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0800529-91.2023.8.18.0037

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800529-91.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada] APELANTE: ANSELMO PEREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO C6 S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO EM OUTRO ESTADO E POR VIA TELEFÔNICA APRESENTADA APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente não o dispensa de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula nº 26, do TJPI. 2. A instituição financeira cumpre o ônus previsto no art. 373, II, do CPC quando apresenta instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora e elementos comprobatórios da disponibilização do crédito em conta de sua titularidade. 3. A juntada do contrato assinado e do comprovante de transferência da quantia objeto do negócio jurídico para a conta da parte autora constitui elemento probatório da existência e da regularidade da relação contratual, sobretudo quando esses documentos não são impugnados oportunamente, apesar da intimação da parte autora para apresentar réplica. 4. A comprovação da transferência do numerário afasta, a contrario sensu, a incidência da Súmula nº 18, do TJPI, segundo a qual a ausência de transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários legais. 5. A celebração válida do contrato e a disponibilização do crédito legitimam os descontos das parcelas pactuadas, que configuram exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a configuração de ato ilícito e, consequentemente, os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. 6. O efeito devolutivo da apelação, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, alcança as questões suscitadas e discutidas no processo, não admitindo a apresentação, apenas em grau recursal, de fundamento não submetido ao contraditório no juízo de origem. 7. A alegação de irregularidade da contratação por ter sido intermediada por correspondente bancário situado em outro Estado e realizada por telefone, com fundamento no art. 9º, da Instrução Normativa nº 28 do INSS, configura inovação recursal quando não deduzida na petição inicial nem posteriormente perante o juízo de primeiro grau, impedindo sua apreciação pelo Tribunal sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa. 8. Ausentes indícios de vício de consentimento, fraude ou abusividade e demonstradas a existência do contrato e a disponibilização do crédito, prevalece a regularidade da contratação e dos descontos efetuados no benefício previdenciário. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANSELMO PEREIRA DE SOUSA, parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida em face de BANCO C6 S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Fundamentou o Juízo que a instituição financeira apresentou instrumento contratual com assinatura do autor, documentos pessoais e comprovante de transferência do numerário, concluindo pela regularidade da contratação e pela inexistência de indícios de vício de consentimento ou conduta abusiva. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inexistência e invalidade da contratação, afirmando não ter celebrado o empréstimo consignado questionado. Argumenta que o negócio teria sido intermediado por correspondente bancário situado em outro Estado da Federação e realizado por via telefônica, em desconformidade com a regulamentação do INSS, defendendo a ausência de manifestação válida de vontade e a ocorrência de fraude. Requer, ao final, a reforma da sentença para acolhimento dos pedidos formulados na inicial, com o reconhecimento da irregularidade da contratação e restituição dos valores descontados. Em suas contrarrazões, o Banco apelada suscita a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, por entender ausente comprovação suficiente da hipossuficiência econômica. No mérito, defende a regularidade da contratação, aduzindo que foram juntados o instrumento contratual, documento de identificação e elementos comprobatórios da disponibilização do crédito em conta de titularidade do apelante, sustentando inexistir prova da fraude alegada. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo nenhum óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que a parte recorrente é legítima e possui interesse recursal. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. DO MÉRITO A parte recorrente pretende reformar a sentença apelada a fim de ver reconhecida a nulidade/invalidade do contrato de empréstimo bancário nº 010017086334, e, consequentemente, ver reconhecido o direito à restituição em dobro da quantia descontada do seu benefício previdenciário em razão da avença questionada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente. Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC. No caso em análise, o requerido/apelado apresentou, com a Contestação, cópia do contrato (Id 34735157) devidamente assinado pelo recorrente. Em que pese a parte autora tenha sido intimada para apresentar réplica à peça contestatória, decorreu o prazo legal sem a sua manifestação. Verifica-se, também, que, além da demonstração inequívoca da validade do ajuste contratual em discussão, o Banco se desincumbiu de comprovar que transferiu para a conta bancária da parte autora pelo menos parte do valor previsto na contratação (R$ 864,05), correspondente a R$ 739,83 (setecentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos), conforme documento Id 34735159, o qual, inclusive, traz o código de identificação da transferência (“796..1421033..10/03/2021........*739,83RLoBPR”). Em que pese tenha sido parcial a comprovação da transferência da quantia contratada, tal fato não foi impugnado pela parte autora/apelante. Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)” Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado. A jurisprudência corrobora esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)” Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, inexistindo qualquer indício do vício de consentimento conforme alegado na inicial, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie. Consequentemente, caberá à parte apelante arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira apelada. Quanto ao argumento de que a contratação foi irregular, eis que realizada por correspondente bancário localizado em outro Estado da Federação e por telefone, desrespeitando-se o previsto no art. 9º, da Instrução Normativa nº 28, do INSS, melhor sorte não merece a parte apelante. É inequívoco que somente nas razões recursais a parte autora suscitou a supracitada irregularidade procedimental. Na espécie, inobstante o Banco requerido tenha juntado na Contestação toda a documentação referente ao contrato, onde consta a assinatura da parte autora, esta, regularmente intimada, sequer apresentou réplica, muito menos suscitou a suposta irregularidade do negócio jurídico impugnado. Conforme dispõe o art. 1.013, § 1º, do CPC, todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas no r. Juízo de origem e desde que relativas ao capítulo da sentença impugnado, será objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal através da Apelação interposta. No caso em concreto, a parte apelante não suscitou, em nenhum momento no r. Juízo de 1º Grau, a questão referente à irregularidade apontada, não sendo admissível que suscite tal fundamento somente em sede de Apelação Cível, pois, configurando inovação recursal, poderá implicar violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de configurar supressão de instância. Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA À EXISTÊNCIA DO CONTRATO - ALEGAÇÃO TARDIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS -QUANTUM ARBITRADO - REDUÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. É vedada a inovação recursal quando a parte, apenas em sede de apelação, apresenta tese diversa daquela sustentada na petição inicial e durante a instrução, especialmente quando não alegou nem produziu prova para demonstrar a falsidade da assinatura que embasaria a inexistência do negócio jurídico. Ademais, quando a controvérsia posta nos autos desde a inicial limita-se à existência de vício de consentimento por suposta contratação diversa da pretendida, é incabível, em grau recursal, a modificação da causa de pedir para sustentar falsidade de assinatura no contrato. Por fim, a ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença quanto à inexistência de vício de consentimento obsta o acolhimento dos pedidos de conversão do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. Restando demonstrado nos autos que a parte autora alterou, dolosamente, a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem indevida, resta configurada a litigância de má-fé. O valor da multa por litigância de má-fé deve ser arbitrado em patamar justo e proporcional à finalidade da sanção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.086889-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2025, publicação da súmula em 24/04/2025)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FALSIDADE DA ASSINATURA POSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO JUÍZO DE ORIGEM - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A teor do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, apenas constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo, portanto, inovação recursal. - Não sendo questionada, no juízo de origem, a autenticidade da assinatura posta em nome da autora nos instrumentos contratuais colacionados nos autos pela instituição bancária, resta prejudicada a análise da matéria em sede recursal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.478819-6/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar, 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 27/01/2025, publicação da súmula em 31/01/2025)” Ademais, faz-se necessário observar que não se aplica, na espécie, a Tese firmada no Tema Repetitivo nº 1061, eis que não houve, no r. Juízo originário, nenhuma impugnação à autenticidade da assinatura do contrato bancário impugnado juntado ao processo pelo Banco requerido, tratando-se, portanto, de matéria inovadora, reitere-se, fato inadmissível em sede recursal. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade deve se manter suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2026. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator

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