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0800530-39.2026.8.10.0152

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Timon

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0800530-39.2026.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: J. L. B. S. S., FELICIA BRITO SIMAO Advogado do(a) DEMANDANTE: FELICIA BRITO SIMAO - PI8487 DEMANDADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) DEMANDADO: LETICIA REIS PESSOA - PI14652 DESTINATÁRIO: FELICIA BRITO SIMAO Avenida Luís Firmino de Sousa, 1184, São Benedito, TIMON - MA - CEP: 65636-340 J. L. B. S. S. A(o)(s) Terça-feira, 25 de Agosto de 2026, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.A Em síntese, a parte autora alega que, no sábado, dia 10/01/2026, tentou realizar exames pré-operatórios para seu filho, o menor J. L. B. S. S., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), junto ao Laboratório Exame. Sustenta que a autorização foi impedida por inoperância do sistema da operadora ré. Em razão da necessidade clínica e da logística específica exigida pela condição atípica do menor, a autora efetuou o pagamento particular e pleiteia a restituição em dobro do valor, além de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação (ID 178696599), sustentando a inexistência de ato ilícito, a regularidade de seus procedimentos e a ausência de dever de indenizar. DECIDO A lide deve ser dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor (Arts. 2º e 3º). Aplica-se, outrossim, a Súmula 608 do STJ, que ratifica a incidência do CDC aos contratos de plano de saúde, à exceção dos administrados por entidades de autogestão, o que não ocorre na hipótese. Nesta senda, determino a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC). A hipossuficiência técnica da autora em relação ao aparato tecnológico da operadora justifica a medida; não se pode impor ao consumidor o encargo de produzir prova negativa sobre a inoperância de sistemas internos de informática da ré. Cabe à requerida demonstrar a plena disponibilidade de seus canais de autorização no momento do fato. Os elementos probatórios, notadamente o Termo de Ciência do laboratório (ID 174905764) e os registros de solicitação de reembolso, corroboram a narrativa autoral de que o sistema de autorização estava inoperante em 10/01/2026. A manutenção de canais de autorização eficazes é dever inerente à atividade econômica da operadora de saúde. Ressalte-se que, para um beneficiário com diagnóstico de TEA, a eficiência do serviço não é mera conveniência, mas requisito essencial para a estabilidade clínica. A falha ocorrida em um sábado — data de logística facilitada para a genitora e menor atípico — compromete o dever de cuidado e segurança esperado. Configura-se, portanto, a responsabilidade objetiva da ré (Art. 14 do CDC) pelo defeito no serviço, independentemente de culpa. O dano material está comprovado pela Nota Fiscal Eletrônica (ID 174905768). Consigne-se que, embora a petição inicial mencione o valor de R$ 165,00, a realidade fiscal demonstrada no documento tributário — **R$ 166,50** — deve prevalecer para fins de reparação integral do desfalque patrimonial. Todavia, improcede o pedido de repetição do indébito em dobro (Art. 42 do CDC). A dobra legal pressupõe a existência de "cobrança indevida" direta. No caso concreto, o pagamento foi realizado a terceiro (Laboratório Exame) em virtude de uma falha operacional da operadora. A conduta da ré tipifica-se como omissão no dever de reembolso ou recusa administrativa ilegal, ensejando a restituição na forma simples para o retorno ao status quo ante. Quanto ao dano moral, o pleito não comporta acolhimento. O descumprimento contratual ou falha administrativa, via de regra, não gera dano moral pela mera ocorrência do fato (in re ipsa) . Embora a condição de atipicidade do menor J. L. B. S. S. exija maior zelo do fornecedor, não há nos autos prova de desdobramentos gravosos extraordinários, tais como regressão clínica documentada ou o efetivo cancelamento da cirurgia. O transtorno administrativo de realizar o pagamento e buscar a via judicial para o reembolso, embora lamentável, caracteriza-se como dissabor cotidiano, não atingindo os direitos da personalidade ou a dignidade da pessoa humana de forma a justificar a condenação pecuniária extrapatrimonial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a requerida UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de R$ 166,50 (cento e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, sobre o qual incide correção monetária pelo índice IPCA a partir da data do efetivo desembolso (10/01/2026), e juros de mora a partir da citação, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA do mesmo período, de modo a evitar o bis in idem, uma vez que a correção já é aplicada pelo IPCA isoladamente. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, conforme inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 23 de Agosto de 2026. JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Cível e Criminar de Timon-MA Atenciosamente, Timon(MA), 25 de agosto de 2026. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça

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