Corte, em observância à primazia da boa-fé processual e do princípio da colaboração, de que a desistência, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça, afasta a condenação ao pagamento das despesas processuais, se efetivada antes da citação. 3. Recurso a que se dá provimento. (0926801-17.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 18/03/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO. Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Pedido de desistência do feito, em razão da impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais. Extinção do processo. Condenação ao pagamento das custas. Inaplicabilidade da regra do art. 90, do CPC, consoante orientação do STJ. Recurso provido. (0859125-55.2024.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 27/02/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 290 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. O autor ajuizou ação de superendividamento e diante do indeferimento da gratuidade de justiça, pediu a desistência da demanda. Desistência homologada, com condenação ao pagamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento das custas e despesas processuais quando a desistência ocorre antes da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência da ação, antes da citação do réu, constitui situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil, qual seja, o cancelamento da distribuição sem condenação ao pagamento das custas processuais. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Havendo desistência na obtenção do serviço judiciário, antes da citação, é indevida a exigência de ambas as taxas, ante a ausência da prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. _________ Tese de julgamento: Impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas quando há a homologação do pedido de desistência do processo antes da citação da parte contrária. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. (0818020-68.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 11/03/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Destaca-se que a parte ré não foi citada, comparecendo espontaneamente nos autos, razão pela qual sua concordância com o pleito em análise se mostra desnecessária Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora no indexador 263086072 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P.I. Despesas pela parte autora, na forma do artigo 90 do CPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade que ora defiro, levando em consideração os motivos elencados para a desistência. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular

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