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TJMA · Vara Única de Turiaçu · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA – CEP: 65.278-000 e-mail: vara1_tur@tjma.jus.br Tel.: (98) 2055-4955 PROCESSO nº 0800537-79.2026.8.10.0136 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: JAMILA CARDOSO Requerido: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por JAMILA CARDOSO, objetivando a correção de equívoco constante em seu assento de nascimento. Relata a requerente que seu registro civil contém erro quanto ao nome de sua genitora, o qual foi registrado como “FELIZA CARDOSO”, quando o correto é “FELICIA CARDOSO”, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. Sustenta que a divergência decorre de erro material constante do registro civil, razão pela qual busca a adequação de seu assento de nascimento à realidade documental e familiar. Aduz, ainda, que tentou solucionar a questão pela via extrajudicial junto ao Cartório de Registro Civil de Turiaçu/MA, porém foi informada de que a retificação dependeria de autorização judicial. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, por entender suficientemente comprovado o equívoco apontado e inexistente qualquer óbice legal à retificação pretendida, conforme parecer de Id. 182313418. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade. Preliminarmente, entendo que a matéria tratada nos autos prescinde de outras provas, cabendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A pretensão da requerente encontra respaldo nos arts. 109 e seguintes da Lei 6.015/73, que preveem a possibilidade de retificação de registro civil, conforme transcrito abaixo: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. No que tange à possibilidade de retificação de erro material, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, quando a alteração se limita a corrigir informações que não correspondem à realidade fática devidamente comprovada, é plenamente admissível a retificação judicial do registro civil, a fim de assegurar a veracidade dos assentamentos públicos. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram a procedência da pretensão deduzida pela requerente. Verifica-se que o assento de nascimento da autora registra o nome de sua genitora como “FELIZA CARDOSO”, quando o correto é “FELICIA CARDOSO”. Os documentos acostados aos autos, em especial os documentos pessoais e a certidão de nascimento da genitora, demonstram de forma suficiente a divergência existente entre o registro de nascimento da requerente e a correta qualificação de sua ascendente, evidenciando a ocorrência de erro material passível de retificação. A prova documental produzida mostra-se apta a comprovar o equívoco apontado e autorizar a adequação do registro à realidade familiar e documental da requerente, não havendo qualquer indício de fraude, má-fé ou prejuízo a terceiros. Abaixo transcrevo jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ERROS EM REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - VASTO ACERVO PROBATÓRIO - VERIFICAÇÃO - CORREÇÃO - ADEQUAÇÃO À REALIDADE FÁTICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório (Lei 6.015/73, art. 109,"caput")- Comprovada a existência de erros em registros de nascimento através de vasto acervo probatório, deve ser deferida sua retificação de modo que o registro civil corresponda à realidade fática - Recurso parcialmente provido .(TJ-MG - AC: 50030468920218130016, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2023) Assim, estando devidamente demonstrados os equívocos constantes do assento registral, impõe-se o deferimento da retificação pretendida, a fim de assegurar a correspondência entre o registro público e a verdade dos fatos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 109 e 110 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JAMILA CARDOSO para determinar a retificação de seu assento de nascimento, a fim de que: a) passe a constar como nome da genitora da requerente “FELICIA CARDOSO”, em substituição a “FELIZA CARDOSO”, atualmente consignado no registro. Mantêm-se inalterados os demais dados constantes do assento. Sem custas, em virtude da gratuidade judiciária ora deferida. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação, para que seja efetuada a retificação e, uma vez comprovada, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO. Turiaçu/MA, data do sistema. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA
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