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TJMA · 5ª Vara de Balsas · Sentença (expediente)
Processo nº 0800531-58.2019.8.10.0026 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face do MUNICIPIO DE NOVA COLINAS, todos qualificados na inicial, objetivando a imposição de obrigação de fazer consistente na garantia de estrutura, manutenção e suprimento do Conselho Tutelar do município requerido. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação (ID 26635344). Audiência de conciliação realizada no dia 21 de junho de 2022, sem qualquer possibilidade de acordo. Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 6 de junho de 2023, este Juízo determinou que o Conselho Tutelar de Nova Colinas informasse a respeito da regularidade do fornecimento de material de expediente. Através do oficio nº 013/2024, o Conselho Tutelar de Nova Colinas informou “que a situação do Conselho Tutelar de Nova Colinas está melhor, pois mudamos para uma sede com melhor estrutura, conforto e segurança, e que materiais de trabalho como computador, mesas, cadeiras, bebedouro e outros itens foi normalizado, em relação a materiais de expediente está sendo supridas as necessidades pela gestão municipal e secretaria que estamos lotadas.” Manifestação ministerial pugnando pela procedência dos pedidos contidos na inicial, uma vez que o Conselho Tutelar informou cumprimento parcial dos pedidos. O Município requerido, mesmo devidamente intimado para apresentação de alegações finais, ficou inerte. Vieram-me conclusos os autos para sentença. Os presentes autos já se encontram regularmente instruídos – garantido as partes o direito de defesa, ausentes questões preliminares ou prejudiciais ao mérito – e uma vez estando a causa madura para julgamento, passo a apreciação do mérito da presente ação, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil. Pugna a parte autora pela condenação do Município de Nova Colinas à obrigação de fazer, consistente na manutenção e suprimento do Conselho Tutelar de NOVA COLINAS – MA, fornecendo os recursos, materiais de expediente e a estrutura necessária para o adequado funcionamento do órgão. Resta consignar que, em princípio, não pode o Judiciário determinar ao Executivo Municipal a obrigação de fazer políticas públicas, em razão do princípio da separação dos poderes. Contudo, o princípio da Separação dos Poderes, preconizado no art. 2º da Constituição Federal, não veda que o Poder Judiciário assegure que os direitos previstos na Constituição sejam efetivados, devendo ser estabelecidos mecanismos de fiscalização e responsabilização recíproca dos entes estatais, com base no sistema dos freios e contrapesos. Nesse contexto, assegura a Constituição: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Regulamentando a disposição constitucional, a Lei nº 8.069/90, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA), estabelece o dever do Poder Público de assegurar a efetivação de direitos fundamentais da criança e do adolescente. Para tanto, o Estatuto prevê a preferência na formulação e execução de políticas sociais, além da prerrogativa de destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Nos termos do art. 86 do referido Estatuto, a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Muito embora a responsabilidade pelas políticas públicas afetas à criança e a ao adolescente seja das três esferas governamentais, constata-se do ECA uma forte tendência de responsabilização do ente municipal na consecução dos objetivos relacionados à proteção integral, a quem incumbe estruturar e manter todos os órgãos e Conselhos necessários à efetiva aplicação das normas constitucionais e legais. Registre-se que, em caso de inércia do Poder Público de prover os direitos fundamentais da criança e do adolescente, compete ao Poder Judiciário, diante da provocação do Parquet, decidir sobre a questão, determinando, ainda que excepcionalmente, a implementação de políticas públicas cuja omissão acarrete violação à eficácia e à integridade de direitos sociais assegurados na Constituição Federal. Nesse sentido, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. REFORMA E REAPARELHAMENTO DE CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL EM SITUAÇÃO PRECÁRIA. PROTEÇÃO INTEGRAL ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DEVER DO ENTE PÚBLICO. 1. A proteção integral às crianças e aos adolescentes está consagrada nos direitos fundamentais inscritos no artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 3ºe 4ºdo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), os quais, sendo prioridade absoluta, não podem estar limitados por um juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, cabendo ao Poder Judiciário, nos casos de omissão por parte do Poder Executivo, intervir de modo a conferir efetividade à Constituição. 2.Da análise da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e dos demais documentos instrutivos, constata-se que o Conselho Tutelar de Maracaçumé funciona precariamente em razão de sua estrutura insuficiente e inadequada a um atendimento condigno de seus assistidos, conforme se depreende do termo de declarações prestadas pelos conselheiros tutelares junto à Promotoria de Justiça, pelo relatório de inspeção in locorealizado pelo Ministério Público, como também dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. 3. Apelação conhecida e improvida. 4.Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00002901920108100096 MA 0370322018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2019 00:00:00). EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROMOVER A ESTRUTURAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO ADEQUADO DO CONSELHO TUTELAR. OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PROTEÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO E LEI FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA. SENTENÇA MANTIDA. I- O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública com pedido liminar em desfavor do Município de Tufilândia/MA, objetivando compelir o Requerido a garantir o funcionamento adequado do Conselho Tutelar municipal, promovendo a recuperação das instalações físicas, além de fornecer material de escritório, limpeza e meio de locomoção dos funcionários para atendimento. II – A obrigação do ente municipal em garantir as condições adequadas para o funcionamento do Conselho Tutelar não deve perpassa por um juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, mas sim, de obrigação decorrente de mandamento constitucional reforçado pelo Estatuto da Criança e Adolescente, visando preservar os direitos fundamentais das crianças e adolescentes através de diretrizes de política de atendimento aos menores. III - Na espécie, não se trata de interferência do Poder Judiciário em ato discricionário do Município de Tufilândia, mas sim, de proteção a um dever expresso na Constituição Federal (art. 227 da Constituição Federal de 1988) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 3º e 4º da Lei Federal 8.069/90), razão pela qual se faz imperioso a atuação judicial para determinar o Município a cumprir o que determina a lei, não representando a intervenção, violação ao princípio da separação de poderes. IV - Remessa Necessária conhecida e não provida, mantendo-se a sentença de base em seu inteiro teor.(TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00004486220158100108 MA 0291942018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020 00:00:00) No presente processo, restam, pois, devidamente comprovadas irregularidades, conforme documentos encartados junto a inicial, (ID.17243243). Ademais, verifico que a Ação Civil Pública foi ajuizada em 2019 e, transcorridos seis anos desde o ajuizamento da ação, o Município ainda não cumpriu integralmente as determinações relativas às pendências e inconformidades na sede do Conselho Tutelar de Nova Colinas. Conforme bem pontuado pelo representante do Ministério Público, o objeto desta ação não trata tão somente de fornecimento de material de expediente ao órgão do Conselho Tutelar. Desse modo, resta amplamente demonstrada a precariedade do funcionamento do Conselho Tutelar de Nova Colinas, justificando a intervenção do Poder Público, em consonância com os princípios da razoabilidade e máxima efetividade e da dignidade da pessoa humana, não sendo possível retirar do Estado o dever de, no caso concreto, assegurar aos conselheiros, adolescentes e demais usuários do Conselho Tutelar o mínimo existencial, tendo em vista a relevância da tutela de direito dessa magnitude. Diante do exposto, considerando tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS e extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Nova Colinas a fornecer os recursos, materiais de expediente, a cada 45 dias, e a estrutura necessária para o adequado funcionamento do Conselho Tutelar daquela cidade, providenciando todos os pedidos da inicial que ainda não foram atendidos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 180 (cento e oitenta) dias de incidência, a ser revertida em favor do cumprimento da medida, sem prejuízo de eventual bloqueio de valores junto aos cofres públicos para garantia da obrigação ou demais sanções previstas em lei. Sem custas ou honorários, ante o disposto no art. 141, § 2º do ECA. Intimem-se as partes, na forma da lei, para tomarem ciência dessa sentença. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Sem recurso voluntário, proceda-se à remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme estabelece o art.19 da Lei nº 7.347/85 c/c art.496 do CPC. Com retorno dos autos, sem modificação deste julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado digitalmente. URBANETE DE ANGIOLIS SILVA JUÍZA DE DIREITO
TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Decisão
Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0800531-58.2019.8.10.0026 Origem: 5.ª Vara da Comarca de Balsas/MA Apelante: Município de Nova Colinas, representado por sua Procuradoria Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão, representado por sua Procuradoria-Geral DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Nova Colinas, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Balsas, que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o ente municipal ao fornecimento de recursos, materiais de expediente e estrutura necessária ao adequado funcionamento do Conselho Tutelar. Observo que o recurso de apelação foi interposto quando os autos já haviam sido encaminhados a este Tribunal em razão da remessa necessária, não tendo sido oportunizada ao Ministério Público a apresentação de contrarrazões ao recurso voluntário. Com efeito, o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, interposta a apelação, o apelado deve ser intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. A própria sentença consignou expressamente a necessidade de observância dessa providência antes do encaminhamento dos autos ao Tribunal. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, para proceder à regular intimação do Ministério Público do Estado do Maranhão, na qualidade de apelado, para apresentação de contrarrazões à apelação, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1.º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos deverão retornar a esta Relatoria para o julgamento do mérito do recurso. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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